TJMT - 1004503-59.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
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11/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 21:23
Bens não localizados
-
05/09/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 02:52
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 22:36
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:33
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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24/05/2024 01:05
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 05:58
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 05:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/05/2024 20:31
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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13/03/2024 12:24
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 03:22
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
27/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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12/02/2024 16:10
Decisão interlocutória
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14/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
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14/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 01:21
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1004503-59.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS PARTE RÉ: EXECUTADO: R.
D.
O.
DIAS Certifico para os fins de direito que, tendo em vista a Impugnação ao cumprimento de sentença de ID 132056886, e com amparo ao provimento 56/2007 - CGJ, abrimos vista a parte autora para manifestação.
Pontes e Lacerda, 18/10/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
18/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 15 (quinze) Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ITALO OSVALDO ALVES DA SILVA PROCESSO n. 1004503-59.2022.8.11.0013 Valor da causa: R$ 31.271,49 ESPÉCIE: [Cartão de Crédito]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS Endereço: RUA SÃO LUIZ, 1230, - DE 1015/1016 A 1273/1274, CENTRO, CACOAL - RO - CEP: 76963-884 POLO PASSIVO: Nome: R.
D.
O.
DIAS Endereço: Avenida Marechal Rondon, 1335, Centro, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC).
SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA – SICOOB FRONTEIRAS em face de R.
D.
O.
DIAS.
Partes qualificadas no feito.
Narra o autor que a empresa requerida possuía cartão de crédito com a requerente, todavia, o requerente a partir do mês de outubro de 2021 passou a não cumprir com suas obrigações, deixando de cobrir os valores utilizados de crédito, resultando em um saldo de R$ 28.788,09 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e nove centavos), referente a soma da Fatura anterior R$ 11.642,31 e parcelamento do rotativo dos meses anteriores, bem como compras efetuadas no valor de R$ 17.145,78, isso até a data de 25/03/2022.
Este juízo determinou a expedição de mandado de pagamento ao réu, na forma estabelecida pelo art. 701 e ss do CPC (id. 94344718).
Tentativas de citação infrutíferas (id. 102433572, 106308360 e 112330230).
Ao id. 115501052 o requerido foi citado por edital.
A Defensoria Pública apresentou os embargos monitórios por negativa geral (id. 125834649).
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Fundamento e Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p.555).
Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP).
Ademais, competia ao autor anexar aos autos todos os fatos e provas constitutivas do seu direito, na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Em continuidade, competia à ré trazer ao feito fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, art. 373, II, do CPC.
MÉRITO.
Ação monitória.
De proêmio, passo a tecer alguns comentários acerca da ação monitória, seus requisitos legais, bem como acerca dos embargos à monitória, meio de defesa do requerido, aplicáveis ao presente caso.
Encontra-se previsão legal nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil.
Na ação monitória, compete a quem pretender, com base em prova documental ou documentada, sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível, de determinado bem móvel ou obrigação de fazer e não fazer.
Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A ação monitória não é processo de execução e sim de conhecimento, destinado a produzir mais um título executivo, caso o devedor não ofereça resistência.
Assim, estando a inicial devidamente instruída, a decisão proferida, devidamente fundamentada, deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou a entrega da coisa, no prazo de quinze dias.
Embargos à monitória. É facultado ao requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos suspendendo a eficácia do mandado inicial, estes embargos não podem ser considerados ação autônoma, e sim defesa do devedor de natureza idêntica a uma verdadeira contestação, por isso independe de segurança do juízo e não há um limite estabelecido acerca das matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à monitória.
No caso concreto, o requerido/embargante foi citado por edital e o curador especial nomeado apresentou Embargos Monitórios por negativa geral.
Pois bem.
Embora o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial (parágrafo único do art. 341 do CPC), verifica-se que a argumentação empreendida na peça defensiva não é capaz de obstar o prosseguimento da execução, porquanto não fora ventilada nenhuma causa modificativa ou extintiva da execução, ou qualquer outra prevista no §1º do art. 525 do CPC.
Portanto, ante a ausência de impugnação específica a respeito das causas extintivas, impeditivas ou modificativas ao adimplemento da obrigação, impõe-se a improcedência da defesa manejada.
