TJMT - 1018552-18.2020.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 15/02/2024 23:59.
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27/12/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:46
Baixa Definitiva
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09/05/2023 09:46
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 09:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 09:46
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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08/05/2023 18:16
Recebidos os autos
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08/05/2023 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado
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08/05/2023 18:16
Recebidos os autos
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08/05/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 12:57
Remetidos os Autos por em grau de recurso para STJ
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16/12/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:17
Decisão interlocutória
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13/12/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:29
Conclusos para despacho
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07/12/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2022 00:17
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 10:06
Juntada de Petição de agravo ao stj
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25/10/2022 00:35
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Tribunal de Justiça de Mato Grosso PJe - Processo Judicial Eletrônico Recurso Especial na Ação Rescisória n. 1018552-18.2020.8.11.0000 RECORRENTE: ELIETE SILVA UTSCH E OUTROS RECORRIDO: MARLISE BIZZI E OUTRO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Eliete Silva Utsch e outros com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, assim ementado (id 125426665): AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AÇÃO CÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO EM QUE A REQUERIDA FOI CONDENADA POR SE TER ENTENDIDO QUE FOI A CAUSADORA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU FATALMENTE O CONDUTOR DO OUTRO VEÍCULO – POSTERIOR SENTENÇA CRIMINAL QUE ABSOLVEU A RÉ COM BASE NO INCISO I, DO ART 386 DO CPP – EFEITOS DA SENTENÇA CIVEL QUE NÃO PODE ALCANÇAR QUEM FOI ABSOLVIDO NA ESFERA CRIMINAL POR NÃO SER O AUTOR DO FATO.
Conforme a orientação do STJ, lançada no AgInt no AREsp 1380027, julgado em 29.6.2020, “1.
A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que a absolvição no Juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor, nos termos do que dispõe o art. 935 do Código Civil.” (TJ-MT 10185521820208110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 05/05/2022, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (id 130027188).
O presente recurso foi interposto contra o acórdão proferido em sede de ação rescisória, proposta por Marlise Bizzi e Tarcisio Machado da Rosa. que julgou procedente a ação rescisória para afastar os efeitos da sentença cível lançada na Ação Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Pensionamento nº 0000266-32.2010.811.0041, código nº 408181, proposta por Eliete Silva Utsch e por A.J.S.U. e V.S.U. representadas por sua genitora, já em fase de cumprimento de sentença na 7ª Vara Cível de Cuiabá.
A parte recorrente alega a violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único do CPC, ao argumento de que há obscuridade no aresto recorrido, pois “(...) por ocasião da interposição dos embargos declaratórios, protestou pelo saneamento de obscuridade, consignando a pretensão de “aclarar se a procedência da ação rescisória desconstitui o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.470.849 - MT”, (...)”, pedido que não foi analisado.
Suscita, além de divergência jurisprudencial, a afronta ao artigo 966, inciso VII do CPC, ao argumento de que o aresto recorrido admitiu como prova nova aquela cuja constituição se deu após a decisão transitada em julgado.
Nesse contexto, aduz que “(...) somente se considera prova nova aquela cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. (...)”.
Recurso tempestivo (id 137712280) e preparado (id 137698179).
Contrarrazões apresentadas (id 140285692 e id 140918182). É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos De início, não restou verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relativo às questões objeto deste recurso, de forma que não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não incide, na espécie, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Feitas essas considerações, passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único do CPC.
Inexistência de obscuridade A partir da suposta ofensa aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único do CPC, a parte recorrente alega que “(...) possui dúvida ao interpretar o alcance do acórdão proferido na presente ação rescisória porquanto o cumprimento de sentença em trâmite engloba parcela constante em decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. (...)”.
Alega que “(...) inexiste pronunciamento explícito sobre a exigibilidade da multa imposta pelo acórdão da Corte Superior, acórdão este que ingressa no mérito da causa prelecionando a correção da condenação e a razoabilidade do valor indenizatório, concluindo por aplicar multa (...)”.
Nesse contexto, sustenta que há obscuridade no aresto recorrido quanto à “(...) multa de 3% (três por cento) imposta pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.470.849/MT. (...)”.
No entanto, por oportunidade do julgamento dos embargos de declaração a Câmara julgadora se manifestou em relação ao aludido ponto de forma suficientemente fundamentada, como se verifica seguinte excerto: “(...) No que diz respeito as arguições feitas exclusivamente nestes Embargos de Declaração, de não tratar o acórdão criminal de prova nova e também de que esta Corte tem que delimitar os efeitos do julgado com relação à multa imposta à Marlise e Tarcisio, aqui embargados de declaração, pelo STJ, tais arguições caracteriza-sem como inovação de matéria, porquanto sequer foram arguidas na contestação. (...)” (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso.
Fundamentação incompleta.
Súmula 283 do STF.
