TJMT - 1013605-41.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 08:21
Juntada de Certidão
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09/03/2023 00:37
Recebidos os autos
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09/03/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/02/2023 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADAC em 08/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:16
Decorrido prazo de JONNY OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO em 09/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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12/02/2023 00:16
Decorrido prazo de LUCIENE ALEXANDRE CHARAPA DE LIMA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADAC em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:50
Decorrido prazo de JONNY OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:50
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:50
Decorrido prazo de LUCIENE ALEXANDRE CHARAPA DE LIMA em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:06
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1013605-41.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: LUCIENE ALEXANDRE CHARAPA DE LIMA, FERNANDO ANTONIO DA SILVA, JONNY OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADAC Vistos, Após a formação da relação processual, os integrantes optaram pela construção da solução dialogada, entabularam acordo (id. 108920732) e, pediram a homologação com a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Registrando elogios à atuação colaborativa das partes e destacando os direitos disponíveis envolvidos, nos termos do art. 924, III, do CPC, HOMOLOGO A AVENÇA e extingo o processo.
Consigno a expedição do alvará do valor bloqueado n.º 20230202154301012895 para a parte exequente.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 18:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2023 16:35
Conclusos para decisão
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31/01/2023 16:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/01/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 03:54
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 18:35
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 17:29
Processo Desarquivado
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21/11/2022 18:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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21/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 09:47
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 09:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADAC em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:47
Decorrido prazo de LUCIENE ALEXANDRE CHARAPA DE LIMA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:47
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 04:04
Decorrido prazo de JONNY OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO em 16/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:43
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1013605-41.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: LUCIENE ALEXANDRE CHARAPA DE LIMA, FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA e JONNY OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO RECLAMADA: ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC VISTOS, ETC.
Trata-se de ação intitulada como “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por LUCIENE ALEXANDRE CHARAPA DE LIMA, FERNANDO ANTÔNIO DA SILVA e JONNY OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC No caso, os reclamantes buscam em síntese, a expedição dos diplomas de graduação em Direito em nome dos autores, bem como condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada litigante.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Aliás, em audiência de conciliação, nenhuma das partes requereu a realização de audiência de instrução.
DECIDO PRELIMINARMENTE – Da incompetência do Juizado Especial Estadual Suscitou a instituição requerida que a competência não é dos Juizados Estaduais, ocorre que em sendo legítima a requerida, por ser a entidade responsável pela expedição do diploma, em decorrência da contratação direta, resta patente a competência deste juízo.
Além do que, a matéria ora analisada não diz respeito à ausência ou obstáculo ao credenciamento da instituição de ensino constante no polo passivo, mas sim à discussão acerca da mora na expedição de diploma, mesmo já sendo a instituição credenciada no órgão pertinente.
Neste rumo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pela parte ré/recorrente contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de entregar diploma do autor/recorrido relativo ao curso de direito, concluído em 20/12/2019, no prazo de 15 dias, sob pena de multa cominatória. 3.
A ré/recorrente restringe-se a suscitar preliminar de incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, cujo objeto seria de competência da Justiça Federal.
Sem razão.
A jurisprudência desta Turma Recursal é uníssona quanto ao entendimento de que ?a Justiça do Distrito Federal é competente para processar e julgar o feito cuja causa de pedir é a suposta falha na prestação do serviço da parte ré, consistente na demora excessiva para a expedição de diploma de conclusão de curso superior e o potencial ofensivo da mora à aluna?. (acórdão 1349714, 07056102320208070005, Rel.
Edilson Enedino das Chagas, Primeira Turma Recursal, julgado em18/06/2021, dje 20/07/2021).
Com efeito, embora o teor da súmula 570 do STJ possa arvorar possível dúvida (?Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes?), verifica-se que a matéria ora analisada não diz respeito à ausência/obstáculo ao credenciamento da instituição de ensino constante no polo passivo, mas sim à discussão acerca da mora na expedição de diploma, mesmo já sendo a instituição credenciada no órgão pertinente.
Ou seja, o objeto do feito relaciona-se com a responsabilidade civil da instituição de ensino (obrigação de entregar), o que atrai a competência da Justiça do Distrito Federal.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. 4.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Preliminar rejeitada.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, por equidade. (TJ-DF 07307837920218070016 DF 0730783-79.2021.8.07.0016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 15/10/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Afasto, pois, a preliminar.
