TJMT - 1001255-37.2016.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 11:50
Baixa Definitiva
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22/11/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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22/11/2022 11:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2022 11:50
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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21/11/2022 18:17
Recebidos os autos
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21/11/2022 18:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
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21/11/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:28
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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22/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1001255-37.2016.8.11.0000 RECORRENTE (S): BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO (S): CEZAR MARIO DALLA RIVA E OUTROS
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado, que por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (id. 1068857): “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – SUSPENSÃO – DESCABIMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES REJEITADA - PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO A suspensão determinada no Resp 1.438.263-SP não abrange este Recurso, porquanto, conforme esclarecido pelo próprio relator (Pet no Resp 1.438.263), a ordem de sobrestamento atinge apenas as ações do IDEC contra o Bamerindus e contra Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil, não alcançando este feito que se refere à ação civil pública promovida pelo IDEC contra o Banco do Brasil (ACP n.1998.01.1.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal) (AgInt no AREsp 978.014/SP).
Os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa para ajuizar cumprimento individual de sentença prolatada em ação civil pública, independente de serem ou não associados à instituição que a ajuizou, relativa à Ação Civil Pública nº 1998.01.016798-9, proposta pelo IDEC em desfavor do Banco do Brasil S.A. por força da coisa julgada. É quinquenal o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento de sentença de ação civil pública”. (N.U: 1001255-37.2016.8.11.0000, GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Jul. 06/09/2017).
Os embargos de declaração foram rejeitados. (id. 1210488) A parte recorrente alega violação ao artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, artigo 189 do Código Civil e artigo 2º-A, da Lei n. 9.494/97, ao argumento de que há a necessidade de a parte comprovar sua filiação ao IDEC para fins de execução de sentença da ação civil pública proposta, por consequência as partes recorridas não possuem legitimidade para figurar no polo ativo da ação, devendo o processo ser extinto, por ferir o princípio da segurança jurídica.
Aduz que o efeito erga omnes da sentença civil pública não podem ultrapassar os lindes territoriais do Órgão que a prolatou, assim as partes recorridas não estão contempladas pela sentença que embasa a sua execução, sendo partes manifestamente ilegítimas para figurar no polo ativo do presente feito, tornando nula a execução.
Suscita ofensa ao artigo 240 do CPC, uma vez que o termo inicial para a incidência de juros de mora é aquele da citação do banco no cumprimento individual de sentença.
Assevera que “(...) O AGRAVADO pleiteia valores do período de janeiro de 1989 (Plano Verão), no entanto, data vênia, tal direito está fulminado pela prescrição, por ter sido a ação de execução de sentença intentada após o lapso de mais de 20 anos após a ocorrência do plano econômico (prescrição vintenária)”.
Salienta que houve contrariedade ao artigo 503 do CPC e defende que não é cabível a incidência de expurgos posteriores ao Plano Verão nos cálculos da liquidação e execução de sentença, em razão de ofender à coisa julgada.
Aponta afronta ao artigo 1.037, II, do CPC, e cita que deve ser sobrestado o trâmite do recurso especial tendo em vista a ordem de suspensão nacional com base nos Temas 947 e 948/STJ.
Recurso tempestivo (id. 1327825) Contrarrazões (id. 1436615) É o relatório.
Decido.
De início cumpre salientar que não há se falar em sobrestamento deste feito na medida em que as ordens de suspensão proferidas nos Recursos Extraordinários ns.
RE 626.307/SP (Tema 264), RE 591.797 (Tema 265), RE 631.363 (Tema 284), RE 632.212 (Tema 285), RE 612.043 (Tema 499) e RE 1.101.937/SP (Tema 1.075), não alcançam as execuções definitivas e os cumprimentos de sentença já transitadas em julgado.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Distinção.
