TJMT - 1049178-80.2021.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE Número: 1003329-71.2022.8.11.0059 Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Acusado: Rafael Silva de Oliveira S E N T E N Ç A O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, enquadrando-o nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, cujos fatos ocorreram no dia 07 de setembro de 2022 (ID 95493817).
A exordial acusatória foi recebida em Juízo no dia 22/09/2022 (ID 95633083).
Na mesma oportunidade, este Juízo acolheu o pedido Ministerial e determinou a instauração do incidente de insanidade mental, para averiguar se o acusado era, ao tempo da ação, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (ID 95633083).
O incidente foi distribuído sob o nº 1003439-70.2022.8.11.0059, e, após a apresentação dos quesitos formulados pelas partes, o Médico Perito Legista Oficial atestou que “não há evidências que possam afirmar que na data do delito cometido, o periciado era portador de transtorno psiquiátrico, doença mental ou perturbação da saúde mental”.
Deste modo, no dia 19/12/2022, houve a homologação judicial do resultado do exame de insanidade mental e o consequente prosseguimento desta ação penal.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (ID 106908193).
Designada a audiência de instrução (ID 107622286), no dia aprazado, foram inquiridas oito testemunhas e, por fim, o réu foi interrogado (ID 111403393).
O D.
Advogado de defesa do acusado apresentou alegações finais na solenidade, manifestando-se pela apresentação da tese defensiva em sede de Plenário da Sessão de Julgamento pelo Tribunal Popular, diante do princípio da plenitude de defesa.
Por sua vez, a D.
Representante do Ministério Público Estadual apresentou memoriais em ID 112058611, pugnando pela pronúncia do réu, nos termos da denúncia. É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Sem preliminares arguidas ou vícios procedimentais a serem saneados, passo ao mérito.
Primeiramente, necessário consignar que nesta fase cabe ao juiz singular tão somente analisar se há prova da materialidade e indícios da autoria.
Logo, não é necessária a comprovação cabal de autoria, conforme disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.
No caso em comento, a exordial acusatória imputa ao réu RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA a prática de homicídio qualificado por três circunstâncias, pois, no dia “07 de setembro de 2022, após as 18 horas, na propriedade denominada “Sítio Cabeceira”, P.A.
Fartura, lote 155, Zona Rural, a 34,01 km do município de Confresa/MT, RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, agindo com desejo assassino (animus necandi), matou Benedito Cardoso dos Santos por motivo fútil (consistente em uma discussão banal envolvendo preferências políticas), com emprego de meio cruel (causando maior sofrimento ao ofendido com uma brutalidade exacerbada usando uma faca e um machado) e mediante recurso que dificultou a defesa (já que a vítima foi atingida pelas costas e, quando já estava caída ao solo sem poder oferecer resistência, foi golpeada várias outras vezes).
Em decorrência das lesões, a vítima faleceu, conforme a Declaração de Óbito (ID 95340256) e o Laudo de Exame Pericial (ID 95340254)”.
Da materialidade.
A prova da materialidade, conforme pontua o entendimento doutrinário, nada mais é do que a demonstração da existência do crime contra a vida.
Nesse diapasão, a lei exige certeza da ocorrência do evento morte no homicídio consumado, lesões corporais na tentativa cruenta e prova do ataque na tentativa incruenta.
No caso sob exame, é evidente tal requisito, bastando para sustentar a verdade dos fatos os documentos que compõem o inquérito policial nº 151.4.2022.27005 (279/2022), tais como o auto de prisão em flagrante (ID 95339177), boletim de ocorrência n. 2022.246963, relatório de investigação nº 2022.13.62177, contendo fotos da vítima caída no local do delito (ID 95340191), laudo pericial constatando a presença de sangue humano nos instrumentos em tese utilizados para a prática delitiva (faca de gume único e machado tipo lenhador – ID 95340254), declaração de óbito da vítima (ID 95340256), bem como o exame de necropsia e mapa topográfico das lesões (ID 95996865).
Dos indícios de autoria.
Para a pronúncia, além da prova da ocorrência do crime, é imprescindível a presença de indícios de autoria.
Júlio Fabbrini Mirabete[1] leciona: “É necessário, também, que existam indícios suficiente de autoria, ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado cometido o crime.
Não é indispensável, portanto, confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc.
Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista certeza sobre a autoria que se exige para a condenação.” Vê-se que não há necessidade de prova cabal para a pronúncia, todavia não resta autorizada pronúncia arbitrária e sem respaldo fático probatório, ou seja, é dispensável prova verossímil, mas meras conjunturas e probabilidades também não merecem acolhimento para pronúncia.
Pois bem, das provas produzidas nos autos, na fase judicial e na extrajudicial, os elementos permitem conclusão no sentido de que o réu foi o autor da prática delitiva.
Conforme se verifica do feito, o acusado Rafael Silva de Oliveira, em Juízo, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio (artigo 5º, inciso LXIII, da CRFB/88).
Por outro lado, na fase investigativa, o réu confessou a prática delitiva, narrado a dinâmica dos fatos, conforme consta em ID 95339188.
Na oportunidade em que foi interrogado perante a Autoridade Policial, o réu afirmou que o delito ocorreu em decorrência de uma discussão por divergência política.
Disse que Benedito (a vítima) “estava defendendo o ex- presidente Lula e o interrogando estava defendendo o atual presidente, Bolsonaro [...] nenhum concordava com a opinião do outro”.
Dado momento, entraram em vias de fato e Benedito pegou uma faca, sendo que o acusado foi em direção à vítima e lhe tomou a faca.
Após, Benedito saiu correndo, e o acusado foi atrás para golpeá-lo, conseguindo “acertar uma facada nas costas de Benedito enquanto ele corria”.
Quando a vítima caiu no chão, o acusado alegou que “foi para cima e conseguiu dar outro golpe no olho dele, depois outro golpe na garganta”.
Benedito pegou uma pedra e acertou o olho direito de Rafael, sendo que este alega que “ficou mais nervoso ainda e continuou a golpeá-lo com facadas na testa”, totalizando cerca de 15 facadas.
Afirmou que a vítima ainda estava viva neste momento e lhe xingou de “filho da puta”, por isso, o réu retornou à casa, pegou um machado e desferiu um golpe no pescoço de Benedito, sendo que após este último golpe, a vítima morreu de vez.
Em Juízo, a testemunha Pedro Leonardo Souza Schussler afirmou que é o gerente da cerâmica em que réu e vítima trabalhavam.
Relatou que no dia dos fatos o Sr.
Lourival entrou em contato telefônico com o depoente, afirmando que Benedito havia sido encontrado morto.
Lourival ainda afirmou que o autor do crime poderia ter sido Rafael, pois estavam apenas os dois (Benedito e Rafael) naquele local, antes do crime, e o réu não foi mais localizado na chácara.
Afirmou ainda que no dia seguinte ao crime, teve contato com o acusado, o qual lhe contou que algumas pessoas haviam entrado na chácara, agredindo ele e Benedito.
Entretanto, diante do nervosismo do réu, a testemunha começou a desconfiar desta versão apresentada por ele, de modo que logo na sequência Rafael foi preso pela polícia.
Corroborando a tais declarações, a testemunha Lourival da Costa e Silva também afirmou em Juízo que na época dos fatos o réu e a vítima estavam sozinhos no Sítio.
Alegou que não conhecia muito bem Rafael e Benedito, pois ambos eram novatos na empresa.
A testemunha narrou que, quando chegou ao local do delito, não tinha ninguém, mas as luzes estavam acesas e as portas abertas.
Ao andar pelo quintal da chácara, avistou o corpo de Benedito e já ligou para o gerente da cerâmica (testemunha Pedro Leonardo), narrando os fatos a ele.
A testemunha Weslen Koakowski Rezende declarou perante o contraditório e a ampla defesa que Rafael lhe procurou no dia dos fatos, pedindo carona.
Entretanto, como o carro do depoente estava estragado, aceitou apenas guardar algumas bolsas do réu.
Weslen disse que o acusado estava com diversas lesões, todo ensanguentado e com o dedo machucado.
Confirmando as demais declarações, os policiais civis Marcelo Assunção Barros e João Paulo Ferreira afirmaram em Juízo que a polícia militar apresentou Rafael na delegacia pela manhã do dia 08, pois o Hospital Municipal tinha acionado os policiais, em virtude das lesões apresentadas pelo réu (corte na mão e coxa).
Segundo os depoentes, em um primeiro momento, o réu alegou que havia ocorrido um roubo na chácara, e em virtude do delito, os indivíduos que chegaram lá haviam matado a vítima.
Mas após ser questionado de alguns detalhes, o réu acabou confessando que havia matado a vítima por questões políticas.