Contumácia do reclamante FERNANDO ANTONIO DA SILVA Verifica-se que um dos autores FERNANDO ANTONIO DA SILVA, devidamente ciente da audiência de conciliação, não se fez presente, não tendo havido a apresentação de nenhuma justificativa para a ausência de ingresso na sala” por sua patrocinada.
Logo, não tendo havido a apresentação de nenhuma justificativa, nem tão pouco há registros de que o sistema de tenha apresentado problemas que dificultassem o ingresso na sala de audiência, tanto é que os demais participaram sem qualquer intercorrência.
Assim sendo, como não compareceu o requerido à audiência de conciliação, e não tendo havido apresentação de justificativa para a ausência, julgo extinto o processo nos termos do artigo51,I, da Lei9.099/95, somente em relação ao litigante.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECORRENTES SE INSURGEM APENAS QUANTO À AUSÊNCIA DE UM DOS LITISCONSORTES ATIVOS NAS AUDIÊNCIAS.
REGRA DO ART. 51 DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO APENAS EM FACE AO AUTOR AUSENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA EM FAVOR DO COAUTOR QUE ESTEVE PRESENTE NAS AUDIÊNCIAS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*45-06, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 27/02/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*45-06 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 27/02/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/03/2019) Acolho, pois a preliminar.
Da Justiça Gratuita Suscita a requerida que, os reclamantes não comprovaram hipossuficiência.
No entanto, neste sentido não desconstituiu concretamente o direito a benesse garantida.
De mais a mais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência - 9.099/95, que garante o direito constitucional de acesso a Justiça.
Afasto, pois, a preliminar.
MÉRITO Dizem os autores que realizaram Curso Superior de Direito junto à instituição de Ensino, concluindo o curso em dezembro/2020, com colação de grau em fevereiro/2021.
Que foi entregue apenas o Certificado de Conclusão do curso, e não o diploma.
Que tentaram resolver administrativamente, não obtiveram sucesso.
Diante do exposto, requereu liminarmente, a expedição dos diplomas de graduação em Direito em nome dos autores, no mérito, a condenação na referida obrigação de fazer, bem como condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada litigante Liminar deferida determinando a expedição e registro do diploma a que fazem jus os requerentes, no prazo de 30 (trinta dias).
Informe de descumprimento de liminar somente em face da requerente LUCIENE ALEXANDRE.
A requerida, em sua peça de bloqueio, alega que “Os Reclamantes propuseram a presente ação com o intuito de obter seus diplomas, bem como, serem indenizados moralmente por danos que imputam à Reclamada.
Ocorre que as coisas não aconteceram como explanado na exordial.
Ao contrário do que alegam os Reclamantes, primeiramente, existiam pendências para serem cumpridas, por estas, onde, inclusive o próprio 3º reclamante, Senhor JONNY OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO, que age em causa própria e patrocina o demais, acusa em id. 83042047.
Talvez de forma proposital, ou, em nítida má-fé, somente o Reclamante JONNY OLIVEIRA DO ESPÍRITO SANTO apresentou e-mail constando sua pendência (certificado do ensino médio - vide ID de Num. 83042047 - Pág. 1), sem constar qualquer prova por parte dos demais reclamantes que, também, possuíam pendências documentais, onde, em relação a 1ª reclamante, senhora LUCIENE ALEXANDRE CHARAPA DE LIMA, ainda resta pendente a entrega de cópias do título de eleitor, o histórico do ensino médio e certificado de conclusão do ensino médio.” Impugnação à contestação, ratificando os pedidos da exordial.
A questão posta a exame, reside na relação entre os reclamantes (pessoa física) e a instituição requerida (pessoa jurídica), em análise ao art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor, concluímos que se trata de Relação de Consumo, a saber: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. ... § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Afirmam os reclamantes que decorridos 01 ano após a colação de grau, a requerida ainda não expediu os diplomas da conclusão do Curso de Direito, contrariando a portaria do Ministério Da Educação nº 1095/2018.
Portanto, o cerne processual reside na verificação da apontada falha na prestação dos serviços da instituição de ensino, no que competia a entrega dos diplomas de conclusão do curso, cuja colação de grau se deu em 25/02/2021.
Pois bem, é primordial consignar que os reclamantes comprovaram de maneira cabal a vinculação entre eles e a instituição, bem como que fazem jus a expedição.
Em sede de contestação apresentada a instituição requerida se limita a pontuar que a expedição não se deu por conta de empecilhos administrativos entre ela e os litigantes, bem como por percalços advindos da pandemia que impactou sobre maneira o setor educacional.
