TJMT - 1000669-09.2022.8.11.0026
1ª instância - Arenapolis - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos
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09/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
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09/07/2025 10:26
Devolvidos os autos
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09/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/09/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
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22/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MEIRELLES E MEIRELLES - AGROPECUARIA LTDA em 21/08/2024 23:59
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14/08/2024 13:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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02/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
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29/07/2024 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2024 21:58
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 01:10
Decorrido prazo de MEIRELLES E MEIRELLES - AGROPECUARIA LTDA em 08/05/2024 23:59
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17/04/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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17/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 10:44
Concedida a Segurança a MEIRELLES E MEIRELLES - AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-93 (IMPETRANTE)
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15/03/2024 08:37
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/07/2023 12:50
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 15:44
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 15:15
Juntada de Petição de informação
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06/06/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 15:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/06/2023 03:57
Processo Desarquivado
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20/11/2022 03:57
Arquivado Provisoramente
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19/11/2022 03:57
Decorrido prazo de MEIRELLES E MEIRELLES - AGROPECUARIA LTDA em 18/11/2022 23:59.
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28/10/2022 11:42
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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27/10/2022 17:55
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/10/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000669-09.2022.8.11.0026.
IMPETRANTE: MEIRELLES E MEIRELLES - AGROPECUARIA LTDA IMPETRADO: MUNICIPIO DE NOVA MARILANDIA, EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL: JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO
Vistos.
MEIRELLES E MEIRELLES AGROPECUÁRIA LTDA. impetrou mandado de segurança em desfavor do PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA e o MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA/MT (Id n° 87587218).
Por sua vez, preenchidos os requisitos legais, nos termos da Lei 12.016/2009 e do art. 5°, inciso LXIX, da Constituição Federal, RECEBO a inicial.
A esse propósito, passo a deliberar sobre o pedido de liminar.
Em suma, aduz a impetrante que a autoridade coatora deferiu parcialmente o pedido de isenção de incidência do ITBI sobre a operação de integralização de um imóvel no seu capital social.
Assevera que, conforme o respectivo ato constitutivo, o imóvel foi integralizado ao capital social pelo exato valor constante da declaração de imposto de renda da pessoa física – DIRPF, isto é, o bem imóvel denominado Fazenda Santa Cecília da Copel, objeto da matrícula anterior nº 5.901, atualmente sob nº 8.931, registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Arenápolis/MT.
Lado outro, a autoridade coatora emitiu parecer pelo deferimento parcial da não incidência do ITBI, limitando-se até o necessário à integralização da quota do capital social, ao argumento de que a avaliação do bem (valor venal e valor atribuído ao imóvel para fins de incidência de ITR) excede o valor integralizado na sociedade, sujeitando-se à tributação a diferença entre o valor declarado e o valor do ITR do imóvel, com fundamento no julgamento do RE 796.376 pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, requer a impetrante que seja deferida a liminar determinando ao Cartório de Registro de Imóvel de Arenápolis/MT para que promova o registro da integralização do bem imóvel ao capital social da Impetrante sem a exigência da guia de pagamento do ITBI ou da guia de imunidade.
Pois bem.
O pedido de liminar deve ser indeferido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso LXIX, garante a impetração do mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Publico.
No que concerne ao caso dos autos, cinge-se a controvérsia em fixar qual é o parâmetro a ser considerado para delimitar se o valor do bem excede ou não o limite do capital social a ser integralizado.
Por um lado, sustenta o impetrante que deve ser considerado o valor histórico do bem, ou seja, o valor declarado no imposto de renda.
Por outro lado, a autoridade coatora/fisco afirma que deve ser considerado o valor de mercado do bem, isto é, o valor venal declarado e o valor declarado para fins de incidência de ITR.
Em outros termos, as partes divergem quanto à aferição da base de cálculo do ITBI quando o valor (de mercado e valor atribuído ao imóvel para fins de incidência de ITR) do bem exceder o capital subscrito (pelo valor histórico da DIRPF).
