TJMT - 1021637-75.2021.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/10/2023 13:15
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/06/2023 19:14
Baixa Definitiva
-
30/06/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 19:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/06/2023 19:14
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
22/06/2023 16:20
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
-
16/06/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 17:02
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 17:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
09/03/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 08:43
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 00:18
Decorrido prazo de DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME em 27/01/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 00:19
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
26/11/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:46
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
31/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1021637-75.2021.8.11.0000 Recorrente: Tulio Marcelo Denig Bandeira Recorridos: Dizan Assessoria Econômica S/C e Agropecuária Condor Ltda. - ME
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Tulio Marcelo Denig Bandeira, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 127912696): “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 124 DO NCPC – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 119 do CPC, para a admissão da intervenção de terceiro na modalidade de assistência é imprescindível que o terceiro seja juridicamente interessado.
Não demonstrado pelo terceiro sua qualidade, deve ser indeferida a pretensão de integrar a lide”. (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – RAI n. 1021637-75.2021.8.11.0000, Relator Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 135620650.
A parte recorrente alega violação ao artigo 119 do Código de Processo Civil, ao argumento de que “o recorrente possui interesse jurídico na demanda.
De acordo com o CPC, o interesse jurídico consiste na demonstração de que uma sentença/decisão proferida em um processo, do qual não é parte, poderá atingir, direta ou indiretamente, a sua esfera de direitos”.
Assevera que “no caso em tela, o recorrente requereu sua habilitação nos autos na qualidade de terceiro interessado, pois, é proprietário de cotas sociais da empresa Agropecuária Condor, requerida nos autos principais”.
Aduz que “a referida alegação, restou conforme comprovado nos autos pelo contrato de compra e venda firmado com o sócio Almir Pereira, bem como, pela Escritura Pública de Posse, lavrada no Livro nº 037, fls. 163, do 2º Serviço Notarial de Comodoro/MT”.
Reitera que “o interesse jurídico do recorrente na demanda é evidente, pois, as decisões proferidas nos autos são de total interesse do requerente, vez que, o objeto da demanda é uma área pertencente à Agropecuária Condor, sobre a qual o mesmo possui direitos, conforme restou comprovado pelos documentos que foram acostados”.
Recurso tempestivo (id 138600167).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 138745696).
Contrarrazões no id 142159694.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Consoante a previsão da Súmula 7 do STJ, em sede de recurso especial não é possível o exame de fatos e provas, pois segundo se depreende do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se exclusivamente à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 119 do CPC, amparada na assertiva de que “no caso em tela, o recorrente requereu sua habilitação nos autos na qualidade de terceiro interessado, pois, é proprietário de cotas sociais da empresa Agropecuária Condor, requerida nos autos principais”.
Aduz que “o interesse jurídico do recorrente na demanda é evidente, pois, as decisões proferidas nos autos são de total interesse do requerente, vez que, o objeto da demanda é uma área pertencente à Agropecuária Condor, sobre a qual o mesmo possui direitos, conforme restou comprovado pelos documentos que foram acostados”.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “Na espécie, em que pese os argumentos do agravante, no sentido de possuir cota social da empresa Condor Agropecuária Ltda., sendo ela a proprietária da área em litígio, não verifico este liame capaz de inseri-lo na demanda.
Compulsando os autos, constata-se a toda evidência, que a presente demanda trata de direito possessório, na qual é discutida a prática de esbulho pela parte ré.
Por outro lado, a posição de sócio cotista da empresa não torna o agravante titular do direito material discutido nestes autos, inexistindo os pressupostos necessários para a configuração deste instituto processual”. (id 127509175 - Pág. 1/2) Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a ausência de interesse jurídico da parte recorrente para figurar na demanda como assistente, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL - TESE DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - ASSISTÊNCIA - INTERESSE JURÍDICO - AFERIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A decisão meramente desfavorável aos interesses da parte embargante não deve ser confundida com a decisão contraditória, obscura ou omissa. 2.
Examinar a tese de que à parte recorrida faltaria interesse na assistência demandaria análise de material fático-probatório da causa, expediente inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido”. (REsp 1289841/CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013).
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) VII O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. (...) X Agravo Interno improvido”. (AgInt no REsp 1912960/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). [g.n.] Dessa forma, o recurso especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
26/10/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 18:11
Recurso Especial não admitido
-
02/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 00:54
Decorrido prazo de DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME em 01/09/2022 23:59.
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01/09/2022 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2022 00:48
Decorrido prazo de DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:48
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CONDOR LTDA - ME em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:36
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 13:07
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/08/2022 13:07
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidência
-
08/08/2022 13:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/08/2022 10:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/07/2022 00:19
Publicado Acórdão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
20/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2022 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2022 20:03
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/07/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 21:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2022.
-
04/07/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 04/07/2022.
-
03/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
30/06/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 18:33
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 00:31
Decorrido prazo de DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:33
Decorrido prazo de DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:33
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CONDOR LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:17
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
08/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 06:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/05/2022 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2022 00:17
Publicado Acórdão em 20/05/2022.
-
21/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 18:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
13/05/2022 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/05/2022 00:17
Publicado Intimação de pauta em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:25
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 00:24
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CONDOR LTDA - ME em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:24
Decorrido prazo de TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA em 17/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:11
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
21/02/2022 00:39
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
20/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
17/02/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2022 00:46
Decorrido prazo de DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME em 14/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 20:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:15
Decorrido prazo de DIZAN ASSESSORIA ECONOMICA S/C LTDA - ME em 31/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
25/01/2022 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
25/01/2022 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
25/01/2022 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
22/01/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
04/01/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 20:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/01/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2021 00:19
Publicado Intimação em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2021 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 17:41
Determinada Requisição de Informações
-
12/12/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:39
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2021 00:04
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 00:04
Publicado Informação em 03/12/2021.
-
03/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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