Nesse sentir: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CHEQUE.
DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22).
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, II, CPC. 1.
Em que pese a contestação por negativa geral da Curadoria Especial representando réu citado por edital, tornar controvertidos os fatos do processo, ela não afasta a incidência da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 2 - O ônus da prova da falsidade documental alegada em embargos à monitória obedece à regra do artigo 429, inciso II, do CPC, segundo o qual incumbe à parte que juntou aos autos o documento provar sua autenticidade, quando esta for impugnada pela parte adversa. 3.
O cheque devolvido por "divergência de assinatura", caso não demonstrada a autenticidade dessa, é inapto para fundamentar o pedido monitório, por tratar-se de requisito essencial da cártula. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (grifo nosso)(TJ-DF 07021104020208070007 DF 0702110-40.2020.8.07.0007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse viés, os embargos à monitória devem ser rejeitados e, por corolário, acolhidos os pedidos constantes na inicial.
DISPOSTIVO.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I c/c art. 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial buscado, no montante de R$ 31.271,49 (trinta e um mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) a ser atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a última atualização (id. 94221603), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, no prazo de 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito VALOR DO DÉBITO: R$ 41.075,54 (quarenta e um mil, setenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JOÃO GABRIEL DA SILVA FERREIRA CRUZ, digitei.
PONTES E LACERDA, 10 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) João Gabriel Da Silva Ferreira Cruz Estagiário OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/10/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 17:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 19:00
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:02
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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08/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 06:01
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1004503-59.2022.8.11.0013.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS REU: R.
D.
O.
DIAS Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRAS DE RO/MT LTDA – SICOOB FRONTEIRAS em face de R.
D.
O.
DIAS.
Partes qualificadas no feito.
Narra o autor que a empresa requerida possuía cartão de crédito com a requerente, todavia, o requerente a partir do mês de outubro de 2021 passou a não cumprir com suas obrigações, deixando de cobrir os valores utilizados de crédito, resultando em um saldo de R$ 28.788,09 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e nove centavos), referente a soma da Fatura anterior R$ 11.642,31 e parcelamento do rotativo dos meses anteriores, bem como compras efetuadas no valor de R$ 17.145,78, isso até a data de 25/03/2022.
Este juízo determinou a expedição de mandado de pagamento ao réu, na forma estabelecida pelo art. 701 e ss do CPC (id. 94344718).
Tentativas de citação infrutíferas (id. 102433572, 106308360 e 112330230).
Ao id. 115501052 o requerido foi citado por edital.
A Defensoria Pública apresentou os embargos monitórios por negativa geral (id. 125834649).
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Fundamento e Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco: A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p.555).
Conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal: A necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP).
Ademais, competia ao autor anexar aos autos todos os fatos e provas constitutivas do seu direito, na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Em continuidade, competia à ré trazer ao feito fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, art. 373, II, do CPC.
MÉRITO.
Ação monitória.
De proêmio, passo a tecer alguns comentários acerca da ação monitória, seus requisitos legais, bem como acerca dos embargos à monitória, meio de defesa do requerido, aplicáveis ao presente caso.
Encontra-se previsão legal nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil.
Na ação monitória, compete a quem pretender, com base em prova documental ou documentada, sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível, de determinado bem móvel ou obrigação de fazer e não fazer.
Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A ação monitória não é processo de execução e sim de conhecimento, destinado a produzir mais um título executivo, caso o devedor não ofereça resistência.
Assim, estando a inicial devidamente instruída, a decisão proferida, devidamente fundamentada, deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou a entrega da coisa, no prazo de quinze dias.
Embargos à monitória. É facultado ao requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos suspendendo a eficácia do mandado inicial, estes embargos não podem ser considerados ação autônoma, e sim defesa do devedor de natureza idêntica a uma verdadeira contestação, por isso independe de segurança do juízo e não há um limite estabelecido acerca das matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à monitória.
No caso concreto, o requerido/embargante foi citado por edital e o curador especial nomeado apresentou Embargos Monitórios por negativa geral.
Pois bem.
Embora o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao curador especial (parágrafo único do art. 341 do CPC), verifica-se que a argumentação empreendida na peça defensiva não é capaz de obstar o prosseguimento da execução, porquanto não fora ventilada nenhuma causa modificativa ou extintiva da execução, ou qualquer outra prevista no §1º do art. 525 do CPC.