O caso em tela é singela e não demanda delongas, visto que é patente o direito dos interessados, na medida que estão aguardando por mais de 12 (doze) meses pela entrega de documento de conclusão de curso, configurando a demasiada espera, sem qualquer justificativa plausível, para expedição do diploma ultrapassa os limites do mero dissabor das relações contratuais e do cotidiano.
Senão vejamos: OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Alegação não acolhida.
Ausência de interesse da União.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorrência.
Contexto probatório suficiente para o deslinde da causa.
MÉRITO.
Provas que demonstram a demora na entrega do diploma.
Ausência de demonstração de culpa da consumidora ou fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade da instituição de ensino.
Entrega de diploma que é ínsita à atividade da ré.
Falha na prestação do serviço.
DANO MORAL.
Dano 'in re ipsa'.
Majoração do "quantum" arbitrado.
Admissibilidade.
Importância elevada para R$ 10.000,00, em atenção ao caráter punitivo da medida e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Majoração.
Impossibilidade.
Fixação dentro da previsão legal.
Sentença parcialmente reformada.
Apelação da autora provida em parte.
Recurso da ré não provido. (TJ-SP - AC: 10096595820208260020 SP 1009659-58.2020.8.26.0020, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2021) Diante do conjunto probatório apresentado, que não permite afastar a responsabilidade da instituição requerida, condenando-a a obrigação de fazer de entrega dos diplomas vindicados, em nome dos reclamantes LUCIENE ALEXANDRE CHARAPA DE LIMA e JONNY OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO DANO MORAL Quanto ao dano moral, resta de igual modo cristalino, ao passo que demonstrou que por falha na emissão da documentação os interessantes tiveram que judicializar a questão, conseguindo acesso somente após a concessão da liminar.
Importante que se diga que os litigantes conseguiram em parte o acesso, visto que houve informe de descumprimento de ordem judicial.
Por conta da agravante, o dever de indenizar se denota potencializado, pela caracterizada falha na sua prestação.
Se enquadrando perfeitamente ao contexto fático: DEMORA EM ENTREGA DE DIPLOMA - PEDAGOGA - DANO MORAL - MAJORADO - DESVIO PRODUTIVO - LUCROS CESSANTES - PERDA CONCRETA DE OPORTUNIDADE DE TRABALHO.
Apelação.
A sentença determinou a ré entregar o diploma de conclusão do Curso Superior de Pedagogia à autora e histórico escolar contendo as horas de Estágio Supervisionados I e II, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, antecipando os efeitos da tutela, bem como condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 e ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
Apelo da autora.
Lucros cessantes reconhecidos.
Prova de impossibilidade de assumir função de responsável pela Educação Especial e de Diretora Substituta.
Dano moral majorado para o valor de R$ 10.000,00, tendo em vista o tempo de demora na entrega do diploma da autora que somente ocorreu em 18.12.2020, após judicialização da questão.
Desvio produtivo.
Repercussão efetiva na vida da autora, com perda de oportunidade de trabalho.
Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00175853720178190205, Relator: Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, entendo por boa e suficiente, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela caracterizada falha na prestação dos serviços, para cada litigante, LUCIENE ALEXANDRE CHARAPA DE LIMA e JONNY OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO.
DISPOSITIVO Em face do exposto, ratifico a liminar concedida, acolho a preliminar de contumácia em face de FERNANDO ANTONIO DA SILVA, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, para condenar a requerida a obrigação de fazer de expedir os diplomas de graduação em Direito em nome dos requerentes LUCIENE ALEXANDRE CHARAPA DE LIMA e JONNY OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO .
Condeno ainda a Reclamado em indenizar cada reclamante LUCIENE ALEXANDRE CHARAPA DE LIMA e JONNY OLIVEIRA DO ESPIRITO SANTO o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Condeno o requerente FERNANDO ANTONIO DA SILVA a pagar as custas do processo, no prazo de quinze dias, em decorrência da CONTUMÁCIA.
Não efetuado o pagamento expeça- se certidão e arquive-se.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE,com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
26/10/2022 11:40
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:40
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2022 11:40
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2022 19:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2022 16:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2022 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 13:33
Conclusos para julgamento
-
11/07/2022 13:33
Recebimento do CEJUSC.
-
11/07/2022 13:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/07/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
11/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:22
Recebidos os autos.
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08/07/2022 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/06/2022 19:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:24
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2022 15:22
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 15:22
Audiência Conciliação juizado designada para 11/07/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
25/04/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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