TJMT - 1001961-42.2021.8.11.0033
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 02:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/08/2024 16:40
Processo Reativado
-
29/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 01:43
Recebidos os autos
-
18/09/2023 01:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/08/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 17:34
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
21/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 01:45
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1001961-42.2021.8.11.0033 Embargante: ELI DOS SANTOS SALGADO Embargados: TV VERDES CAMPOS LTDA – EPP e FUNERÁRIA SANTA CLARA LTDA - ME
VISTOS.
Embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, mas que, segundo o recorrente se omitiu de arbitrar os honorários pelos serviços prestados na condição de defensor dativo dos réus, nomeado na forma da decisão de id. 103266789. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O recurso deve ser conhecido pela tempestividade e, no mérito merece acolhimento, porque, de fato, quedou-se omissa a sentença quanto ao arbitramento dos honorários do defensor dativo nomeado para atuar no interesse dos réus, que apesar de se tratarem de pessoas jurídicas de direito provado foram reconhecidos pelo juízo como hipossuficientes e requereram a nomeação de causídico a lhes patrocinar os interesses nos autos.
Desse modo, atuando o causídico na representação dos interesses dos requeridos, substituindo-se ao dever estatal esculpido no art. 134 da CR/88, deve o Estado arcar com o pagamento dos honorários advocatícios da defensora nomeada.
Portanto, ACOLHO os aclaratórios para sanar a omissão decisória, integrando a sentença, a fim de constar na sentença o reconhecimento do direito do advogado que atuou no feito como defensor dativo dos réus à remuneração pelo trabalho dispendido, o que tomando em conta o tempo de atuação, os atos efetivamente praticados (apresentação de contestação) e a pequena complexidade da causa, arbitro em 2,5URH[1], determinando, ademais, a expedição da competente certidão de crédito em favor do embargante.
No demais, mantenho incólume a sentença embargada, que, transitada em julgado, ante a improcedência da pretensão, deve conduzir o feito ao arquivo, em definitivo.
Providências necessárias.
Juína/MT, 1º de maio de 2023.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito [1] A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11.
A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12.
Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 13.
Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) -
19/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2023 09:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/04/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2023 00:29
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001961-42.2021.8.11.0033.
REQUERENTE: PATRICIA VIDAL DA SILVA REQUERIDO: T V VERDES CAMPOS LTDA - EPP, FUNERARIA SANTA CLARA LTDA - ME
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO Trata-se de ação reparatória de dano moral proposta por PATRÍCIA VIDAL DA SILVA em face de TV VERDES CAMPOS LTDA.-EPP e FUNERÁRIA SANTA CLARA LTDA - ME. É consabido que para a responsabilização civil se faz necessário o preenchimento de três requisitos básicos, a saber: a prática de ato ilícito, o nexo causal e o resultado danoso.
Com efeito, verifica-se que a primeira reclamada noticiou matéria, veiculando a imagem do corpo do irmão da reclamante, em uma reportagem sobre os fatos que ocasionaram a sua morte, o qual foi vítima de homicído por terceiro não identificado.
A autora esclarece que a segunda requerida, liberou o acesso ao corpo do de cujus à primeira Requerida, para a realização das filmagens, sem autorização dos familiares, o que ensejou a propositura da presente.
Como mencionado a TV divulgou matérias sobre os fatos ocorridos, cumprindo com o seu objetivo maior, que é de divulgar e propagar a informação da morte da vítima por terceiros não identificados, não havendo indício de buscarem a intenção deliberada de causar prejuízo à imagem da vítima e dos seus familiares e amigos.
Nesses termos, há um conflito de direitos no caso, uma vez que a autora visa resguardar o seu direito da inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, nos moldes do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, por sua vez, as rés, pautam-se no princípio da livre manifestação do pensamento e da informação, também previsto pela Lei Maior, em seu artigo 220.
De maneira que ambos princípios constitucionais devem coexistir de forma harmônica, no ordenamento jurídico, cuja análise de eventual preponderância de um sobre o outro deve ser feita caso a caso.
Com essas considerações, A TV, ao publicar as imagens desfocadas do corpo da vítima na sala de necropsia da funerária reclamada, desincumbiu-se do mister de informar, em prol do interesse público, sem, contudo, violar os princípios da vida privada e imagem do de cujus e familiares.
Evidente que as reclamadas agiram no exercício regular de direito, sendo solução de rigor o afastamento da alegação de ilegalidade de sua conduta, o que, se verificado, ensejaria o dever de indenizar.
Limitou-se a TV a noticiar um fato, reproduzir as informações e não houve qualquer emissão de juízo de valor sobre a conduta e/ou histórico da vítima.
Denota-se, pois, que as reclamadas agiram de acordo com o ordenamento jurídico de regência, e, portanto, não se pode estabelecer nexo de causalidade entre eventual dano experimentado pelo reclamante e a matéria jornalística, o que conduz à improcedência da ação.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
ALEGADO CONTEÚDO OFENSIVO.
LIBERDADE DE IMPRENSA EXERCIDA DE MODO REGULAR, SEM ABUSOS OU EXCESSOS.