Portanto, ante a ausência de impugnação específica a respeito das causas extintivas, impeditivas ou modificativas ao adimplemento da obrigação, impõe-se a improcedência da defesa manejada.
Nesse sentir: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
RÉU CITADO POR EDITAL.
CURADORIA ESPECIAL.
CHEQUE.
DEVOLUÇÃO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22).
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, II, CPC. 1.
Em que pese a contestação por negativa geral da Curadoria Especial representando réu citado por edital, tornar controvertidos os fatos do processo, ela não afasta a incidência da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 2 - O ônus da prova da falsidade documental alegada em embargos à monitória obedece à regra do artigo 429, inciso II, do CPC, segundo o qual incumbe à parte que juntou aos autos o documento provar sua autenticidade, quando esta for impugnada pela parte adversa. 3.
O cheque devolvido por "divergência de assinatura", caso não demonstrada a autenticidade dessa, é inapto para fundamentar o pedido monitório, por tratar-se de requisito essencial da cártula. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (grifo nosso)(TJ-DF 07021104020208070007 DF 0702110-40.2020.8.07.0007, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse viés, os embargos à monitória devem ser rejeitados e, por corolário, acolhidos os pedidos constantes na inicial.
DISPOSTIVO.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I c/c art. 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial buscado, no montante de R$ 31.271,49 (trinta e um mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos) a ser atualizado monetariamente pelo índice INPC desde a última atualização (id. 94221603), e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte requerida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, no prazo de 15 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
14/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 07:29
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2023 16:48
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 00:42
Decorrido prazo de R. D. O. DIAS em 14/06/2023 23:59.
-
20/04/2023 03:10
Publicado Citação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 2ª VARA DE PONTES E LACERDA AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (Vinte) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ITALO OSVALDO ALVES DA SILVA PROCESSO n. 1004503-59.2022.8.11.0013 Valor da causa: R$ 31.271,49 ESPÉCIE: [Cartão de Crédito]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS Endereço: RUA SÃO LUIZ, 1230, - DE 1015/1016 A 1273/1274, CENTRO, CACOAL - RO - CEP: 76963-884 POLO PASSIVO: Nome: R.
D.
O.
DIAS Endereço: Avenida Marechal Rondon, 1335, Centro, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: O requerido possuía cartão de crédito com a requerente, havendo entre as partes a obrigação de quitar mensalmente as faturas dos valores utilizados, com taxa de juros e demais encargos.
Todavia, o requerente a partir do mês de outubro de 2021 passou a não cumprir com suas obrigações, deixando de cobrir os valores utilizados de crédito.
Em virtude do uso continuo do limite disponibilizado pelo Requerente e o não adimplemento das faturas de crédito em sua totalidade pelo Requerido, os valores devidos remanescentes passaram a serem incluídos nas faturas futuras.
Totalizando um valor remanescente da dívida de R$ 28.788,09 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e nove centavos), referente a soma da Fatura anterior R$ 11.642,31 e parcelamento do rotativo dos meses anteriores, bem como compras efetuadas no valor de R$ 17.145,78, isso até a data de 25/03/2022, conforme faturas do cartão de crédito demonstrando o uso dos valores.
Nesta esteira, uma vez constatado o estado de inadimplemento e mora supramencionado, diversas foram as tentativas da Requerente, no sentido de efetuar uma negociação amigável com o Requerido para quitação do débito, o que não restou frutífero.
Assim, em que pese às diversas tentativas de regularização do débito, o Requerido permaneceu inerte, desta feita, uma vez esgotados todos os meios de recebimento dos valores devidos, não resta alternativa à Requerente, senão interpor a presente Ação Monitória para ver solvido seu crédito.
Eis a resenha dos fatos a serem analisados por Vossa Excelência.
JURISPRUDÊNCIA É Cabível ação Monitória pela utilização de cartão de crédito quando existentes toda a evolução da dívida, incluindo as faturas com as compras e operações realizadas pelo cooperado.
Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ADESÃO COM LIMITE DE CRÉDITO.
EVOLUÇÃO DA DÍVIDA COMPROVADA.