Verifica-se nos autos, que nas razões apresentadas pela impetrante a administração pública não se nega em imunizá-la do pagamento do imposto questionado, apenas, confere imunidade parcial (Parecer da Secretária de Fazenda Municipal de Nova Marilândia – Id n° 87587224), cobrando o ITBI sobre o excedente, ou seja, aquele que ultrapassa a cota realizada.
Nesse particular, nos termos do inciso I, do § 2, do art. 156, da CF, o ITBI não incide: sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
De proêmio, destaque-se que, na linha do precedente vinculante do STF é incontroverso que imunidade não alcança os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica quando o valor total desses bens exceder o limite do capital social a ser integralizado.
Vejamos o entendimento jurisprudencial fixada pela Suprema Corte: A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (RE 796376/SC.
Tema 796.
Repercussão Geral.
DJE 05.08.2020).
Sucede que o precedente nada dispôs sobre a origem do valor do imóvel utilizado como base de cálculo, sendo esta a controvérsia dos autos.
Na espécie, depreende-se que o valor considerado pela fiscalização foi o valor histórico do bem declarado no contrato social.
O valor histórico deve ser aqui entendido como o valor de aquisição lançado na Declaração de Imposto de Renda quando da aquisição do imóvel.
O conceito é importante na medida em que a legislação do IR permite que, nos casos de integralização de capital, os bens e direitos sejam transferidos pelo valor constante da declaração de bens (DIRPF) ou pelo valor de mercado.
Vejamos: Lei 9.249/95 – Art. 23.
As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado. § 1º Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e no art. 20, II, do Decreto-Lei nº 2.065, de 26 de outubro de 1983. § 2º Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital (grifo).
Ocorre que, a despeito das alegações da impetrante, o dispositivo não cria uma isenção do imposto.
Ora, se a isenção tributária exige previsão legal específica, o aporte de imóvel em quantidade superior à necessária para integralização do capital social não deve ser objeto de dispensa do crédito tributário, conforme decidido pelo STF.
Até mesmo porque a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme disciplina o art. 38, do CTN.
Sendo assim, nada impede que a integralização seja feita pelo valor declarado no imposto de renda, conforme legislação do IR, porém, mostra-se devida a tributação equivalente à diferença positiva entre o valor de aquisição (histórico) e o valor de mercado (venal – utilizado para incidência de ITR).
Aliás, esse é o entendimento majoritário na jurisprudência.
Por todos, cito: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE LIMINAR - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ITBI) – ART 156, § 2º, I, DA CF E ART. 35 E 36, I, DO CTN - IMÓVEL INCORPORADO NO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA - VALOR VENAL QUE ULTRAPASSA, EM MUITO, O MONTANTE INTEGRALIZADO – BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS O LIMITE DO CAPITAL DE FATO INTEGRALIZADO - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO (ITBI) SOBRE O REMANESCENTE – INTERLOCUTÓRIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - À luz do artigo 156, § 2º, I, primeira parte, da Cártula Fundamental e dos arts. 35 e 36, I, do Código Tributário Nacional, fica impedida a incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis apenas sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota de capital social.
Em havendo valor excedente entre o valor venal do imóvel incorporado e o limite do montante destinado à integralização do capital social, sobre essa parte excedente (valor declarado e valor venal), ocorrerá tributação. 2 – Quando o valor venal do imóvel apresenta-se expressivo, muito além daquele declarado pelos sócios da pessoa jurídica, não se mostra plausível que a imunidade tributária tenha incidência sobre o valor integral do bem incorporado ao capital social empresarial se apenas parte dele foi efetivamente utilizada para a integralização, o que justifica a incidência do imposto (ITBI) sobre os valores excedentes. 3 – Decisão interlocutória mantida.
