TJMT - 1000293-87.2016.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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26/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:47
Recebimento do CEJUSC.
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26/06/2025 16:46
Audiência de conciliação realizada em/para 26/06/2025 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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26/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:58
Recebidos os autos.
-
17/06/2025 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de HELENO LOPES SANTOS em 05/06/2025 23:59
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06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ROSENEIDE RAMAO SOARES em 05/06/2025 23:59
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03/06/2025 07:09
Decorrido prazo de Aline Morgana Bettio em 02/06/2025 23:59
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03/06/2025 07:09
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA FREITAS em 02/06/2025 23:59
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26/05/2025 05:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos
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22/05/2025 14:20
Audiência de conciliação redesignada em/para 26/06/2025 16:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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22/05/2025 14:19
Audiência de conciliação cancelada em/para 24/03/2021 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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22/05/2025 08:40
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos
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20/05/2025 15:50
Baixa Administrativa
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20/05/2025 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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26/01/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2024 10:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
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06/11/2024 18:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 17:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/11/2024 17:04
Processo Desarquivado
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06/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:03
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/09/2024 20:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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27/07/2024 02:08
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 02:08
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ROSENEIDE RAMAO SOARES em 26/07/2024 23:59
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27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de HELENO LOPES SANTOS em 26/07/2024 23:59
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14/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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14/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 14:07
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2024 14:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 15:00
Conclusos para despacho
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18/06/2024 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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13/06/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 01:30
Decorrido prazo de HELENO LOPES SANTOS em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ROSENEIDE RAMAO SOARES em 01/04/2024 23:59
-
20/03/2024 09:34
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000293-87.2016.8.11.0008.
REQUERENTE: ROSENEIDE RAMAO SOARES REQUERIDO: HELENO LOPES SANTOS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de reclamação cível por ROSENEIDE RAMAO SOARES em desfavor de HELENO LOPES SANTOS e APARECIDA MARIA DA SILVA CARVALHO.
FUNDAMENTO PRELIMINARES A Reclamada alega preliminar de ilegitimidade, contudo na teoria da asserção, também denominada de della prospettazione, o exame in status assertionis (em estado de mera assertiva) é realizado sem considerar as provas produzidas no processo e o julgamento não pode mais ser de carência de ação, mas sim de procedência ou improcedência do pedido.
Ao apreciar as condições da ação, o magistrado faz a análise/vista do que fora alegado pela parte autora, sem fazê-lo quanto ao mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que fora alegado, e, portanto, para que tenha legitimidade para a causa basta que tal decorra da narrativa e a questão acerca do evento narrado passa a ser mérito.
Dentro de um conceito evidentemente abstrato do direito de agir, a legitimação fica no campo da afirmação e o mérito no campo da prova, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade ad causam.
Quanto à competência em relação à competência territorial, as ações fundadas em direito pessoal, em regra, serão propostas no domicílio do réu (art. 46, caput, CPC).
Existindo mais de um réu com diferentes domicílios, a ação poderá ser proposta em qualquer um deles, à escolha do autor (art. 46, § 4º, do CPC), sendo que a Resolução TJMT/OE nº 08 de 04 de julho de 2023 que dispõe sobre a suspensão da competência para processar e julgar os feitos dos Juizados Especiais, e assim, os processos dos JEC foram remetidos ao Núcleo da Justiça Digital dos Juizados Especiais, sendo irrelevante a preliminar, pois seria remetido a este juízo, devendo ser rejeitada a preliminar.
Não merece acolhida a preliminar de carência de ação, haja vista estarem preenchidas, à luz da teoria da asserção, as condições da ação: a pertinência subjetiva da ação está devidamente traçada, já que o autor é o titular do interesse afirmado na pretensão e as partes rés são titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão autoral; verifica-se a necessidade da prestação jurisdicional e a adequação do provimento pleiteado; o demandante não formula pedido vedado pelo ordenamento jurídico, ou seja, a providência pedida através da ação está, abstratamente, prevista no sistema jurídico.
MÉRITO Trata-se de reclamação cível, pleiteando a autora o ressarcimento de valor pago a título de entrada do negócio desfeito, bem como, perdas e danos em relação ao descumprimento contratual, melhorias realizadas no imóvel e multa compensatória de 100% pelo descumprimento contratual em valores a serem apuradas em liquidação de sentença.
Os réus sustentam que a autora comprou o imóvel com a promessa de pagamento posterior, sendo pago um sinal, e que posteriormente a autora não cumpriu com o ajustado, e foi-lhe pedido a devolução do imóvel.
A inteligência do artigo 6º da Lei nº. 9.099/95, nos mostra que “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.” Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
Quanto aos questionamentos realizados pela defesa técnica em relação a contradita das testemunhas MARINALVA XAVIER DUARTE e MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS, a referida contradita deve ocorrer no momento oportuno, compreendido entre a qualificação e o início do depoimento testemunhal, sob pena de preclusão.
Assim sendo, verifico que a contradita não foi realizada em momento oportuno, sendo operada a preclusão da matéria.
