TJMT - 1040993-93.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 01:14
Recebidos os autos
-
20/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/04/2024 01:12
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 01:12
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 17/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
18/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 17:36
Homologada a Transação
-
05/04/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:56
Devolvidos os autos
-
13/03/2024 16:56
Processo Reativado
-
13/03/2024 16:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
13/03/2024 16:56
Juntada de acórdão
-
13/03/2024 16:56
Juntada de acórdão
-
13/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2024 16:56
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2024 16:56
Juntada de intimação
-
13/03/2024 16:56
Juntada de despacho
-
13/03/2024 16:56
Juntada de embargos de declaração
-
13/03/2024 16:56
Juntada de acórdão
-
13/03/2024 16:56
Juntada de acórdão
-
13/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2024 16:56
Juntada de intimação de pauta
-
13/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/11/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2023 07:49
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
29/10/2023 03:57
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 18:18
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/10/2023 02:15
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 22:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 06:43
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
16/08/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 06:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 26/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 18:39
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 02:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:42
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 07:13
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:48
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 06:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
07/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 10:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/03/2023 10:50
Recebimento do CEJUSC.
-
21/03/2023 10:50
Audiência de conciliação realizada em/para 21/03/2023 10:30, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/03/2023 10:49
Juntada de Termo de audiência
-
16/03/2023 17:33
Recebidos os autos.
-
16/03/2023 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/03/2023 17:28
Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2023 10:30, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:48
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 12:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/12/2022 06:57
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 07/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 03:54
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 03:54
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 30/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 12:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 04:48
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em 16/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 02:14
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1040993-93.2022.8.11.0041 (p) VISTOS, No id. 103357645 (07/11/2022) a parte Autora requereu o aditamento da inicial, sendo que até o momento não há informação nos autos da data em que a parte Requerida tenha sido citada (id. 103103408).
Contudo, verifico que no dia posterior ao referido protocolo, a parte Requerida juntou manifestação no id. 103366084 (08/11/2022), informando o cumprimento da tutela de urgência deferida no presente feito bem como quanto a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento.
Sendo assim, em observância aos princípios da economia processual e a fim de evitar futura arguição de nulidade, em observância ao disposto no artigo 329 do CPC, determino a intimação da parte Requerida para no prazo de 15 dias manifestar sobre o aditamento da petição inicial, e, em caso de concordância fica desde já relegada a apresentação de defesa quanto aos pedidos para o mesmo prazo da contestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
08/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2022 11:09
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 01:22
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Certifico que conforme ofício circular nº 28.2020/CEJUSC de 15 de junho de 2020, a realização das audiências de conciliação previstas no art. 334 do CPC, serão realizadas por meio de recurso tecnológico de modalidade videoconferência.
Desta forma, procedo o agendamento da audiência de conciliação para o dia 21/03/2023, às 10:30 Horas, que será realizada pelo sistema Microsoft Teams, conforme link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2U3ZWMzYWEtNTRmNi00MGVkLWI5ZGQtNDRmYWI0YTUwMGRl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9a05cd0-bf54-4da1-86be-ae955578a7fc%22%7d Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). -
05/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 10:54
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora efetuar o depósito de diligência para condução do Oficial de Justiça, em conformidade com a Portaria 002/2017, sendo que o pagamento deverá ser realizado via emissão de Guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso “www.tjmt.jus.br” no qual consta o ícone “Emissão de Guias online; ” no prazo de 05 (cinco) dias. -
03/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 11:47
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 01:13
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 00:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1040993-93.2022.8.11.0041.
Vistos em plantão.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAI proposta por MARCO ANTONIO VASQUES DE MIRANDA em desfavor de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A.
Para tanto, consta na inicial que o requerente é segurado da requerida, com carteira sob nº 9944282540001001, cuja contratação é o plano Coletivo Empresarial, de abrangência Nacional.
Alega que vem sofrendo fortes dores nos joelhos, no qual foi indicado o tratamento de preenchimento da área de edema ósseo supracitada, por meio, da técnica da Subcondroplastia. invasivo Assim, requerer liminarmente “que a requerida realize no dia 08.11.2022 às 07h00min os procedimentos: 30733030 - Condroplastia de Joelho; 30726140 - Lesões agudas e/ou luxações de meniscos (1 ou ambos) -tratamento cirúrgico; 30713153 - Artroscopia de Joelho, na técnica indicada, bem como que seja realizada com o Dr.
Adriano Leonardi CRM 99660 na instituição Hospital Alemão Oswaldo Cruz, para a solução do acometimento do requerido, bem como o custeio de todos os matérias e OPME´s solicitados por este, tudo em conformidade com os laudos e orçamentos apresentados nestes autos, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo”. É o Relatório Decido No caso dos autos, em que pese os argumentos apresentados na inicial, não verifico presente a prova capaz de convencer quanto à necessidade de deferimento da medida liminar, em sede de plantão, porquanto não comprovado o risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, que não possa aguardar o expediente normal.
A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado é clara ao dispor as matérias que poderão ser apreciadas no Plantão Judiciário, in verbis: Art. 242.
O Serviço de Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao recebimento, conhecimento ou decisão de: I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio de greve; III – comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV – decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de justificada urgência de representação da autoridade policial ou do Ministério Público; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza civil ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou no caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
A mesma norma ainda prevê as matérias que não podem ser examinadas no plantão, vejamos: Art. 243. É vedada a apreciação no plantão judiciário de: I – reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior; II – pedido de reconsideração ou reexame; III – pedido de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; IV – pedido de levantamento de importância em dinheiro; V – pedido de liberação de bens apreendidos.
Cabe frisar que, para legitimidade do exercício da função jurisdicional é essencial que se estabeleça entre o Juiz e a causa uma relação de adequação legítima, o que não ocorre no caso de decisão proferida em plantão sem a devida justificativa da extrema urgência que caracteriza essa forma de prestação de serviço judicial.
Como narrado na inicial, a demanda visa que a requerida realize o procedimento: : 30733030 - Condroplastia de Joelho; 30726140 na data 08.11.2022.
Como ressaltado acima, o plantão se destina a medida urgente, QUE NÃO POSSA SER REALIZADA NO HORÁRIO NORMAL DO EXPEDIENTE, o que não é o caso em apreço, motivo pelo qual deixo de apreciar o presente pedido e o submeto à retomada do expediente.
Ao cartório distribuidor para regular procedimento de distribuição na primeira hora do expediente normal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito Plantonista -
26/10/2022 12:18
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
26/10/2022 11:50
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:50
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 10:00
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
26/10/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Unimed Seguros Saude S/A
Marco Antonio Vasques de Miranda
Advogado: Eddylange Alves de Oliveira Alvarenga
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2023 16:48