Na interposição do Recurso Especial é necessário que nas razões recursais sejam impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido, quando um ou mais forem suficientes para a manutenção da decisão recorrida, conforme disposto na Súmula 283 do STF, aplicada analogicamente ao caso em exame.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACORDO COM EXPRESSA RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284/STF. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula 283/STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consagra a orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas trazidos no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1416935/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). (g.n.) Como visto do relatório, a partir da alegada afronta ao artigo 966, inciso VII do CPC, a parte recorrente sustenta que o aresto recorrido admitiu como prova nova aquela cuja constituição se deu após a decisão transitada em julgado.
Nesse contexto, aduz que “(...) somente se considera prova nova aquela cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. (...)”.
Contudo, quanto a este ponto consignou-se no aresto recorrido que “(...) a petição inicial fundamentou o pedido de procedência da Ação Rescisória na conclusão dada pela Apelação Criminal nº 0001288-59.2009.811.0042, com acórdão proferido em 27.5.2020 e transitado em julgado em 13.7.2020, de falta de autoria, da autora da Rescisória, aqui embargada de declaração, quanto ao ilícito criminal. (...)”.
Ainda, consignou-se que “(...) na contestação, os requeridos, aqui embargantes de declaração não teceram uma linha sequer para sustentarem que o acórdão da Apelação Criminal não configura prova nova e que esta Corte teria que delimitar os efeitos de eventual procedência, considerada a multa imposta pelo STJ para os autores, aqui embargados de declaração. (...)”.
Nesse contexto, a Câmara julgadora concluiu pela inovação recursal da matéria, pois “(...) o acórdão não tratou destes específicos assuntos porque sequer foram arguidos no momento próprio (contestação) e também porque restou reconhecida a ausência de autoria, bem assim a ofensa à regra do art. 935 do Código Civil, conforme parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça (...)”.
Contudo, a parte recorrente deixou de impugnar o aludido fundamento, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF e impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
21/10/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:47
Recurso Especial não admitido
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26/08/2022 00:36
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2022 14:08
Conclusos para decisão
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19/08/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 01:28
Decorrido prazo de TARCISIO MACHADO DA ROSA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:27
Decorrido prazo de MARLISE BIZZI em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:27
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 01/08/2022 23:59.
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01/08/2022 16:23
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:57
Juntada de Certidão
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01/08/2022 15:31
Recebidos os autos
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01/08/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
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01/08/2022 15:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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01/08/2022 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
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11/07/2022 00:23
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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11/07/2022 00:23
Publicado Acórdão em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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09/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:48
Conhecido o recurso de ELIETE SILVA UTSCH - CPF: *27.***.*09-33 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/07/2022 09:59
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2022 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2022 00:19
Publicado Intimação de pauta em 06/06/2022.
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05/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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02/06/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:42
Decorrido prazo de MARLISE BIZZI em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:34
Decorrido prazo de TARCISIO MACHADO DA ROSA em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 00:34
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 15:35
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 00:29
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2022 16:16
Conclusos para decisão
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23/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:45
Classe Processual alterada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/05/2022 17:44
Juntada de Certidão
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16/05/2022 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2022 00:12
Publicado Acórdão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:26
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:35
Julgado procedente o pedido
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05/05/2022 11:23
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2022 11:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2022 00:33
Publicado Intimação de pauta em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 20:23
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2022 19:38
Conclusos para decisão
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27/03/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:29
Decorrido prazo de EVILLYN VITORIA SILVA UTSCH em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ANA JULIA SILVA UTSCH em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ELIETE SILVA UTSCH em 25/03/2022 23:59.
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18/03/2022 00:06
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2022 17:39
Conclusos para decisão
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24/01/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:38
Juntada de Certidão
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24/11/2021 00:18
Decorrido prazo de EVILLYN VITORIA SILVA UTSCH em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 00:18
Decorrido prazo de ELIETE SILVA UTSCH em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 19:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2021 19:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
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03/10/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2021 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
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20/07/2021 00:30
Decorrido prazo de ANA JULIA SILVA UTSCH em 19/07/2021 23:59.
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28/06/2021 17:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/03/2021 00:12
Decorrido prazo de MARLISE BIZZI em 25/03/2021 23:59.
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26/03/2021 00:12
Decorrido prazo de TARCISIO MACHADO DA ROSA em 25/03/2021 23:59.
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18/03/2021 00:03
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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18/03/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 21:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 21:15
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2020 16:47
Decorrido prazo de TARCISIO MACHADO DA ROSA em 07/10/2020 23:59.
-
13/11/2020 16:47
Decorrido prazo de MARLISE BIZZI em 07/10/2020 23:59.
-
16/09/2020 00:45
Decorrido prazo de TARCISIO MACHADO DA ROSA em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 00:45
Decorrido prazo de MARLISE BIZZI em 15/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2020
-
11/09/2020 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2020 00:09
Publicado Intimação em 08/09/2020.
-
05/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2020
-
04/09/2020 16:35
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 00:14
Publicado Informação em 04/09/2020.
-
04/09/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2020
-
03/09/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 18:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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