TJMT - 1007068-14.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/09/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 11:24
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 16:02
Transitado em Julgado em 29/08/2023
-
29/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 04:27
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
10/08/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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09/08/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007068-14.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião movida por PAULO SERGIO LUPO em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA – COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDAÇÃO, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é legítima possuidora do imóvel denominado Lote Urbano nº 03, Quadra CW-6, Rua Tancredo de Almeida Neves, Setor Comercial, Município de Carlinda-MT, CEP: 78587-000, no Loteamento Núcleo Urbano Carlinda, com área de 1.000,00m² (mil metros quadrados), objeto da matrícula n.º 1.403, Livro 2-G, em 15/10/1987, Matricula registrada no 1. ° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Alta Floresta/MT (ID 101937679).
Afirma que detém a cadeia possessória, advinda de sucessores por instrumento particular de compra e venda há mais de 25 (vinte e cinco) anos, sendo a posse exercida de forma ininterrupta e pacífica.
Consta que comprou a propriedade no ano de 1996, e que desde então é exercida pacificamente e ininterrupta.
Com a inicial, carreou documentos de comprovação.
Recebida a inicial, determinou-se a citação dos confinantes e possíveis interessados (ID 102325212).
Manifestação da parte ré sob o ID 104008633, reconhecendo a procedência do pedido desde que demonstrada a posse pela autora pelo prazo legal, pugnando, também, pela concessão da justiça gratuita à demandada.
Sob o ID 105270674, impugnação à contestação.
Desinteresse de integração à lide apresentada pela União (ID 105613730), Estado de Mato Grosso (ID 108388499) e do Município de Carlinda (ID 103375111).
Confinantes e terceiros interessados não apresentaram declarações, conforme certidão de ID 115237121.
Sob o ID 115464099, designada audiência de instrução e julgamento, bem como, deferida a gratuidade da justiça à parte demandada.
Sob o ID 120378341 e ID 120369182, termo de audiência de instrução e julgamento.
Alegações finais pela parte requerente, ID 122346609, a qual peticionou pela retificação do polo ativo, com a inclusão de Valdirene da Silva, posto que, à época da compra do imóvel, estava em união estável com Autor.
Apresentou, com isso, a procuração judicial e os demais documentos necessários.
Alegações finais pela requerida, ID 124546882, a qual não se opôs à retificação do polo ativo da ação. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
Verifica-se que a parte requerente, por si e por seus antecessores, exerce a posse do imóvel há mais de 30 (trinta) anos, quando houve sua aquisição originária.
Dessa feita, invoca a autora em seu favor, o instituto da Usucapião Extraordinária capaz de consolidar a propriedade.
Trata-se de espécie regulada pelo artigo 1.238 do Código Civil, que preceitua in verbis: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”.
Registre-se que o prazo estabelecido no artigo em comento é reduzido para 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo (parágrafo único do art. 1.238 do CC).
Ainda, prevê o art. 1.243 do Código Civil, a autorização do possuidor para que acrescente à sua posse a dos seus antecessores para o fim de contar o tempo exigido para a usucapião.
Vejamos: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.
Nesse viés, é de concluir que a usucapião extraordinária, regida pelo artigo 1.238 do Código Civil, tem como pressupostos a existência de posse mansa, pacífica, ininterrupta, animus domini e o prazo de 15 (quinze) anos, não exigindo justo título e boa-fé.
Nesse sentido: AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
Insurgência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Descabimento.
Autores que comprovaram estar na posse do bem pelo lapso temporal necessário, de forma mansa e pacífica, sem oposição e fazendo do local a moradia de sua família.
Alegação da apelante de que o imóvel seria bem público (terra devoluta), integrante do 3º Perímetro de São Miguel Paulista.
Ausência de comprovação de que esse imóvel está situado na área indicada como terra devoluta.
Ação discriminatória em trâmite desde 1962, sem solução definitiva, que não constitui óbice à pretensão autoral.
Imóvel que, ademais, está inserido em área urbanizada, densamente povoada há muitos anos e com inúmeros imóveis já alienados ou adquiridos por usucapião, circunstâncias que, somadas à ausência de prova contundente do caráter público do imóvel, atendem aos princípios constitucionais da função social da propriedade, da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia.
Possibilidade de aquisição pela usucapião.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AC: 01196271420088260100 SP 0119627-14.2008.8.26.0100, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 07/02/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2022) REMESSA NECESSÁRIA.