Em relação ao pedido de suspensão do trâmite processual quanto ao Tema 948/STJ, REsp n. 1.438.263/SP, deixo de aplicar a sistemática dos repetitivos, uma vez que não se amolda ao presente caso, consoante a decisão do STJ, in verbis: “O Ministro Relator determinou que: "1) a suspensão abrange todos os Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais em trâmite nos Tribunais de Segunda Instância ou no Superior Tribunal de Justiça, nos quais a questão acima destacada, seja na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva, com o trânsito em julgado; 2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo; 3) a suspensão não abrange os específicos casos das execuções das sentenças proferidas na ação civil pública que a Apadeco moveu contra o Banestado (ACP nº 38.765/1998/PR) e naquela que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 16798-9/1998/DF), levando-se em consideração o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.243.887/PR e nº 1.391.198/RS, julgados sob o rito dos recursos especiais repetitivos, e a eficácia preclusiva decorrente da coisa julgada" (decisão publicada no DJe de 1º/8/2019).
Ademais, verifica-se a ausência de interesse recursal da parte recorrente tendo em vista que o referido tema já foi julgado.
Quanto ao pedido de suspensão do trâmite pelo Tema 947, tem-se que este tema foi cancelado.
De igual modo, a respeito da controvérsia de que o termo inicial dos juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da ação civil Pública, conforme previsto no Tema 685 –REsp 1.370.899/SP, também não se aplica ao presente caso a sistemática de recursos repetitivos, uma vez que não houve o prequestionamento da matéria.
Desse modo, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos sobre os Temas 685, 947 e 948/STJ, não incidindo, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Da sistemática de recursos repetitivos.
A parte recorrente alega violação ao artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, 189 do Código Civil e 2º-A, da Lei n. 9.494/97, ao argumento de que há a necessidade de a parte comprovar sua filiação ao IDEC para fins de execução de sentença da ação civil pública proposta, por consequência as partes recorridas não possuem legitimidade para figurar no polo ativo da ação, devendo o processo ser extinto, por ferir o princípio da segurança jurídica.
Aduz que o efeito erga omnes da sentença civil pública não podem ultrapassar os lindes territoriais do Órgão que a prolatou, assim as recorridas não estão contempladas pela sentença que embasa a sua execução, sendo partes manifestamente ilegítimas para figurar no polo ativo do presente feito, tornando nula a execução.
Verifica-se que o cumprimento de sentença que originou o agravo de instrumento foi proposto em razão do trânsito em julgado da ação civil pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível do Distrito Federal, proposta pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor em desfavor do Banco do Brasil S.A.
Em relação aos expurgos inflacionários decorrentes de tal sentença, o Superior Tribunal de Justiça pacificou as discussões sobre a matéria, conforme enunciado nos Temas 480 (REsp n. 1.243.887/PR), 723 e 724 (REsp n. 1.391.198/RS), in verbis: “TEMA 723 - A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
TEMA 724 - Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF”.
TEMA 480 - A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)”.
Dessa forma, verifica-se que a sentença executada no cumprimento de sentença objeto do presente recurso especial é aplicável a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
E ainda, não é necessário que a parte ou seus sucessores façam parte dos quadros associativos do IDEC, uma vez que a matéria relacionada à legitimidade ativa já transitou em julgado, constando expressamente na sentença proferida na ação civil pública.
O acórdão recorrido decidiu, in verbis: “(...) E assim consolidou o entendimento no sentido de que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa para ajuizar cumprimento individual da sentença prolatada em ação civil pública, independentemente de serem ou não associados à instituição que ajuizou a referida ação. (...) A orientação jurisprudencial adotada por esta e.
Sexta Câmara Cível é no sentido de que o Cumprimento da Sentença extraído da Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto de Defesa do Consumidor-IDEC contra o Banco do Brasil S.A e proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília, pode ser processado no domicílio dos correntistas, vale dizer, não está circunscrita aos limites geográficos do juízo prolator da referida sentença.
Orientação em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 1243887-PR)”. (id. 1068308) Quanto à questão relativa ao prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema 515, no REsp 1.273.643/PR/DF, que: “TEMA 515 - No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
O acórdão recorrido decidiu, in verbis: “(...)“O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, conforme jurisprudência consolidada do STJ no REsp nº 1.273.643/PR, julgado sob o regime dos recursos repetitivos em 27/02/2013.
