TJMT - 1009228-21.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:40
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59
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31/05/2025 05:58
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59
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30/05/2025 19:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos
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27/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2025 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2025 04:41
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 13:28
Expedição de Mandado
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21/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos
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21/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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13/05/2025 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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13/05/2025 11:34
Juntada de Informações
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13/05/2025 08:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/05/2025 08:11
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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30/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:41
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59
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25/02/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59
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10/02/2025 02:40
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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08/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos
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06/02/2025 17:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/08/2024 12:30
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2024 23:59
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19/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2024 14:46
Expedição de Mandado
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29/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Intimação
Uma vez que não foi possível encontrar bens suficientes para satisfazer a dívida por meio do SISBAJUD ou RENAJUD, expeça-se mandado de penhora de tantos bens, pertencentes à parte executada, quantos bastem para amortização da dívida, realizando suas avaliações (art. 523, § 3º do CPC c/c o art. 52, caput, da Lei 9.099/95), observando o que preconiza os artigos 829, 841 e 839 do Código de Processo Civil.
Registro que uma vez não sendo mais possível a prisão civil do depositário infiel, as execuções têm sido frustradas após a penhora com o desvio do bem por parte de quem é executado, o que motiva a remoção aqui preconizada, conforme autoriza o artigo 840, II, do CPC.
Assim sendo, caso o digno oficial de justiça logre encontrar o bem passível de satisfazer a dívida, deverá removê-lo para o depósito judicial desta comarca ou nomeie o exequente como depositário fiel do bem.
Se a remoção implicar em despesas para o transporte do bem, deverão elas serem arcadas pela parte exequente, contudo de imediato caberá ao oficial de justiça ponderá-las e acrescê-las à dívida, ampliando o rol de bens constritos para custeá-las.
Na hipótese de não encontrar quaisquer bens penhoráveis (antes de ocorrer a extinção do feito – art. 53, §4º, da Lei dos Juizados Especiais), deverá ser descrito na certidão todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º e § 2º, do CPC).
Em caso de não pagamento do débito, após a lavratura do termo de penhora, se for o caso, intime-se o devedor que poderá impugnar – embargar – (art. 52, inciso IX da Lei 9.099/1995) a presente execução, podendo aventar as matérias catalogadas no art. 52, inciso IX, da lei em apreço, bem como as insertas no art. 525, do CPC.
Ao penhorar bens do devedor, oriente-se o digno oficial de justiça pelo disposto nos artigos 831 usque 836 do CPC, lavrando o competente auto nos moldes do artigo 838 do mesmo código.
Se a parte executada fechar as portas da “casa” a fim de obstar a penhora de bens, o oficial deverá comunicar o fato ao juiz solicitando-lhe a ordem de arrombamento (art. 846 do CPC).
Existindo bens gravados de ônus reais, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, independentemente de nomeação (art. 842 do CPC).
Não sendo possível localizar a parte executada para a intimação da penhora, competirá ao oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas, caso em que este magistrado poderá dispensar a intimação ou determinar novas diligências, consoante inteligência do artigo 841 do CPC c/c 53 e seguinte da Lei n.º 9.099/1995.
Não tendo a parte executada bens neste foro, dê vida ao art. 845 do CPC.
DEFIRO as benesses do art. 212, §2º, do CPC, outorgando ao oficial de justiça as prerrogativas ali insculpidas.
Negativa a diligência retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
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26/02/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/01/2024 09:01
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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23/01/2024 13:33
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/10/2023 15:13
Conclusos para decisão
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24/10/2023 08:19
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:55
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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28/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a parte requerida não cumpriu voluntariamente a sentença condenatória, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte executada para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetuarem o pagamento referente a sua condenação, sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá a parte exequente ser intimada para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
26/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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26/09/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 18:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 18:58
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:27
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 02:21
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 Certidão de Trânsito em Julgado e Custas Processo n. 1009228-21.2022.8.11.0004 Requerente: VITOR GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI - MT20787-A Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS DO(A) REQUERIDO: EMERSON CASTRO CORREIA - MT31968-A, MILENA PIRAGINE - MT17210-A Certifico que a Sentença transitou em julgado sem interposição de recurso em 28/07/2023.
Certifico ainda que HÁ custas pendentes.
BARRA DO GARÇAS, 3 de agosto de 2023 (Assinado eletronicamente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor de Secretaria -
03/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 15:21
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 04:43
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1009228-21.2022.8.11.0004 Requerente: VITOR GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO Requerida: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito e, por conseguinte, inexiste necessidade de produção de prova em audiência ou qualquer outro tipo de instrução.
A presente controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica e do débito, consequentemente, a negativação indevida em nome da parte autora incluída pela requerida e a existência de danos morais.
Acerca da inversão do ônus da prova, denota-se a hipossuficiência da parte autora em relação ao Requerido, sendo imprescindível a inversão para possibilitar a igualdade entre as partes.
Ademais, é inviável exigir a prova ao autor, já que nega a existência da relação jurídica, evidenciando assim que o caso se trata de produção de prova negativa, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
O autor aduziu que teve seu nome negativado devido a um débito no montante de R$ 1.771,49 (mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), contudo alega não possuir nenhum débito com a requerida, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia seriam indevidas.