Nos termos da Súmula 247 do STJ, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória .
Tendo a embargada apresentado a evolução da dívida não há como afastar a condenação.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-46, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 10/04/2019).
AÇÃO MONITÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO ASSINADO PELAS PARTES.
INEXISTENTE.
DESNECESSIDADE.
DEMONSTRATIVO DE DÉBITO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DESBLOQUEADO.
SUFICIÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A proposta de abertura de linha de crédito, especificamente em cartões de crédito, considera-se aceita desde que o consumidor – ainda que não o tenha solicitado o cartão – recebe, desbloqueia e o utiliza, momento em que se forma o vínculo jurídico entre as partes. 2.
Nas ações monitórias com suporte em contrato de cartão de crédito tornase possível demonstrar o consumo do cartão por meio das transações realizadas, tais quais o demonstrativo de dívida com a evolução do débito ou faturas com consumo do crédito, em que constem datas e locais dos gastos, e, extratos, sendo desnecessário que conste na ação o contrato assinados pelas partes.
Isto porque o desbloqueio e a utilização constituem prova suficiente da adesão ao título. 3.
Cabe ao devedor, no caso de discordância do valor apontado pelo credor, apresentar os valores que reputa correto. 4.
Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/8491-55, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/04/2015 .
Pág.: 255) Assim, é perfeitamente viável que o credor de uma fatura de cartão de crédito se utilize da via monitória para recebimento da quantia.
Denota-se, pois, uma vez existindo débito do Requerido em favor da Requerente, entende-se perfeitamente cabível e aplicável ao caso em tela, o procedimento estabelecido no art. 700, I do CPC, vez que os débitos supracitados encontram-se representados pelo Contrato já mencionado, bem assim como pelas faturas de cartão de crédito também já anexada.
Em tempo, conforme já exposto na resenha fática acima entabulada, apurou-se o saldo devedor de R$ 28.788,09 (vinte e oito mil, setecentos e oitenta e oito reais e nove centavos), que por sua vez, corresponde à pretensão objeto da presente ação, com as correções devidas.
Assim, uma vez comprovado o estado de inadimplemento e mora do Requerido, assim como a existência de crédito em favor da Requerente, representado por título desprovido de força executiva, merece a presente ação ser julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, com a consequente constituição de título executivo judicial no valor R$ 31.271,49 (trinta e um mil, duzentos e setenta e um reais e quarenta e nove centavos), já acrescida de juros e correção monetária até a data de 31/082022.
DECISÃO: Vistos, etc.
Diante das infrutíferas tentativas de citação da parte requerida, inclusive nos endereços encontrados em pesquisas disponíveis a este magistrado, reputo como preenchidos os requisitos autorizadores do deferimento da citação por edital (art. 256, §3º, do CPC).
Desta forma, CITE-SE por edital, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 256, II, do CPC, observando o disposto no artigo 257, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo da citação editalícia, nos termos do art. 72, II, do CPC, fica desde já NOMEADA a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, como curadora especial, devendo ser intimada para manifestar, em caso de aceitação.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. ÍTALO OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, LEONARDO LOPES DA SILVA, digitei.
PONTES E LACERDA, 18 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
18/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 11:31
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:54
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
19/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1004503-59.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS PARTE RÉ: REU: R.
D.
O.
DIAS Certifico para os fins de direito que, conforme certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça de ID 112330230, e com amparo ao provimento 56/2007 – CGJ, abro vista à parte autora para manifestação.
Pontes e Lacerda, 16/03/2023.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
16/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 14:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/03/2023 19:05
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 01:43
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:30
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 01:18
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:25
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2022 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 11:38
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1004503-59.2022.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: MONITÓRIA (40) PARTE AUTORA: AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS PARTE RÉ: REU: R.
D.
O.
DIAS Certifico para os devidos fins de direito que, a correspondência retornou sem que a parte fosse encontrada pelo carteiro, conforme carimbo do “AR” de ID 102380142.
Assim, em amparo ao provimento 56/2007-CGJ, abro vista a parte autora para manifestação.
Pontes e Lacerda, 26/10/2022.
FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente.
Sede do juízo e Informações: Av.
Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600. -
26/10/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 01:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/09/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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