Confira-se: (...). (...) No presente caso, a ação civil pública nº 1998.01.016798-9, cuja execução individual pretendem os agravados, transitou em julgado em 27/10/2009.
Assim, o prazo quinquenal começou a fluir em 28/10/2009 e terminou em 28/10/2014.
Do exame, verifica-se que os agravados propuseram o Cumprimento de Sentença antes do dia 10.08.2011 (Num. 85054 - Pág. 2), de modo que não se verifica a consumação da prescrição”. (id. 1068308) Desse modo, verifica-se que o entendimento do aresto recorrido se encontra em conformidade com a orientação do STJ, no que se refere à legitimidade ativa dos poupadores para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva podendo ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográfico e é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Quanto às demais controvérsias discutidas neste recurso, não foi encontrado nenhum outro afetado no Superior Tribunal de Justiça que se aplique a esta decisão, razão pela qual passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Ausência de interesse recursal Alega-se violação ao artigo 1.037, II, do CPC, ao argumento de necessidade de suspensão do feito pelos Temas 947 e 948 do STJ.
Todavia, em análise da pretensão recursal, observa-se que o recorrente é carecedor de interesse, eis que seu objetivo já foi alcançado, pois o referido Tema 948/STJ já foi julgado pelo STJ, não havendo mais a necessidade de suspensão do feito.
Ademais, ainda que tenha sido julgado, verifica-se que no presente caso não se aplica o Tema 948/STJ e sim os Temas 723 e 724/STJ.
Além disso, o Tema 947/TJ, teve sua afetação cancelada.
Desse modo, considerando que a pretensão recursal de suspensão do feito já foi atendida, visto o julgamento do Tema 948 pelo STJ, e a desafetação do Tema 947/STJ, é desnecessária e inútil a ferramenta processual manejada, o que impede a admissão do recurso.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Desse modo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.RECONSIDERAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. (...) 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial”. (AgInt no AREsp 507.475/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO CONTEMPLA AGENTES FISCAIS QUE ASCENDERAM AO CARGO POR TRANSPOSIÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 156, DA LEI COMPLEMENTAR 92/2002 DECLARADA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL.
TEMA APRECIADO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2.
O acórdão recorrido apreciou a questão sob enfoque eminentemente constitucional, tendo em vista a inconstitucionalidade do art. 156, da Lei Complementar 92/2002 declarada pelo colendo Órgão especial. 3.
A alteração do valor dos honorários advocatícios tiradas à vista das provas constantes nos autos implicaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório da demanda. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp 1711013/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (g.n) Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação aos artigos 240 e 503 do CPC, a parte recorrente alega que: (a) não é cabível a incidência de expurgos posteriores ao Plano Verão nos cálculos da liquidação e execução de sentença, em razão de ofender à coisa julgada; e (b) o termo inicial para a incidência de juros de mora é aquele da citação do banco no cumprimento individual de sentença.
No entanto, as questões não foram abordadas pelo acórdão impugnado, e, embora tenham sido opostos embargos de declaração, as matérias acima apontadas não foram levantadas nas respectivas razões, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso: (a) com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do CPC, e em face da conformidade do acórdão impugnado com o julgamento dos recursos paradigmas (Temas 480, 515, 723 e 724/STJ), ante a sistemática de recursos repetitivos. (b) com base no artigo 1.030, V, “a”, do CPC, diante da ausência de interesse recursal e pelos óbices sumulares 282 e 356/STF.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/10/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:55
Recurso Especial não admitido
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22/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
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22/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
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20/12/2018 00:15
Decorrido prazo de CEZAR MARIO DALLA RIVA em 19/12/2018 23:59:59.
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20/12/2018 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2018 23:59:59.
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17/12/2018 11:18
Juntada de Certidão
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12/12/2018 00:03
Publicado Decisão em 12/12/2018.
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12/12/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2018 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2018 12:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2018 17:47
Conclusos para decisão
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05/11/2018 17:46
Juntada de Certidão
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24/07/2018 08:22
Juntada de Certidão
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24/05/2018 03:03
Decorrido prazo de CEZAR MARIO DALLA RIVA em 23/05/2018 23:59:59.
