TJMT - 1033136-19.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2025 02:09
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 02:09
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:09
Decorrido prazo de TANIA DOLORES ALCARAS DUARTE em 13/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MAXIMA ALCARA DUARTE em 13/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:09
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 13/02/2025 23:59
-
30/01/2025 02:09
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:23
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 12:23
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 02:11
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 22/01/2025 23:59
-
16/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/11/2024 14:42
Juntada de recibo (sisbajud)
-
25/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 11/09/2024 23:59
-
10/09/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 02:42
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 19:07
Decisão interlocutória
-
05/04/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 01:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 01:12
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2023 13:58
Processo Desarquivado
-
01/03/2023 13:57
Decorrido prazo de TANIA DOLORES ALCARAS DUARTE em 02/09/2022 23:59.
-
01/03/2023 13:57
Decorrido prazo de MAXIMA ALCARA DUARTE em 02/09/2022 23:59.
-
16/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:56
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 02:55
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
16/02/2023 02:55
Decorrido prazo de TANIA DOLORES ALCARAS DUARTE em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:55
Decorrido prazo de MAXIMA ALCARA DUARTE em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:55
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 15/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:50
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033136-19.2022.8.11.0001.
AUTOR: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME REU: MAXIMA ALCARA DUARTE, TANIA DOLORES ALCARAS DUARTE Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou procedente a pretensão do autor, alegando a parte embargante vício de contradição.
Sucede, todavia, que os embargos declaratórios têm finalidade limitada, podendo ser opostos apenas para completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pelo embargante, impõe-se o reconhecimento da impropriedade do pleito recursal.
Com efeito, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício. É dizer: “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado.” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
CONCEITO DE RECEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Com efeito, embora rotulados de declaratórios, pelo seu conteúdo, não se depara com pretensão de suprir qualquer dos vícios disciplinados no artigo 1.022 do CPC, mas apenas de rediscutir a matéria diante do inconformismo com o que fora decidido.
Nesse contexto, mesmo que hipoteticamente se visualizasse algum erro de julgamento ou de apreciação na causa, os embargos declaratórios não se constituem em via adequada para a correção do eventual erro, mesmo porque, não é sucedâneo de pedido de reconsideração.
Ademais, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante não configura qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo para referida finalidade.
Ante o exposto, o Estado-Juiz conhece dos aclaratórios, uma vez que opostos de maneira tempestiva, porém, no mérito, os rejeita, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Ressalte-se que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
30/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/01/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 02:47
Decorrido prazo de TANIA DOLORES ALCARAS DUARTE em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:47
Decorrido prazo de MAXIMA ALCARA DUARTE em 07/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:55
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 17:03
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 00:36
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:46
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
-
13/11/2022 18:55
Decorrido prazo de MAXIMA ALCARA DUARTE em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:18
Decorrido prazo de TANIA DOLORES ALCARAS DUARTE em 09/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:18
Decorrido prazo de MAXIMA ALCARA DUARTE em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 11:42
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
28/10/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
26/10/2022 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1033136-19.2022.8.11.0001.
AUTOR: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME REU: MAXIMA ALCARA DUARTE, TANIA DOLORES ALCARAS DUARTE Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Inicialmente ressalto que as Reclamadas inobstante devidamente citadas, ID 93667900 e 93667931 , deixaram de comparecer à audiência de conciliação, consoante consta ID 94360431.
Cumpre esclarecer que nos Juizados Especiais à revelia somente é decretada quando a parte reclamada deixa de comparecer em audiência e a confissão ficta somente se aplicar diante da inércia quanto à apresentação da peça de defesa.
No caso vertente, as reclamadas não apenas incorreram em revelia, mas, também, incorreu em confissão ficta, uma vez que deixaram de contestar a ação e de impugnar as alegações e os documentos acostados à petição inicial pelo reclamante.
Deste modo, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, declaro a revelia da requerida.
Passo a decidir a ação, com supedâneo no art. 23 da LJE.
O requerente afirma que é credor das partes Reclamadas do valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), o qual decorre de prestação de fotografia, fatos estes não contestados pelos Reclamados.
Logo, analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifica-se restar incontroversa a existência da dívida, não as reclamadas comparecido e apresentado prova de pagamento.
Ademais, as Reclamadas não se desincumbiram do ônus probatório que lhe competia, (art. 373, II do CPC), atinente à negativa da dívida ou da veracidade dos documentos apresentados.
No caso em tela, embora a doutrina possibilite ao julgador entender de forma contrária, não vislumbro nos autos nenhum elemento fático ou jurídico a ponto de ensejar produção de provas ou abalar tal presunção e, por conseguinte, flexibilizar os efeitos da revelia.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS – AÇÃO, NA ORIGEM, JULGADA PROCEDENTE – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS NA FORMA DO ARTIGO 206, PARÁGRAFO 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA – Requerida/recorrente não comprovou a ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora - Recurso não provido neste ponto - Impugnação aos cálculos de liquidação - Efeito devolutivo.
Somente as questões suscitadas e discutidas no processo poderão ser objeto de apreciação e julgamento pelo Colégio Recursal.
Recurso não conhecido nesse ponto. (TJ-SP - RI: 10001669520218260481 SP 1000166-95.2021.8.26.0481, Relator: Deyvison Heberth dos Reis, Data de Julgamento: 27/08/2021, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/08/2021) Logo, tendo sido comprovada a relação contratual entre as partes, e, via de consequência, o inadimplemento da obrigação pecuniária assumida pelas Reclamadas, deve o débito ser quitado.
Desse modo, merece procedência o pedido da ação de cobrança para condenar as Reclamadas a adimplirem os valores pactuados.
Diante do exposto, OPINO pela decretação dos efeitos da revelia aos reclamados e no mérito pela PROCEDÊNCIA os pedidos do autor e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar as reclamadas ao pagamento da obrigação, no valor de R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais), devidamente acrescidos de juros a partir da citação (Art. 405) e correção monetária pelo INCP/IBGE a partir do efetivo vencimento da dívida (Súmula 43 do STJ).
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte autora, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art.523, §1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas legais.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito titular, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Luihana Pasinato Gomes Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
20/10/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:11
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2022 20:11
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 09:51
Recebimento do CEJUSC.
-
06/09/2022 09:51
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/09/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
05/09/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:17
Recebidos os autos.
-
05/09/2022 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/08/2022 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2022 05:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/07/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2022 08:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/07/2022 08:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2022 14:49
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 04:04
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
22/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
15/06/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 14:45
Audiência Conciliação juizado redesignada para 05/09/2022 15:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/06/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 08:58
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
14/06/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:08
Expedição de Intimação eletrônica.
-
31/05/2022 20:46
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 30/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:12
Decorrido prazo de MAXIMA ALCARA DUARTE em 27/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 10:12
Decorrido prazo de TANIA DOLORES ALCARAS DUARTE em 27/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 06:23
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
23/05/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2022 03:35
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
15/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
15/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
12/05/2022 05:16
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
12/05/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:30
Decisão interlocutória
-
09/05/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 17:01
Audiência Conciliação juizado designada para 24/06/2022 15:40 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/05/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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