TJMT - 1004521-13.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:48
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
-
21/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:08
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/05/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59
-
02/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA MACEDO NOVAES em 29/04/2025 23:59
-
02/05/2025 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2025 23:59
-
23/04/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
22/04/2025 20:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 17:34
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 17:34
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 03:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
19/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 01:41
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2025 01:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
16/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 17:47
Juntada de Alvará
-
29/03/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59
-
27/03/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 03:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
26/03/2025 02:27
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/03/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 20:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/03/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/03/2025 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 17:30
Expedição de Mandado
-
12/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 17:28
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/02/2025 16:29
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
21/02/2025 16:16
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
21/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:35
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59
-
18/12/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59
-
30/08/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 21:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/08/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 14:06
Expedição de Mandado
-
12/08/2024 14:06
Expedição de Mandado
-
10/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 02:39
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:27
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/05/2024 17:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/04/2024 23:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1000982-77.2024.8.11.0000
-
17/04/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 03:08
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:19
Juntada de comunicação entre instâncias
-
23/01/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2024 08:20
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
15/01/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 08:28
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 07:29
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 11:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 07:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:22
Decisão interlocutória
-
20/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:24
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
30/08/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 03:25
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
11/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Trata-se de Execução de Sentença proposta por DIANA CARLA SILVA ROCHA contra o INSS.
O executado foi intimado e concordou expressamente com o pedido.
Diante da concordância do executado, HOMOLOGO os cálculos do exequente, porque estão de acordo com a sentença.
Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se o cadastro e cálculo da requisição de pequeno valor – RPV, por meio do sistema eletrônico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, denominado S.R.P (Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020).
Cumpra-se. -
08/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 08:48
Decisão interlocutória
-
06/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA MACEDO NOVAES em 07/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:31
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
14/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1004521-13.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: DIANA CARLA SILVA ROCHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO Intime-se a parte autora para indicar qual o valor que lhe é devido.
RONDONÓPOLIS, 8 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2023 09:57
Decisão interlocutória
-
25/05/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:11
Processo Desarquivado
-
25/05/2023 17:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 14:45
Transitado em Julgado em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 1004521-13.2022.8.11.0003 VISTO.
DIANA CARLA SILVA ROCHA ajuizou ação de concessão de auxílio doença acidentário com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que trabalhava na função de cozinheira geral, porém, em 26/05/2021, sofreu um acidente de trabalho, quando foi pegar uma panela de arroz no fogão de lenha, escorregou com a panela e caiu no chão.
Informa que, devido ao seu estado de saúde e por estar totalmente incapacitada para o trabalho, recebeu um atestado médico de 180 dias.
No dia 19/11/2021, retornou ao médico e, como ainda estava incapacitada, o médico deu um atestado de 90 dias.
Relata que no dia 16/02/2022 foi ao médico novamente e recebeu outro atestado médico de 180 dias, por continuar incapacitada para o trabalho.
Assevera que protocolou requerimento administrativo em 01/06/2021, anexando documentos pessoais, atestado, CAT e documentos médicos, porém teve o benefício negado por “Falta de período de carência”.
Alega que o benefício foi negado pelo INSS em razão dos documentos apresentados não terem sido analisados, visto que o auxílio doença acidentário é isento de carência, nos termos do artigo 26, II, da Lei n 8.213/91.
Ressalta que os atestados médicos juntados comprovam que ela está incapacitada para o trabalho.
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS pague o auxílio doença, desde a DER – 01/06/2021.
No mérito, requereu seja confirmada a tutela de urgência, e a concessão do auxílio doença por acidente do trabalho (id. 78137294).
O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido, para determinar que o réu proceda à implantação do benefício auxílio doença por acidente de trabalho (espécie 91), em favor da autora DIANA CARLA SILVA ROCHA, que deverá ser mantido somente pelo tempo previsto no atestado de Id. 78137302 - pág. 9 (até 15/08/2022), ressalvada a hipótese de prorrogação administrativa, se for o caso (id. 79089427).
O requerido apresentou contestação e rechaçou os argumentos apresentados pela autora, ressaltando que para a concessão do benefício por ele pleiteado seria necessário o cumprimento dos requisitos exigidos na lei previdenciária pátria, os quais não estariam presentes no caso destes autos, ensejando o julgamento de total improcedência dos pedidos formulados na exordial (id. 79872205).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação (id. 80877778).
A autora informou o descumprimento da decisão judicial, requerendo o imediato cumprimento da decisão liminar de id. 79089427, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa diária a ser fixado por Vossa Excelência (id. 84287197).
Determinou-se a realização de perícia (id. 85942396), cujo laudo pericial encontra-se encartado no id. 106942099.
Intimado, a autora manifestou concordância com o laudo pericial (id. 108569066).
O INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 110419987). É o relatório.
Decido.
A autora busca a concessão do auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de que estaria incapacitada para o trabalho devido às sequelas advindas de acidente do trabalho.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária pretendido está disciplinado no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que garante sua concessão ao segurado que esteja incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência respectivo, equivalente a doze contribuições mensais, in verbis: “Art. 59.
O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Observo que o auxílio por incapacidade temporária é devido quando houver sequelas que impossibilitem a prestação do labor habitualmente exercido, consolidando a incapacidade do trabalhador, como restou demonstrado no caso destes autos.