Recurso desprovido (TJ-MT 10155633920208110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/03/2021) (Grifo).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – ITBI - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DOS IMÓVEIS INCORPORADOS AO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA, FUNDAMENTADA NO ART. 156, § 2º, I, DA CF – VALOR VENAL QUE ULTRAPASSA EM MUITO O MONTANTE INTEGRALIZADO – BENEFÍCIO QUE ALCANÇA APENAS O LIMITE DO CAPITAL DE FATO INTEGRALIZADO - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O EXCEDENTE – SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - À luz do artigo 156, §2º, I, primeira parte, da Cártula Fundamental, fica impedida a incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis apenas sobre o valor do imóvel necessário à integralização da cota de capital social.
Em havendo valor excedente entre o valor venal do imóvel incorporado e o limite do montante destinado à integralização do capital social, sobre essa parte excedente (valor declarado e valor venal), ocorrerá tributação. 2 – Não se mostra plausível que a imunidade tributária tenha incidência sobre o valor integral do bem incorporado ao capital social empresarial quando apenas parte dele foi efetivamente utilizada para integralização, o que justifica a incidência do imposto (ITBI) sobre os valores excedentes. 3 – Denegação da ordem.
Sentença mantida.
Recurso Desprovido (TJMT.
N.U 1000366-40.2018.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/09/2020, Publicado no DJE 15/10/2020) (Grifo).
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO.
NÃO CONCESSÃO.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL MEDIANTE INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU SOBRE O VALOR QUE SOBEJAR A COTA INTEGRALIZADA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DOS IMÓVEIS.
ISENÇÃO TOTAL QUANDO DEMONSTRADO QUE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO É A COMPRA E VENDA, LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS IMÓVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 6.
Na hipótese, a impetrante realizou a integralização de capital social no importe de R$1.094.730,00, mediante incorporação de oito imóveis localizados em áreas nobres da Capital Federal.
Contudo, ressai dos autos, a título exemplificativo, que um dos imóveis indicados pela impetrante pelo valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), em realidade, possui valor venal de R$1.440.318,00 (apartamento no Setor Sudoeste de 144,94m²), o que já superaria, em muito, a cota integralizada.
Nesse contexto, considerando-se, ainda, que a isenção tributária exige previsão legal específica, o aporte de imóveis em quantidade superior à necessária para integralização do capital social não deve ser objeto de dispensa do crédito tributário. 7.
O ITBI deve ter como base de cálculo o valor venal do imóvel, e não aquele indicado pelo sócio da sociedade empresária, constante do seu imposto de renda ou da escritura pública no momento da aquisição do respectivo bem, conforme redação do art. 38 do CTN. 8.
Recurso conhecido e desprovido (TJDF.
Acórdão 1265063, 07070331320198070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, DJE 30/07/2020) (Grifo).
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ITBI.
IMUNIDADE.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL.
EXCESSO.
VALOR VENAL. 1.
A imunidade quanto ao ITBI na transmissão dos bens necessários para a formação do capital social de sociedade limitada, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, não se estende para além do valor estipulado no contrato social a esse título. 2.
Negou-se provimento ao apelo (TJDF.
AP 1255308.
Des.
Rel.
Sérgio Rocha.
Quarta Turma.
DJE 22/06/2020) (Grifo). À vista do exposto, o direito líquido e certo invocado pela impetrante não foi provado sumariamente, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR VINDICADA.
Em termos de continuidade, DETERMINO: 1.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias (art. 7º, inciso I, Lei 12.016/2009). 2.
NOTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Procuradoria Municipal), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009). 3.
ABRA-SE vista ao Ministério Público para parecer, consoante prescreve o art. 12 da Lei 12.016/09.
Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso). Às providências.
Arenápolis – MT, na data da assinatura digital.
Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito -
20/10/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/06/2022 16:00
Conclusos para decisão
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29/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:00
Juntada de Certidão
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14/06/2022 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2022 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/06/2022 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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