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24/05/2018 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2018 23:59:59.
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16/05/2018 00:05
Publicado Decisão em 16/05/2018.
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16/05/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2018 09:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2018 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL MELZ em 15/03/2018 23:59:59.
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18/03/2018 00:15
Decorrido prazo de NIVALDO ALARCON em 15/03/2018 23:59:59.
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18/03/2018 00:15
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MOURA ARANHA em 15/03/2018 23:59:59.
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18/03/2018 00:15
Decorrido prazo de JOEL VALERIO em 15/03/2018 23:59:59.
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18/03/2018 00:15
Decorrido prazo de JOEL JOSE GONCALVES em 15/03/2018 23:59:59.
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18/03/2018 00:15
Decorrido prazo de DAVID GEMELLI em 15/03/2018 23:59:59.
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18/03/2018 00:15
Decorrido prazo de CEZAR MARIO DALLA RIVA em 15/03/2018 23:59:59.
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16/03/2018 03:33
Decorrido prazo de SEBASTIANA LIMA FERNANDES em 15/03/2018 23:59:59.
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16/03/2018 03:33
Decorrido prazo de JUREMA TOSETTO MONTAGNA em 15/03/2018 23:59:59.
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16/03/2018 03:33
Decorrido prazo de OCRECIO ALVES PEREIRA em 15/03/2018 23:59:59.
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16/03/2018 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2018 23:59:59.
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22/02/2018 00:05
Publicado Decisão em 22/02/2018.
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22/02/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2018 09:09
Conclusos para decisão
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20/02/2018 09:09
Juntada de Certidão
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20/02/2018 08:59
Não conhecido o recurso de JOEL JOSE GONCALVES - CPF: *70.***.*14-68 (AGRAVADO)
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01/02/2018 13:12
Conclusos para despacho
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31/01/2018 16:17
Juntada de Petição de agravo interno
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31/01/2018 16:15
Juntada de Petição de agravo interno
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31/01/2018 00:58
Decorrido prazo de NIVALDO ALARCON em 30/01/2018 23:59:59.
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31/01/2018 00:58
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MOURA ARANHA em 30/01/2018 23:59:59.
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31/01/2018 00:57
Decorrido prazo de JOEL JOSE GONCALVES em 30/01/2018 23:59:59.
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31/01/2018 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL MELZ em 30/01/2018 23:59:59.
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31/01/2018 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIANA LIMA FERNANDES em 30/01/2018 23:59:59.
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31/01/2018 00:38
Decorrido prazo de JUREMA TOSETTO MONTAGNA em 30/01/2018 23:59:59.
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31/01/2018 00:38
Decorrido prazo de OCRECIO ALVES PEREIRA em 30/01/2018 23:59:59.
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31/01/2018 00:38
Decorrido prazo de JOEL VALERIO em 30/01/2018 23:59:59.
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31/01/2018 00:38
Decorrido prazo de DAVID GEMELLI em 30/01/2018 23:59:59.
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31/01/2018 00:38
Decorrido prazo de CEZAR MARIO DALLA RIVA em 30/01/2018 23:59:59.
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23/01/2018 00:14
Publicado Despacho em 23/01/2018.
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23/01/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 15:54
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2017 00:35
Publicado Intimação em 22/11/2017.
-
22/11/2017 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 10:12
Recebidos os autos
-
21/11/2017 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
17/11/2017 19:50
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/11/2017 19:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2017 19:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 19:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 00:53
Decorrido prazo de CEZAR MARIO DALLA RIVA em 16/11/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2017 23:59:59.
-
13/11/2017 18:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/10/2017 00:11
Publicado Acórdão em 20/10/2017.
-
20/10/2017 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 01:45
Decorrido prazo de RAFAEL MELZ em 18/10/2017 08:30:00.
-
19/10/2017 01:44
Decorrido prazo de SEBASTIANA LIMA FERNANDES em 18/10/2017 08:30:00.