Ação de usucapião extraordinária.
Sentença de procedência.
Prova produzida nos autos, que demonstram a posse mansa, pacífica e contínua dos autores sobre o imóvel usucapiendo.
Sentença de procedência que merece ser mantida, declarando a aquisição pela usucapião da propriedade descrita na inicial em favor dos autores.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.(0007523-92.2009.8.19.0212 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 06/04/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE.
BENS IMÓVEIS. - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
REQUISITOS.
A AÇÃO QUE VISA USUCAPIR COM BASE NO ART. 1238 DO CC, USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, TEM POR REQUISITO PROVA DA POSSE DE IMÓVEL POR QUINZE ANOS ININTERRUPTOS, SEM OPOSIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE TÍTULO E BOA-FÉ.
NA HIPÓTESE DE O POSSUIDOR ESTABELECER NO IMÓVEL A SUA MORADIA HABITUAL OU TER REALIZADO OBRAS OU SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO O PRAZO É REDUZIDO PARA 10 ANOS, RESPEITADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2.209 DO CC.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE RESULTARAM ATENDIDOS AQUELES REQUISITOS; E SE IMPÕE A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50006707320108210023, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 17-02-2022) No caso em apreço, as provas documentais e orais produzidas em Juízo é no sentido de que a posse da parte autora preenche os requisitos legais, eis que possui o animus domini, é mansa e pacífica, é justa e não é violenta e nem clandestina, pois houve citação de todos os possíveis interessados e não houve oposições.
Inclusive, a própria requerida não se opôs ao pedido principal.
Desta feita, restando comprovados os requisitos exigidos pela legislação civil pátria para a caracterização da usucapião extraordinária, impõe-se a declaração da aquisição da propriedade do imóvel pela autora por meio de usucapião.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando o domínio da parte autora, PAULO SERGIO LUPO e VALDIRENE DA SILVA, acerca do imóvel urbano denominado Lote Urbano nº 03, Quadra CW-6, Rua Tancredo de Almeida Neves, Setor Comercial, Município de Carlinda-MT, CEP: 78587-000, no Loteamento Núcleo Urbano Carlinda, com área de 1.000,00m² (mil metros quadrados), objeto da matrícula n.º 1.403, Livro 2-G, em 15/10/1987, Matricula registrada no 1. ° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Alta Floresta/MT.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Essa sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis dessa Comarca.
Incabível a condenação da Requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais, eis que se trata de ação necessária, a qual não se opôs ao pedido.
Ainda, diante do processo de liquidação em que se encontra a requerida, a esta fora deferida a gratuidade da justiça.
CONSIGNO, no entanto, que os emolumentos cartorários serão de responsabilidade da parte autora.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e expedido o respectivo MANDADO para a transcrição (devendo a parte autora apresentar ao Sr.
Registrador Público cópias dos documentos necessários, a fim de que seja aberta nova matrícula para registro do imóvel em nome dos requerentes), AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
04/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 10:11
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
dra ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007068-14.2022.8.11.0007 TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA Aos 13 de junho de 2023, às 16h00min, na sala de audiências da 3ª Vara VIRTUAL, do Fórum desta Comarca de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, onde presente se encontrava a Excelentíssima Senhora Dra.
Janaína Rebucci Dezanetti, MMª.
Juíza de Direito, e realizado o pregão, constatou-se presentes as pessoas abaixo relacionadas munidas de documento de identificação pessoal com foto.
Presentes: Requerente: Paulo Sergio Lupo.
Advogada do Requerente: Pamela Rafaela Eger.
Advogada da Requerida: Rita Paschoalina de Souza.
Testemunhas do requerente: Nelson Yoyti Obuti, Joana Gregório de Lima Obuti e Iluy Rampim Trentini.
Inicialmente, consigno que a ATA/termo desta audiência será assinada exclusivamente pela magistrada que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas, conforme disposto no art. 26 do prov. 15/2020/CGJMT.
Declarada aberta a audiência de instrução, verificou-se a presença das partes e testemunhas acima qualificadas.
A parte requerida dispensou o depoimento do requerente.
Em seguida, foi realizada a oitiva das testemunhas, conforme gravação.
Foi concedido ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de suas alegações finais.
DELIBERAÇÕES Pela MM.ª Juíza foi decidido:
Vistos.
Concedo ao autor prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste quanto à retificação do polo ativo, diante da informação, em audiência instrutória, de que, ao tempo da aquisição do imóvel e do decurso do prazo para a prescrição aquisitiva, era casado.