Com efeito, conforme se depreende do laudo pericial encartado no id. 106942099, consta que a autora apresenta discopatia lombar degenerativa (CID M51.3/M51.1); sua atividade laboral habitual é cozinheira industrial; a incapacidade se instalou em 26/05/2021; há incapacidade para a atividade declarada e para aquelas em que há necessidade de esforço físico e sobrecarga postural; se trata de incapacidade temporária; e a incapacidade vai depender de um tratamento médico e fisioterápico adequados.
Se isso ocorrer, a readaptação de função poderá ser aproximadamente de 6 meses a 1 ano (quesitos do INSS 3, 6, 12, 16, 18 e 19 – id. 106942099).
Como se vê, a demandante encontra-se incapacitada de forma temporária.
Diante do exposto, é possível concluir que, na data da entrada do requerimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, ou seja, em 01/06/2021 (id. 79872206 – Pág. 1), a autora encontrava-se incapacitada para o exercício da atividade habitual, já que o laudo pericial atestou que o início da incapacidade se deu na data do acidente (26/05/2021 – CAT – id. 78137301).
No caso, o médico perito atestou que a autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade habitual, e que referida incapacidade é parcial e temporária.
Dessa forma, encontrando-se a demandante incapacitada temporariamente para a atividade habitual (cozinheira industrial), faz jus receber auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo. 2.
Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente (TRF-4 - AC: 236752820144049999 SC 0023675-28.2014.404.9999, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 25/02/2015, SEXTA TURMA).
Oportuno esclarecer que, por se tratar de benefício decorrente de acidente de trabalho (CAT – Id. 78137301), dispensa o cumprimento da carência mínima, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao termo inicial para pagamento do auxílio por incapacidade temporária é a data da entrada do requerimento, ou seja, 01/06/2021, tendo em vista que o perito asseverou que o início da incapacidade se deu no dia do acidente (26/05/2021).
PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Sobre a matéria, o artigo 60 da Lei nº 8.213/91 assim estabelece: “§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)”.
No caso, como já dito, a incapacidade é temporária.
O perito ao ser questionado quanto ao tempo de recuperação afirmou que a incapacidade vai depender de um tratamento médico e fisioterápico adequados, e se isso ocorrer, a readaptação de função poderá ser aproximadamente de 6 meses a 1 ano.
Como se vê, a recuperação/readaptação de função depende do tratamento da patologia da autora, de modo que não há como precisar uma data exata para a duração do auxílio por incapacidade temporária.
Assim, nos termos do artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, ora concedido, deverá ser mantido até que a segurada seja considerada apta a exercer sua atividade habitual ou outra atividade laboral compatível com eventual limitação (artigo 62 da Lei nº 8.213/91).
Com essas considerações, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, ratifico a tutela de urgência anteriormente concedida (id. 79089427) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DIANA CARLA SILVA ROCHA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para determinar que, no prazo de 30 (trinta) dias, o requerido promova a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho (espécie 91), a partir da data da entrada do requerimento, ou seja, 01/06/2021, até que a segurada seja considerada apta a exercer sua atividade habitual ou outra atividade laboral compatível com eventual limitação (artigo 62 da Lei nº 8.213/91).
Condeno, ainda, o requerido a pagar à autora os valores retroativos do benefício a contar da data de 01/06/2021, descontados os valores a título de remuneração e benefício previdenciário que, por ventura, tiver recebido nesse período.
Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, bem como de juros moratórios equivalentes aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do Tema 905 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento nos artigos 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: DIANA CARLA SILVA ROCHA BENEFÍCIO CONCEDIDO: concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho (espécie 91).
RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: a partir da data da entrada do requerimento, ou seja, 01/06/2021.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).
P.
R.
I.
C.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
14/03/2023 22:52
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 22:52
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 22:52
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:49
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA MACEDO NOVAES em 15/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 00:34
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL ACOSTADO, ID. 106942099, NO PRAZO DE 15 DIAS. -
23/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 12:23
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/01/2023 15:37
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/12/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2022 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCUS JOSE PIERONI em 16/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 09:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 20:54
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
31/10/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA QUE TOMEM CIÊNCIA QUE FOI AGENDADA PERICIA MÉDICA PARA O dia 23 de NOVEMBRO de 2022, às 15h40MIN, COM O Dr.
Marcus José Pieroni, inscrito no CRM/MT sob o nº 1175, no Centro Médico “Clínica de Ortopedia e Traumatologia”, localizada na Rua Acyr Rezende Souza e Silva nº 2094, Bairro Vila Birigui, nesta cidade de Rondonópolis-MT, fone: (66) 3426-6773.
OBSERVAÇÃO: A parte autora deverá portar os seguintes documentos no dia da perícia: a) RG e CPF; b) exames complementares, laudos médico e atestados relativos à patologia; c) prontuário médico de atendimento hospitalar ou ambulatorial, a fim de agilizar a perícia. -
24/10/2022 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
21/10/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2022 13:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 17:59
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 16:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
-
16/06/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 03:10
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:05
Decisão interlocutória
-
16/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 07:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2022 09:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 23:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 06:52
Decorrido prazo de ERICA FERNANDA MACEDO NOVAES em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2022 21:20
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2022 04:22
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 04:22
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
18/03/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2022 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/02/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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