TJMT - 1009541-93.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:52
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 18:57
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de TATIANE VANDERLEIA MELO SOARES em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de CLAUDER AZEDO SOARES em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de TOP IMOVEIS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de RUY PINHEIRO IMOVEIS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59
-
29/01/2025 02:09
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO FONSECA em 28/01/2025 23:59
-
13/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 16:21
Juntada de Projeto de sentença
-
11/12/2024 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO FONSECA em 12/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 03:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/07/2024 07:23
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO FONSECA em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de RUY PINHEIRO IMOVEIS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59
-
25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de TOP IMOVEIS LTDA - ME em 23/04/2024 23:59
-
01/04/2024 03:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
29/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 04:40
Decorrido prazo de TOP IMOVEIS LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:40
Decorrido prazo de RUY PINHEIRO IMOVEIS LTDA - ME em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 04:06
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 20:31
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 20:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 20:39
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
28/10/2022 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009541-93.2019.8.11.0001.
RECONVINTE: LUIS ANTONIO FONSECA EXECUTADO: RUY PINHEIRO IMOVEIS LTDA - ME, TOP IMOVEIS LTDA - ME Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, para que seja satisfeito o pagamento da dívida imposta aos executados, no valor atualizado de R$ 9.994,12 (cinco mil reais e seiscentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Em decisão de id. 93291291, foi indeferido o pedido de suspensão do processo e determinado a continuidade da execução.
Sobreveio pedido da parte exequente no Id. 94067698, pela realização de penhora online, via SISBAJUD, sobre eventuais aplicações financeiras encontradas em contas dos executados.
Subsidiariamente, requer a busca de bens em nome dos devedores por meio dos sistemas Renajud, Infojud, Serasajud. É o que merece registro.
Decide-se. É cedido que o cumprimento da sentença será feito segundo as regras do art. 52, da Lei 9099/95.
Em casos de cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, o devedor será intimado para cumprir a sentença.
O impulso para cumprimento de sentença cabe ao credor, sendo que o devedor deve ser intimado, pessoalmente ou por seu patrono, para o cumprimento da sentença, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Ou seja, até o decurso do referido prazo, o pagamento é considerado espontâneo e, portanto, isento, dentre outros consectários, da multa de 10% prevista no referido dispositivo legal.
No caso, requerido o cumprimento de sentença, abriu-se prazo para pagamento voluntário, os executados foram intimados, por meio de seus advogados, de modo que o prazo de quinze dias se findou, e o pagamento da quantia não foi realizado por nenhum dos devedores.
Portanto, devida a multa estabelecida no artigo 523, § 1º, do CPC, no percentual de 10%.
Lado outro, os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito.
Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.
Com efeito, cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor.
Cumpre consignar que a penhora de valores existentes em contas bancárias certamente se revela como o meio mais eficaz para a satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias.
Ante o exposto, ante o decurso do prazo legal sem o adimplemento voluntário, o Estado-juiz defere o pedido de Id. 94067698, e determina o bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, sobre eventuais valores encontrados em contas bancárias ou aplicações financeiras em contas dos executados, até o valor necessário para a satisfação do crédito.
Assinala-se, entretanto, que pesquisa de numerário no SISBAJUD, não alcançou a sua finalidade, sendo localizado somente R$ 26.26, valor considerado irrisório em relação a dívida exequenda, de modo que imperioso o desbloqueio do montante.
Procedida a pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, foi encontrado o veículo Audi/A3, placa DHR5519, gravado com alienação fiduciária e restrição judicial, como se vê do extrato anexo.
Em que pese ser possível a penhora sobre direitos decorrentes de alienação fiduciária, a restrição inviabiliza a efetivação da penhora sobre o próprio bem. É cediço, ainda, que a penhora de bens dessa natureza pode até garantir a execução, mas apenas formalmente, porquanto a satisfação do credor não será obtida, pois o bem não integra o patrimônio do devedor.
Desta feita, por ora, não se mostra razoável a restrição veicular.
A despeito da realização das diligências requeridas, não foi possível localizar bens dos executados, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
24/10/2022 16:11
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:11
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 05:45
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:53
Decisão interlocutória
-
23/08/2022 16:21
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 02:50
Publicado Decisão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 00:50
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 14:27
Decorrido prazo de RUY PINHEIRO IMOVEIS LTDA - ME em 09/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 14:27
Decorrido prazo de TOP IMOVEIS LTDA - ME em 09/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 01:33
Publicado Intimação em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
01/12/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 07:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
29/11/2021 07:41
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
09/11/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 14:57
Decorrido prazo de RUY PINHEIRO IMOVEIS LTDA - ME em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 14:57
Decorrido prazo de TOP IMOVEIS LTDA - ME em 25/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 06:15
Decorrido prazo de TOP IMOVEIS LTDA - ME em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 06:15
Decorrido prazo de RUY PINHEIRO IMOVEIS LTDA - ME em 19/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 01:19
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 01:19
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
14/10/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 01:52
Publicado Certidão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 16:37
Processo Desarquivado
-
21/09/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:34
Processo Desarquivado
-
29/03/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 14:33
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2020 02:56
Recebidos os autos
-
11/09/2020 02:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/08/2020 09:58
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2020 12:14
Juntada de Projeto de sentença
-
23/07/2020 12:14
Julgado improcedente o pedido
-
06/04/2020 18:47
Conclusos para julgamento
-
27/02/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 14:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2019 12:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/11/2019 12:09 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/11/2019 12:09
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2019 16:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2019 15:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2019 01:23
Publicado Intimação em 03/10/2019.
-
03/10/2019 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 13:28
Audiência Conciliação juizado designada para 07/11/2019 09:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/09/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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