TJMT - 1000623-57.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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17/04/2024 01:03
Recebidos os autos
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17/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:50
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 03:50
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de VANDERCY FATIMA FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Infrutífera a diligência realizada com o fito de satisfazer dívida por meio do sistema de penhora on-line SISBAJUD, e encontrados veículos por meio do RENAJUD, foi intimada a parte exequente para apresentar o atual paradeiro dos bens restritos judicialmente visando a efetiva penhora, contudo, esta manteve-se inerte.
Isto posto, considerando que todas as tentativas de solver a dívida restaram negativas, não tendo a parte exequente indicado medidas possíveis para a satisfação da dívida, vislumbra-se na presente demanda causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade, diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, eis porque, com espeque no art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito.
Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme sentencia os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que o exequente promova o protesto do nome do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
28/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
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28/01/2024 13:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/11/2023 16:11
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 02:51
Decorrido prazo de VANDERCY FATIMA FERREIRA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:51
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 06:35
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Em que pese tenha sido infrutífero o manejo da ferramenta SISBAJUD, verifiquei, por meio de pesquisa via RENAJUD, a existência de dois veículos em nome da parte executada, razão pela qual DETERMINO a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a constrição realizada pelo sistema RENAJUD (anexo).
Oportuno esclarecer que, embora a utilização do sistema tenha logrado êxito na restrição de veículo, para que ocorra a sua efetiva penhora e remoção, deve a parte indicar seu paradeiro, tornando factível o ato pretendido, assim sendo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que assim proceda.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
08/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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08/10/2023 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2023 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/08/2023 08:55
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/08/2023 10:53
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
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08/07/2023 01:12
Decorrido prazo de VANDERCY FATIMA FERREIRA DA SILVA em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:12
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte exequente juntou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e que a requerida não cumpriu voluntariamente a sentença, DETERMINO, em observância ao disposto no art. 52, caput, e incisos IV e V da Lei n.º 9.099/1995 consubstanciado com o art. 513 do CPC, seja intimada a parte Ré para no prazo previsto no art. 523 do mesmo códex, ou seja, em 15 (quinze) dias efetue o pagamento referente a sua condenação sob pena da mesma incorrer no acréscimo da multa de 10% (dez por cento) do montante cobrado, bem como 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do sobredito dispositivo.
Concomitantemente, deverá o exequente ser intimado para acompanhar o lapso temporal concedido para a parte executada solver a dívida, devendo, na hipótese de não ter sido efetuado o pagamento, apresentar os cálculos em 02 (dois) dias, com o valor atualizado mais a incidência da multa e honorários, ambos de 10% (dez por cento), sob pena da constrição de ativos ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado.
Ultrapassado o prazo acima e não tendo a parte requerida materializado sua obrigação, faça conclusos para penhora por meio dos sistemas on-line.
Observe-se a secretaria os ditames da CNGC no tocante às custas processuais devidas pela parte executada.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
11/06/2023 20:20
Expedição de Outros documentos
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11/06/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:39
Decorrido prazo de VANDERCY FATIMA FERREIRA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
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02/03/2023 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 01:32
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:28
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2022 09:16
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:16
Decorrido prazo de VANDERCY FATIMA FERREIRA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
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13/11/2022 18:56
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/11/2022 23:59.
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13/11/2022 18:56
Decorrido prazo de VANDERCY FATIMA FERREIRA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:18
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:18
Decorrido prazo de VANDERCY FATIMA FERREIRA DA SILVA em 09/11/2022 23:59.
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29/10/2022 03:54
Publicado Despacho em 24/10/2022.
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29/10/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1000623-57.2020.8.11.0004.
REQUERENTE: VANDERCY FATIMA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Embora a parte exequente tenha requerido o cumprimento de sentença, verifico que o autor não apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, não estando seu pedido em conformidade com o que dispõe o artigo 524, do Código de Processo Civil, não sendo possível proceder, neste momento, com a utilização dos meios eletrônicos para buscar ativos da parte executada.
Dessa forma, considerando que nesta Comarca o Cartório Distribuidor e a Contadoria são privados e que, em regra, o exequente apresenta os cálculos, deverá o feito, em conformidade ao disposto no art. 52, II, da Lei 9.099/95, ser encaminhado à Secretaria para que depois sejam realizados os cálculos vez que o requerimento de cumprimento de sentença não está em conformidade com o art. 524 do CPC.
Registre-se que tal medida não impede que o autor apresente os cálculos, situação que implicará na imediata conclusão do feito para propulsão.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
20/10/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 18:58
Conclusos para despacho
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08/07/2022 18:58
Processo Desarquivado
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21/02/2022 15:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/11/2020 11:45
Decorrido prazo de VANDERCY FATIMA FERREIRA DA SILVA em 17/09/2020 23:59.
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17/11/2020 11:45
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/09/2020 23:59.
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16/11/2020 18:13
Decorrido prazo de FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR em 30/09/2020 23:59.
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16/11/2020 18:13
Decorrido prazo de EDMILSON FRANK GONCALVES DA SILVA em 30/09/2020 23:59.
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29/10/2020 08:26
Arquivado Definitivamente
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23/09/2020 01:45
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
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21/09/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 08:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/09/2020 07:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2020 01:38
Publicado Sentença em 01/09/2020.
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01/09/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2020
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27/08/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 22:48
Juntada de Projeto de sentença
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27/08/2020 22:48
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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25/07/2020 15:06
Conclusos para julgamento
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16/07/2020 10:17
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2020 13:57
Audiência conciliação realizada para 09/07/2020, às 13hs30min JUIZADO BARRA DO GARÇAS/MT.
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09/07/2020 08:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2020 00:39
Publicado Intimação em 10/06/2020.
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10/06/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2020
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08/06/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 08:22
Audiência Conciliação juizado designada para 09/07/2020 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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25/05/2020 09:53
Audiência Conciliação juizado cancelada para 11/05/2020 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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19/03/2020 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2020
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18/03/2020 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2020 00:59
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 18:23
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2020 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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17/03/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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