No mesmo prazo, poderá apresentar suas alegações finais por memoriais.
Em seguida, vistas à parte requerida por igual prazo.
Após, conclusos para sentença.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, determinou a MMª.
Juíza que se encerrasse o presente termo.
Eu, Pedro Henrique Lopes Cardoso, Estagiário de Gabinete, o digitei.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
14/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 13/06/2023 16:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
12/06/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 03:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1007068-14.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por PAULO SERGIO LUPO em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA DE COTIA - COOPERATIVA CENTRAL EM LIQUIDAÇÃO, sendo, ainda, incluídos como confinantes Nelson Yoyti Obuti e Jorge Arcos Júnio.
Alega a parte requerente ser legítima possuidora do imóvel urbano denominado Lote Urbano nº 03, quadra CW-6, Setor Comercial, localizado no núcleo urbano do Município de Carlinda/MT, com área total de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados), objeto da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alta Floresta sob o n.º 1.403, Livro 2-G.
De seu turno, menciona que exercem a posse da cadeia sucessória do imóvel por mais de 35 (trinta e cinco) anos, tendo o requerente adquirido a propriedade da empresa Drogaria Dark LTDA aos 04.10.1996.
Aduz que a posse do imóvel é ininterrupta e sem oposição de terceiros.
Com a exordial vieram diversos documentos ao PJe.
Recebida a inicial, determinou-se a citação do réu e dos confinantes, juntamente com a citação da União, Estado e Município para manifestar interesse (ID 102325212).
O Município de Carlinda manifestou o desinteresse na ação (ID 103375111).
Oferecida contestação (ID 104008633), a requerida pugnou pela gratuidade da justiça, tendo em vista sua situação de liquidação.
Informou a cadeia sucessória do imóvel e não se opôs ao deferimento do pedido contido na exordial, contanto que demonstrada a posse pelo autor pelo prazo legal.
Por sua vez, o Estado de Mato Grosso (ID 30555773) e a União (ID 32839137) manifestaram sua ausência de interesse no feito.
O Município de Carlinda não se manifestou, apesar de intimado.
Impugnação à contestação (ID 105270674).
Desinteresse da União (ID 105613730) e do Estado de Mato Grosso (ID 108388499) na presente ação.
Decorrido prazo para manifestação dos confinantes (ID 115237121). É o breve relatório.
Diante da situação jurídica da requerida, entendo que procede sua alegada insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das custas, pelo que, DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça à parte requerida.
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 13.06.2023, às 16h00min, a ser realizada na sala virtual de audiência da 3ª Vara desta Comarca, ocasião em que será ouvida a parte autora e suas testemunhas, cujo rol fora apresentado na exordial.
CONSIGNO a necessidade de expressa concordância das partes acerca da realização da audiência virtual, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido in albis o prazo para tanto, ou, havendo manifestação de exclusão digital da parte autora, desde já, FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA PRESENCIAL, para o mesmo dia e horário acima fixados.
INTIME-SE a parte demandante para comparecimento pessoal, ocasião em que será tomado o seu depoimento pessoal, sob pena de confesso, conforme o artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil.
Segue link para acesso das partes à audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDA1MTg4ZDEtNWEwNC00ZGQwLWEwYzQtZWE4N2RlZjAwNjg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f6843e55-0686-4d38-81c8-687914f25609%22%7d Segue link encurtado: https://encurtador.com.br/giHMQ Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
24/04/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/06/2023 16:00, 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
24/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:14
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:19
Decorrido prazo de CONFINANTES E TERCEIROS INTERESSADOS em 16/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:26
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 31/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 01:27
Decorrido prazo de NELSON YOYTI OBUTI em 14/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2022 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2022 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 11:48
Publicado Citação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Art. 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Autora, na figura de seus Advogados, para que viabilize a citação dos confinantes do imóvel usucapiendo, procedendo ao recolhimento das custas do Sr.
Oficial de Justiça, mediante emissão de Guia de Diligência (OPÇÃO – COMARCA DO PROCESSO - ALTA FLORESTA - "BAIRRO: DILIGÊNCIA ELETRÔNICA"), disponível no site arrecadacao.tjmt.jus.br, conforme disposições da Portaria nº 142-CGJ/2019, apresentando comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:56
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:56
Decisão interlocutória
-
25/10/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2022 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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