TJMT - 1002690-27.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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17/04/2023 00:59
Recebidos os autos
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17/04/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/03/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 16:34
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:01
Decorrido prazo de AIRES PEREIRA DA COSTA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:14
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:14
Decorrido prazo de AIRES PEREIRA DA COSTA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:48
Decorrido prazo de AIRES PEREIRA DA COSTA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 00:48
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/11/2022 23:59.
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28/10/2022 20:36
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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28/10/2022 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A matéria independe da produção de outras provas, além das constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por AIRES PEREIRA DA COSTA em face de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Argumenta a autora, em suma, de que teve seu nome inscrito pela demandada no SPC/SERASA por suposta dívida no valor de R$ 289,27 (duzentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Por desconhecer o débito, ajuíza a ação em epígrafe com vistas a ver declarada a inexistência da dívida, bem como ser indenizada por dano moral.
A parte promovida alegou preliminar e, no mérito, sustentou a legalidade da inscrição, eis que oriunda de faturas de cartão de crédito no estabelecimento comercial Ponto Frio, em 23/04/2014.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Preliminares.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito principal, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Mérito Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a origem da dívida, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Dos autos, verifico que a parte reclamada comprovou a contratação do cartão de crédito, por meio do contrato anexado sob Id. 84462128, devidamente assinado pela autora e acompanhado por cópia da cédula de identidade da autora, mesmo documento anexado à exordial (Id. 75554917).
Além disso, junta aos autos as faturas em que demonstram compras realizadas utilizando-se o cartão que a autora afirma não ter contratado, com várias parcelas adimplidas, inclusive.
Neste ponto, é imperioso mencionar que em relação a aduzida incompetência do Juizado Especial para apreciar o feito, ante a necessidade de realização de prova pericial da assinatura constante no contrato que acompanha a contestação, deixo de acolhe-la seguindo orientação jurisprudencial da Turma Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RESENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO INOMINADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
TELAS SISTÊMICAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso Inominado.
Sentença de improcedência.
Escopo recursal é a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da autora. 2.
A reclamada comprovou a origem da obrigação, pela juntada do contrato de adesão devidamente assinado, cópia do documento pessoal da parte consumidora, o que demonstra a relação jurídica e a prestação de serviços de telefonia.
Verossimilhança das alegações da empresa de telefonia, mormente porque a assinatura constante no contrato é muito semelhante àquelas apostas nos demais documentos colacionados aos autos, sendo desnecessária a realização de prova pericial. 3.
Pedido contraposto devido. 4.
A reclamante na tentativa de se eximir de suas obrigações, tentou induzir em erro o Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos, ficando caracterizada a litigância de má-fé prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1009788-06.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 09/12/2021.
Logo, o banco reclamado logrou êxito em demonstrar a origem da dívida levada aos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito tão pouco em indenização por dano moral.
Dispositivo.
Ante ao exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/10/2022 16:15
Devolvidos os autos
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24/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:15
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 16:15
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2022 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/08/2022 22:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 22:22
Juntada de Termo de audiência
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19/08/2022 22:21
Audiência de Conciliação realizada para 19/08/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/08/2022 15:41
Decorrido prazo de AIRES PEREIRA DA COSTA em 16/08/2022 23:59.
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19/08/2022 15:40
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/08/2022 23:59.
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18/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 11:53
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2022 09:06
Decorrido prazo de AIRES PEREIRA DA COSTA em 20/04/2022 23:59.
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13/04/2022 16:07
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 16:06
Decorrido prazo de AIRES PEREIRA DA COSTA em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 23:19
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2022 23:59.
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05/04/2022 09:26
Publicado Despacho em 05/04/2022.
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05/04/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 09:52
Conclusos para despacho
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01/04/2022 07:31
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 31/03/2022 23:59.
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22/02/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 07:02
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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15/02/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 12:53
Conclusos para despacho
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11/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 09:56
Audiência de Conciliação designada para 19/08/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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11/02/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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