TJMT - 1005322-26.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 07:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/02/2025 23:59
-
14/02/2025 16:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
04/02/2025 11:52
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:03
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 08:07
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/11/2024 13:14
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/11/2024 23:59
-
21/10/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 18:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
03/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/08/2024 23:59
-
06/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 06:50
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 18:00
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
14/03/2024 16:24
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:15
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 15:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/06/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:26
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1005322-26.2022.8.11.0003.
AUTOR: VERGILIO DE WITT REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos e examinados.
De início, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o pedido atinente ao cumprimento de sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do artigo 524 do CPC, oportunidade em que deverá juntar aos autos a procuração ao digno advogado da parte executada, nos autos da ação originária, tudo sob pena de extinção do feito.
Após, na forma do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada, pelo digno advogado constituído, (que deverá ser previamente cadastrado nos autos, após a juntada da respectiva procuração pela parte exequente), para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10%, consoante disposto no artigo 520, § 2º, do CPC.
A parte executada deverá ser alertada que, na forma do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Após, se transcorrer “in albis” o prazo para pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para atualização da dívida, com a inclusão dos honorários advocatícios anteriormente fixados, assim como da multa, se ainda não incluída no cálculo, oportunidade em que poderá requerer diretamente à Secretaria de Vara a expedição de certidão para fins e nos moldes dos artigos 517 e 782, § 3º, ambos do CPC, além de pugnar o que entender de direito para o andamento do feito.
Na hipótese de depósito da quantia executada, desde já, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando, se for o caso, a existência de poderes para “receber e dar quitação” e/ou “levantar alvará/valores” na procuração outorgada ao digno advogado da aludida parte.
Por fim, conclusos seja para o prosseguimento do feito ou para a extinção da execução por cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/04/2023 06:50
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 06:50
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 18:36
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
31/10/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1005322-26.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Trata-se de liquidação individual de sentença provisória coletiva ajuizada por VERGILIO DE WITT em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Pois bem.
Compulsando os autos, não vislumbro a juntada do acordão e certidão de trânsito em julgado.
Dessa feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, promover a juntada do(s) acórdão(s), além da respectiva certidão de trânsito em julgado, ou, ainda, apontar nos documentos juntados onde se encontram, se for o caso.
Com a juntada, uma vez verificado que a sentença/acordão determinou a liquidação de sentença por arbitramento, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 510 do CPC, manifestar nos autos.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, exercer o contraditório.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:18
Conclusos para decisão
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04/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 01:57
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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06/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VERGILIO DE WITT - CPF: *35.***.*84-49 (AUTOR).
-
05/04/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 00:35
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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09/03/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 16:12
Conclusos para decisão
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09/03/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
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09/03/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/03/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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