TJMT - 1031713-35.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 01:33
Decorrido prazo de ADEMAR MARINGOLO JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:17
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 21/11/2022 23:59.
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23/11/2022 01:17
Decorrido prazo de H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA em 21/11/2022 23:59.
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08/11/2022 11:09
Juntada de Certidão
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01/11/2022 12:57
Recebidos os autos
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01/11/2022 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2022 18:20
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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31/10/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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26/10/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 13:57
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1031713-35.2021.8.11.0041 Visto.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelos patronos da recuperanda H PRINT REPROGRAFICA E AUTOMAÇÃO DE ESCRITÓRIO – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para recebimento de honorários advocatícios.
Conforme sentença de Id 91575108, proferida em 05/08/2022, a presente habilitação foi julgada extinta sem resolução de mérito, e o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Em sua manifestação, a exequente afirma que a parte autora exerce função de Diretor Administrativo da Câmara, com previsão inicial de salário no valor de R$ 2.855,25 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte cinco centavos), em razão disso, argumentou não haver mais a condição suspensiva que autorizava a gratuidade de justiça.
Por fim, pugnou pela intimação do autor para adimplir o valor devido a título de honorários de sucumbência.
Pois bem.
Sabe-se que a parte com dificuldade financeira não está exonerada da obrigação de arcar com os ônus da sucumbência, pois mesmo para o beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento fica apenas suspensa.
Para que a aludida suspensão da exigibilidade cesse, deve credor comprovar que a situação de hipossuficiência do devedor não mais persiste.
Isso, pois, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil: Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Não obstante tenha os patronos da recuperanda juntado demonstrativo de remuneração e o quadro de funcionários da Câmara Municipal, em que consta que a previsão inicial salarial do habilitante é de R$ 2.855,25 (dois mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos)[1], entendo que tal fato não é o suficiente para descaracterizar a hipossuficiência do requerente.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, e mantenho suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, nos termos da sentença de Id 91575108.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos. [1] Id 94070489 e 94070490 -
21/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 17:54
Decisão interlocutória
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20/09/2022 14:43
Conclusos para decisão
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08/09/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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01/09/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 13:39
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 13:38
Decorrido prazo de H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 13:38
Decorrido prazo de ADEMAR MARINGOLO JUNIOR em 30/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:04
Publicado Sentença em 09/08/2022.
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09/08/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 06:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 06:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2021 17:46
Decorrido prazo de ADEMAR MARINGOLO JUNIOR em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 17:46
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 17:46
Decorrido prazo de H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:38
Decorrido prazo de ADEMAR MARINGOLO JUNIOR em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:38
Decorrido prazo de H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA em 17/11/2021 23:59.
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18/11/2021 10:38
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 08:18
Decorrido prazo de ADEMAR MARINGOLO JUNIOR em 08/11/2021 23:59.
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22/10/2021 13:06
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 20/10/2021 23:59.
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22/10/2021 13:06
Decorrido prazo de H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA em 20/10/2021 23:59.
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22/10/2021 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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21/10/2021 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/10/2021.
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21/10/2021 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2021 14:43
Conclusos para decisão
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13/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:41
Juntada de Certidão
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13/09/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2021 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/09/2021 14:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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