Disseram que foi o próprio Rafael quem apontou o local em que estavam as armas do crime.
Segundo os depoentes, a vítima estava bastante ensanguentada, apresentando diversas lesões, sendo uma delas, bem grande no pescoço.
A testemunha João Paulo ainda afirmou que o réu alcançou a vítima no momento em que ela estava transpondo uma cerca, tentando fugir do ataque do acusado.
Do mesmo modo, o Delegado de Polícia Judiciária Civil que conduziu as investigações, Dr.
Victor Donizete de Oliveira Pereira, afirmou em Juízo que no dia 08 de setembro estava na delegacia quando a polícia militar chegou conduzindo o réu.
Disse que naquele momento já tinha a informação do homicídio que havia ocorrido na zona rural, e, conversando com o acusado, ele decidiu colaborar com as investigações, narrando toda a ocorrência delitiva.
Os investigadores se deslocaram até o lugar dos fatos, conseguindo apreender a faca e o machado nos locais em que o acusado havia dito que deixou os instrumentos.
Assim, realizou os procedimentos de praxe e lavrou o auto de prisão em flagrante em face do acusado.
Ainda salientou que o delito havia ocorrido, segundo lhe narrou o réu, em decorrência de uma divergência política, pois a vítima defendia o então ex-presidente Lula, por sua vez, Rafael defendia o presidente Bolsonaro.
Em certo momento, a vítima pegou uma faca e o réu a tomou, correndo atrás da vítima e desferindo diversas facadas, sendo que a primeira foi pelas costas de Benedito.
Por fim, o acusado narrou que o golpe fatal foi dado com um machado que pegou na residência.
Além disso, o policial militar Douglas Rodrigues de Almeida alegou em audiência de instrução que participou da prisão em flagrante do réu, pois foram acionados com informações de que Rafael estava envolvido no homicídio de Benedito e estava na cerâmica em que ambos trabalhavam.
Disse que, a princípio, o acusado apresentou a versão de que havia ocorrido um assalto no local em que estava com a vítima, sendo que haviam matado Benedito nesse roubo.
Pelo que consta dos autos, foram desferidos “70 golpes com os instrumentos (faca e machado)” em desfavor da vítima, sendo que, por fim, o machado causou esgorjamento e a ocorrência do evento morte (laudo de necropsia de ID 95996865).
Assim, no caso em tela, além da confissão extrajudicial do réu, foram colhidos indícios suficientes de autoria na fase judicial, de modo que incumbirá aos senhores Jurados a análise das eventuais controvérsias de forma definitiva.
Repita-se, nesta fase não são cabíveis longas discussões, sob pena de adentrar a competência do Tribunal Popular do Júri, induzindo-o a formar juízo de culpabilidade.
Portanto, impende destacar que, neste momento processual, com esteio nos autos, não vislumbro no caso em julgamento a possibilidade de aplicação dos artigos 414 ou 415 do Código de Processo Penal.
Deste modo, considerando os depoimentos colhidos na fase judicial atrelados àqueles produzidos na fase investigativa, verifico a presença de elementos suficientes a apontar a autoria do crime de homicídio ao réu RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA.
Das qualificadoras (incisos II, III e IV, § 2º, do art. 121).
Pois bem, a denúncia narra que o acusado teria incorrido na prática do delito de homicídio, com as seguintes qualificadoras: motivo fútil, meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
No que diz respeito às qualificadoras, segue o mesmo posicionamento.
Isto porque, em caso de elementos que demonstrem a possibilidade de sua ocorrência, deve ser apreciada pelos Srs.
Jurados.
Senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL.
INVIABILIDADE.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2.
A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.3.
As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes [...] STJ – 5ª Turma – HC 228924/RJ – Rel.
Min.
Gurgel de Faria – julg. 26/05/2015, pub.
DJe 09/06/2015.
Alega a acusação que o réu cometeu o delito por motivo fútil (banal), por conta de uma discussão envolvendo preferências políticas.
Afirma, ainda, que houve uma brutalidade exacerbada no cometimento do delito, pois o autor dos fatos teria causado maior sofrimento ao ofendido, ao utilizar uma faca e um machado na execução do crime.
Além disso, o Órgão Ministerial sustenta que o delito foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois a vítima foi atingida pelas costas e, quando já estava caída ao solo, sem a possibilidade de oferecer resistência, ainda foi golpeada outras vezes.