-
19/10/2017 01:44
Decorrido prazo de JUREMA TOSETTO MONTAGNA em 18/10/2017 08:30:00.
-
19/10/2017 01:44
Decorrido prazo de OCRECIO ALVES PEREIRA em 18/10/2017 08:30:00.
-
19/10/2017 01:44
Decorrido prazo de NIVALDO ALARCON em 18/10/2017 08:30:00.
-
19/10/2017 01:44
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MOURA ARANHA em 18/10/2017 08:30:00.
-
19/10/2017 01:44
Decorrido prazo de JOEL VALERIO em 18/10/2017 08:30:00.
-
19/10/2017 01:44
Decorrido prazo de JOEL JOSE GONCALVES em 18/10/2017 08:30:00.
-
19/10/2017 01:44
Decorrido prazo de DAVID GEMELLI em 18/10/2017 08:30:00.
-
19/10/2017 01:44
Decorrido prazo de CEZAR MARIO DALLA RIVA em 18/10/2017 08:30:00.
-
19/10/2017 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2017 08:30:00.
-
18/10/2017 14:22
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
18/10/2017 11:20
Deliberado em sessão. Julgado
-
06/10/2017 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/10/2017 23:59:59.
-
04/10/2017 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2017 19:56
Incluído em pauta para 18/10/2017 08:30:00 Plenário 3.
-
04/10/2017 13:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/10/2017 23:59:59.
-
27/09/2017 16:31
Conclusos para julgamento
-
27/09/2017 16:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/09/2017 00:09
Publicado Intimação em 20/09/2017.
-
20/09/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2017 10:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 10:49
Classe Processual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/09/2017 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2017 00:15
Publicado Acórdão em 12/09/2017.
-
13/09/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 10:30
Juntada de Certidão
-
07/09/2017 04:42
Decorrido prazo de CEZAR MARIO DALLA RIVA em 06/09/2017 08:30:00.
-
07/09/2017 04:42
Decorrido prazo de DAVID GEMELLI em 06/09/2017 08:30:00.
-
07/09/2017 04:42
Decorrido prazo de JOEL JOSE GONCALVES em 06/09/2017 08:30:00.
-
07/09/2017 04:41
Decorrido prazo de JOEL VALERIO em 06/09/2017 08:30:00.
-
07/09/2017 04:41
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO MOURA ARANHA em 06/09/2017 08:30:00.
-
07/09/2017 04:41
Decorrido prazo de NIVALDO ALARCON em 06/09/2017 08:30:00.
-
07/09/2017 04:41
Decorrido prazo de OCRECIO ALVES PEREIRA em 06/09/2017 08:30:00.
-
07/09/2017 04:41
Decorrido prazo de JUREMA TOSETTO MONTAGNA em 06/09/2017 08:30:00.
-
07/09/2017 04:41
Decorrido prazo de SEBASTIANA LIMA FERNANDES em 06/09/2017 08:30:00.
-
07/09/2017 04:41
Decorrido prazo de RAFAEL MELZ em 06/09/2017 08:30:00.
-
07/09/2017 04:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2017 08:30:00.
-
06/09/2017 12:20
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
06/09/2017 11:58
Deliberado em sessão. Julgado
-
25/08/2017 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2017 19:11
Incluído em pauta para 06/09/2017 08:30:00 Plenário 3.
-
25/08/2017 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2017 17:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2017 23:59:59.
-
08/08/2017 11:04
Conclusos para julgamento
-
08/08/2017 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2017 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2017.
-
02/08/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2017 00:18
Publicado Intimação em 28/07/2017.
-
28/07/2017 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2017 18:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2017 17:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
03/07/2017 11:05
Conclusos para decisão
-
03/07/2017 11:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2016 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 03/10/2016 23:59:59.
-
31/08/2016 17:42
Juntada de Certidão
-
31/08/2016 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2016 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/08/2016 14:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2016 18:19
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
22/08/2016 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 15:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2016 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2016 20:03
Declarada incompetência
-
15/08/2016 17:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2016 17:57
Expedição de Certidão de possível prevenção com processos físicos.
-
15/08/2016 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2016
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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