TJMT - 1012913-03.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:51
Juntada de Certidão
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27/04/2023 01:04
Recebidos os autos
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27/04/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/03/2023 03:42
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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27/03/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 16:15
Devolvidos os autos
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27/03/2023 16:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/03/2023 16:15
Juntada de acórdão
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27/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
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27/03/2023 16:15
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/03/2023 16:15
Juntada de petição
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27/03/2023 16:15
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 16:15
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2023 16:15
Juntada de intimação de pauta
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05/12/2022 13:12
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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05/12/2022 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 02:41
Publicado Decisão em 21/11/2022.
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19/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 19:52
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 19:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
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15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 23:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/10/2022 20:51
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1012913-03.2022.8.11.0015.
Vistos etc.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por LINDOMAR LEMES DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A.
Reside a controvérsia se a inscrição da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito pela ré é lícita e, em caso negativo, se caracteriza ato ilícito indenizável por danos morais.
Eis o breve resumo do que merece destaque, dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento.
Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
A controvérsia reside exclusivamente na realização ou não do pagamento da parcela nº 28 do empréstimo contratado pela parte autora junto à reclamada, com vencimento em 01/2021, o que acarretou no vencimento antecipado das parcelas vincendas e inscrição nos cadastros de inadimplente.
Incontroversa a existência do vínculo negocial e de obrigações com vencimento estipulado, incumbe ao devedor a prova do pagamento.
No caso, contudo, embora alegue que a aludida prestação tenha sido quitada oportunamente, não apresentou o autor o respectivo comprovante/recibo, mas apenas das subsequentes com vencimento nos meses de maio, junho e julho de 2021, não desincumbindo-se, portanto, do seu ônus previsto no artigo 320 do Código Civil, e 373, I, do CPC.
Não há, portanto, que se falar na prática de conduta ilícita indenizável da reclamada.
Trata-se a negativação, do contrário, de exercício regular do direito, vez que devido o débito e ausente a comprovação de pagamento.
Diante do exposto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
24/10/2022 16:09
Devolvidos os autos
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24/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:09
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 16:09
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2022 21:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/09/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 12:22
Juntada de Termo de audiência
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28/09/2022 12:19
Audiência Conciliação juizado realizada para 28/09/2022 12:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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28/09/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/09/2022 23:59.
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19/08/2022 11:43
Decorrido prazo de LINDOMAR LEMES DOS SANTOS em 18/08/2022 23:59.
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18/08/2022 19:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 05:37
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 05:37
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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28/07/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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28/07/2022 02:01
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 18:10
Decisão interlocutória
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26/07/2022 12:46
Conclusos para decisão
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26/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 12:46
Audiência Conciliação juizado designada para 28/09/2022 12:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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26/07/2022 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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