A requerida alegou ilegitimidade passiva e que a operação questionada pelo Autor (op. 954475948) BB Crédito Salário foi contratada em 04/12/2020 via TAA (Terminal de Autoatendimento), no valor total de R$ 800,00, parcelado em 46 vezes de R$ 55,07. 38.
Assim sendo, o crédito foi disponibilizado na conta corrente do Autor em 01/12/2020.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a parte requerida foi a responsável pela restrição creditícia discutida nestes autos.
Ressalta-se que a parte Requerente deixou de comparecer na audiência de conciliação, fato este que causaria a extinção do feito sem o julgamento do mérito, contudo, observo que houve a juntada de documentos que comprovam a relação jurídica entre a parte requerente e a requerida, motivo pelo qual passo a analisar o mérito.
Pois bem.
Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo § 3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (gn) A par das premissas, a presente ação não merece acolhimento.
Isto porque o reclamado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II), e comprovou nos autos por meio de extrato que o débito questionado pelo autor é proveniente da utilização de limite de crédito, o que não pago.
Esses elementos são suficientes para demonstrar a existência do contrato e, com ele, a legitimidade do valor exigido, restando assim afastada qualquer possibilidade de contrato e débito não legítimo.
Como sabido, embora aplicáveis à hipótese dos autos as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que tenha sua pretensão acolhida, incumbe ao consumidor dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, na casuística, o autor não se desvencilhou.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de existência de relação negocial firmada entre as partes e que a inclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito se deu em razão da utilização de limite de crédito.
Portanto, não se verificando a ocorrência de qualquer conduta ilícita ou indevida por parte do banco reclamado, não há que se falar em declaração de inexistência dos débitos e a ocorrência de dano moral, uma vez que, ausentes os requisitos necessários para que haja o dever de indenizar, ou seja, o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e a culpa do reclamado na ocorrência do fato danoso.
A propósito, colaciono decisão nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E LICITUDE DO DÉBITO.
Prova documental comprobatória da contratação do cartão de crédito pela parte autora.
Ausência de prova do pagamento.
Art. 373, I, CPC.
Inadimplência evidenciada.
Legitimidade da inscrição em órgãos de proteção ao crédito.
Desconstituição da dívida descabida.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Comprovada a origem da dívida e o seu inadimplemento, o cadastramento em órgãos de proteção ao crédito resulta do exercício regular de um direito do réu, art. 188, I, CC, resultando na ausência de um dos pressupostos do dever de indenizar, qual seja, a existência de ato ilícito.
Dano moral descabido.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
CARACTERIZAÇÃO.
Alteração da verdade dos fatos e utilização da presente ação visando à obtenção de vantagem indevida.
Condenação por litigância de má-fé.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*66-05, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 11-12-2019) “ “APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E ORAL.
REJEITADA.
Tratando-se de questão preponderantemente de direito, tendo sido juntado o contrato aos autos comprovando os termos da relação contratual firmada entre as partes e já realizada perícia grafotécnica, resulta desnecessária a produção de outras provas.
Preliminar rejeitada.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS.
A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa.
Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais.
No caso, a autora alegou que desconhece o débito que originou a inscrição de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, negando a contratação.
Ocorre que, a contratação restou demonstrada pelos documentos trazidos pela parte demandada, bem como pela perícia grafotécnica realizada a pedido da autora (fl. 102).
Assim, diante das provas produzidas nos autos, cabia à autora comprovar o pagamento da dívida, o que não o fez.
Desta forma, não há o que falar em falha na prestação dos serviços e condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
RECONHECIDA.
Alteração da verdade dos fatos e utilização da presente ação visando à obtenção de vantagem indevida.
Caracterizada a Litigância de má-fé na forma dos artigos 77, I e II, e 80 incisos II e V do NCPC.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DAS RÉS PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*77-97, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 29-05-2019)” Assim sendo, in casu, não há que falar-se em dano moral a ser indenizado, levando-se em conta que o Requerido está acobertado pela excludente da responsabilidade civil.
Além disso, no caso, a parte requerente agiu, irrefutavelmente, de má-fé ao ingressar com ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, quando sabia da relação jurídica.
Desta forma, conclui-se evidente que a parte demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II do art. 80, do CPC.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, RECONHEÇO a litigância de má-fé da parte autora, eis que agiu com deslealdade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com intuito inibitório, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa corrigido da data da propositura até a data do cálculo, consoante autoriza o art. 81 do CPC; e condeno, também, a parte requerente ao pagamento das custas do processo, bem como dos honorários do advogado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Friso, que a penalidade de litigância de má-fé e os honorários não se encontram abarcados pelos efeitos da justiça gratuita, conforme disciplina o art. 98, §1, §2 e §4 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
12/07/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 15:35
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2023 15:19
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2023 15:17
Audiência de conciliação realizada em/para 24/01/2023 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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19/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/11/2022 23:59.
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14/11/2022 03:35
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO em 08/11/2022 23:59.
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12/11/2022 16:00
Decorrido prazo de VITOR GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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01/11/2022 11:51
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009228-21.2022.8.11.0004 POLO ATIVO:VITOR GABRIEL PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 24/01/2023 Hora: 15:00 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 26 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 11:54
Audiência Conciliação juizado designada para 24/01/2023 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
26/10/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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