Notícia que se limitou ao relato de investigações empreendidas pela Polícia e de denúncia oferecida pelo Ministério Público - Ausência do alegado escopo de prejudicar a imagem do postulante perante o público - Necessidade de harmonização entre a garantia à inviolabilidade da honra e da imagem e do direito de livre manifestação do pensamento e da informação - Aplicação do art. 5º, IV, IX, X, XIV, e art. 220, § 1º, da CF – Inexistência de dano moral indenizável - Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10863000720218260100 SP 1086300-07.2021.8.26.0100, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 23/11/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Ademais, a Turma Recursal ao julgar processo ajuizado pelos genitores do de cujus, idêntica a estes autos, modificando-se apenas a autora que é a irmã da vítima de homicídio, confirmou a sentença emitida em primeiro grau, mantendo a improcedência da ação, cuja decisão restou assim ementada: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEICULAÇÃO DE FOTO NA MÍDIA DO CORPO DA VÍTIMA DE HOMICÍDIO.
REPORTAGEM JORNALÍSTICA QUE NÃO SE MOSTRA OFENSIVA, FALSA OU PEJORATIVA.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
AUSÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AOS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6 No conteúdo das reportagens e fotos não se verifica nenhuma ofensa à honra ou imagem da pessoa falecida, tratando-se de conteúdo meramente informativo, sem nenhum caráter sensacionalista e pessoal, mormente porque sequer a possível identificar a vítima pelas fotos, uma vez que foram publicadas de forma desfocada pela empresa de comunicação. 7.
Ainda que a notícia possa ter a capacidade de aviventar os sentimentos ínsitos à tragédia, não há como afirmar que ela os agrava ou os toma deliberadamente para obtenção de lucro ou para denegrir quem quer que seja.
Infelizmente, é um trágico acontecimento a respeito do qual as demais pessoas e a sociedade em geral precisam tomar ciência.
As empresas agiram regularmente no exercício do direito de livre informar. 8.
Assim, ausente qualquer elemento que aponte para a ocorrência dos danos morais postulados, cujo ônus competia aos recorrentes, por força do disposto no artigo 373, I, do CPC, de modo que a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 9.Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (TJMT, RI 1001739-74.2021.8.11.0033, Rel.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Julgado em 16/08/2022).
Destarte, não se evidencia no caso a pratica de ato ilícito passível de indenização.
DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no art. 6º da Lei nº. 9.099/95 c/c os arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
Sem custas nos termos do art. 54, da Lei 9099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz de Direito, para que surta seus efeitos legais.
Luciana Amorim Santana Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
FÁBIO PETENGILL Juiz de Direito -
24/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 10:13
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2023 10:13
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 03:24
Decorrido prazo de PATRICIA VIDAL DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 00:46
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1001961-42.2021.8.11.0033.
REQUERENTE: PATRICIA VIDAL DA SILVA REQUERIDO: T V VERDES CAMPOS LTDA - EPP, FUNERARIA SANTA CLARA LTDA - ME ADVOGADO(A) DATIVO: VANIA CONCEICAO DO NASCIMENTO
Vistos. 1.
Diante da manifestação de renúncia do mandato, destituo a Dra.
Vania Conceição do Nascimento (OAB/MT 18.665) do encargo e NOMEIO em favor dos promovidos, o Dr.
Eli dos Santos Salgado (OAB/MT 11.232/O) militante naquela Comarca, para as providências necessárias quanto ao andamento dos autos.
Os honorários advocatícios serão arbitrados quando da prolação da sentença. 2.
Cumpra- se o despacho de id - 93749693.
INTIME-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Cuiabá, data da assinatura digital.
MARINA CARLOS FRANÇA, Juíza de Direito -
09/11/2022 11:36
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/11/2022 11:29
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
01/11/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a Advogada Dativa, para que se manifeste no prosseguimento do feito, e apresentar contestação, no prazo de 05 (cinco) dias. -
26/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:50
Decorrido prazo de T V VERDES CAMPOS LTDA - EPP em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:48
Decorrido prazo de FUNERARIA SANTA CLARA LTDA - ME em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:47
Decorrido prazo de PATRICIA VIDAL DA SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
25/08/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 03:42
Publicado Decisão em 11/08/2022.
-
11/08/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:03
Decisão interlocutória
-
28/07/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 11:16
Decorrido prazo de FUNERARIA SANTA CLARA LTDA - ME em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:16
Decorrido prazo de T V VERDES CAMPOS LTDA - EPP em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:16
Decorrido prazo de PATRICIA VIDAL DA SILVA em 01/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 07:51
Decorrido prazo de T V VERDES CAMPOS LTDA - EPP em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 07:51
Decorrido prazo de FUNERARIA SANTA CLARA LTDA - ME em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 08:29
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 14:43
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 14:41
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/05/2022 14:38
Audiência Conciliação juizado realizada para 06/05/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
-
29/04/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 21:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:31
Audiência Conciliação juizado designada para 06/05/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
-
16/02/2022 05:13
Decorrido prazo de T V VERDES CAMPOS LTDA - EPP em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 05:13
Decorrido prazo de FUNERARIA SANTA CLARA LTDA - ME em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 12:13
Decorrido prazo de PATRICIA VIDAL DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:27
Decorrido prazo de PATRICIA VIDAL DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 09:20
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
23/01/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:11
Decisão interlocutória
-
07/01/2022 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/01/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:31
Declarada incompetência
-
07/01/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
22/12/2021 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2021 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/12/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 26/06/2018 00:00