Deste modo, na fase judicial, foram colhidos elementos indicativos da ocorrência das referidas qualificadoras, e, seguindo o mesmo posicionamento, estas circunstâncias também deverão ser apreciadas pelo Tribunal do Júri.
Não é demais ressaltar que a sentença de pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da acusação, de modo que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e da presença de indícios de autoria.
Assim sendo, mantenho as qualificadoras descritas na denúncia (incisos II, III e IV, § 2º, do art. 121), as quais deverão ser submetidas à análise dos Srs.
Jurados.
Pois entendo que o presente caso deverá ser apreciado pelo Conselho de Sentença, o qual possui competência constitucional para julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, PRONUNCIO o réu RAFAEL SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, para que seja julgado perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (emprego de meio cruel) e IV (mediante recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, vez que há prova da materialidade e indícios de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
Noutro giro, no que diz respeito à custódia cautelar do pronunciado, em atenção ao que determina o art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, verifica-se que o réu foi preso em flagrante delito no dia 08/09/2022, sendo que na mesma data este Juízo converteu a prisão em flagrante em preventiva (autos nº 1003226-64.2022.8.11.0059).
Desde então não houve o advento de nenhuma circunstância que altere os fundamentos da segregação, principalmente tendo em vista a extrema gravidade da conduta e o risco concreto de reiteração delitiva.
Logo, deve o réu permanecer preso preventivamente até o julgamento pelo Tribunal Popular, vez que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes para o caso em tela, conforme se infere da decisão de ID 94659223 dos autos nº 1003226-64.2022.8.11.0059.
A decisão que determinou a prisão do custodiado encontra-se fundamentada, justificando a adequada e necessária manutenção da medida extrema, inexistindo qualquer alteração fática, no que diz respeito à dicção do artigo 316 do CPP.
Logo, em decorrência da periculosidade demonstrada, em tese, pelas ações do réu, apresentam-se inaplicáveis e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse mesmo diapasão: “Permanecendo inalterado o quadro que autorizou a regular decretação da prisão preventiva do paciente, não há como prosperar a pretensão de revogação da custódia, devidamente fundamentada em indícios suficientes de autoria, gravidade do fato, periculosidade do paciente, aplicação da lei penal, conveniência da instrução criminal e, principalmente, visando resguardar a ordem pública.
Eventuais condições pessoais favoráveis alegadas pelo paciente como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são suficientes para a concessão da liberdade, quando outros valores e circunstâncias recomendam a manutenção da prisão cautelar” (TJ/MT, 2ª Câmara Criminal - HABEAS CORPUS - CLASSE I - 09 - Nº 47.646-2, Dr.
Carlos Roberto C.
Pinheiro).
A prisão fora decretada em observância das disposições legais, posto que demonstrou utilidade ao sistema processual penal e à sociedade, vez que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Destarte, ao fim da instrução processual, não verifico qualquer elemento indicador de modificação no quadro fático ou mesmo ilegalidade.
Por fim, sabe-se que a manutenção da prisão é regulada pela cláusula rebus sic stantibus (art. 316 do CPP), razão pela qual entendo necessário manter a prisão preventiva por seus próprios fundamentos, uma vez que os motivos ensejadores persistem.
Sendo assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, pois presentes os requisitos da prisão cautelar do Pronunciado para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
Ciência ao Ministério Público Estadual e à Defesa.
Após a coisa julgada desta decisão, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, indicarem as testemunhas a serem inquiridas em Plenário, nos termos do art. 422 do CPP. Às providências.
P.I.C.
Porto Alegre do Norte, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO PINHO BEZERRA DE MENEZES Juiz Substituto [1] MIRABETE, JF.
Código de Processo Penal, 10ed.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 1084. - 
                                            
02/02/2023 14:32
Baixa Definitiva
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02/02/2023 14:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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02/02/2023 14:31
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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24/01/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 16:15
Conhecido o recurso de BENEDITA DE OLIVEIRA DAIMA - CPF: *02.***.*69-72 (RECORRENTE) e provido
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02/12/2022 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2022 12:23
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2022 15:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/11/2022 15:31
Juntada de Petição de certidão
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27/10/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 29 de Novembro de 2022 às 13:30 horas, no TRU - DR.
LUÍS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
25/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 12:58
Recebidos os autos
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20/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
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20/07/2022 12:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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