Analisando os autos, provas colacionadas e provas produzidas em audiência de instrução, verifico que é válido o negócio jurídico entabulado entre a Autora e sua “sócia” Marileuza e o réu Heleno, sendo pago ao réu a entrada de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como, o negócio foi desfeito pelo réu.
Sob a égide do CPC em seu artigo 373, inciso I, incumbe as partes provar o alegado, sendo certo que a autora comprovou que efetuou o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) para a compra do imóvel, reconhecido inclusive pelo réu, contudo, o réu não comprovou que o valor foi a título de sinal, e uma vez desfeito o negócio deve ressarcir a autora do valor recebido pelo negócio desfeito.
De outro modo, em relação às perdas e danos, não restou devidamente comprovado nos autos o alegado em relação às benfeitorias realizadas, tampouco multa contratual firmada entre as partes, motivo pelo qual não merece provimento.
DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95 c/c o arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, com resolução do mérito, reconhecer o negocio jurídico entabulado entre as partes, para condenar o réu Heleno a restituir o valor pago a autora de R$10.000,00 (dez mil reais), incidindo com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito -
13/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 08:01
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2024 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
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30/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:34
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:33
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 18:56
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 02:30
Decorrido prazo de HELENO LOPES SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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29/10/2022 06:35
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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29/10/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1000293-87.2016.8.11.0008.
REQUERENTE: ROSENEIDE RAMAO SOARES REQUERIDO: HELENO LOPES SANTOS
Vistos.
A contradita de testemunhas possui procedimento próprio no art. 457, § 1º, do Código de Processo Civil.
A contradita, pois, é ato praticado imediatamente antes do depoimento.
E há razão para isso, pois somente no ato é que poderá o julgador, após as respostas da testemunha, ou prova apresentada em face da negativa da suspeição, aferir se ela tem ou não “condições de ser imparcial na declaração que presta em juízo (“Novo Curso de Processo Civil”, vol. 2, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 400).
No presente caso, apesar das testemunhas MARINALVA XAVIER DUARTE e MARIA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS afirmarem amizade com a autora, não houve prova de que esta amizade seja íntima a ponto de influenciar os depoimentos, razão por que, tenho como válida suas oitivas, mediante a prestação do devido compromisso legal, como aqui aconteceu.
Por fim, antes de deliberar acerca do pedido de perícia grafotécnica, INTIME-SE o requerido HELENO LOPES SANTOS para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos pessoais (RG e CPF), uma vez que não apresentados quando da contestação, bem assim cópia integral da CTPS.
O CPF apresentado pelo Requerido HELENO na procuração não lhe pertence.
Sendo assim, é seu ônus se qualificar devidamente nos autos sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo, CONCLUSOS.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres - MT, (data e assinatura eletrônica).
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
21/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:22
Decisão interlocutória
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29/07/2021 15:57
de Instrução
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29/07/2021 09:37
Decorrido prazo de HELENO LOPES SANTOS em 28/07/2021 23:59.
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27/07/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 18:17
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2021 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 16:14
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 16:09
Expedição de intimação.
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26/07/2021 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 15:55
Expedição de Mandado.
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15/07/2021 07:30
Decorrido prazo de HELENO LOPES SANTOS em 14/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 05:27
Decorrido prazo de ROSENEIDE RAMAO SOARES em 13/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 07:22
Decorrido prazo de HELENO LOPES SANTOS em 09/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:15
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
30/06/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:36
Conclusos para julgamento
-
06/04/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 10:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2021 04:18
Decorrido prazo de HELENO LOPES SANTOS em 31/03/2021 23:59.
-
29/03/2021 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 15:50
Audiência do art. 334 CPC.
-
22/03/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2021 07:59
Decorrido prazo de Aline Morgana Bettio em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:59
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA FREITAS em 15/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2021 01:13
Publicado Intimação em 01/03/2021.
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27/02/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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25/02/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:42
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 16:32
Audiência Conciliação juizado designada para 24/03/2021 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
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25/02/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2020 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2020 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2020 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2020 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2020 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2020 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2020 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2020 12:46
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/12/2019 14:17
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA FREITAS em 12/12/2019 23:59:59.
-
28/12/2019 14:17
Decorrido prazo de Aline Morgana Bettio em 12/12/2019 23:59:59.
-
27/12/2019 19:59
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA FREITAS em 12/12/2019 23:59:59.
-
27/12/2019 19:59
Decorrido prazo de Aline Morgana Bettio em 12/12/2019 23:59:59.
-
27/12/2019 19:57
Decorrido prazo de SILVIO FERREIRA FREITAS em 12/12/2019 23:59:59.
-
27/12/2019 19:57
Decorrido prazo de Aline Morgana Bettio em 12/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/12/2019 22:05
Publicado Intimação em 28/11/2019.
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07/12/2019 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2019 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 13:56
Audiência Conciliação juizado designada para 18/02/2020 12:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
26/11/2019 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 14:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 04:45
Decorrido prazo de APARECIDA MARIA DA SILVA CARVALHO em 11/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 04:45
Decorrido prazo de HELENO LOPES SANTOS em 11/03/2019 23:59:59.
-
06/03/2019 08:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 00:04
Publicado Despacho em 27/02/2019.
-
27/02/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2019 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2016 14:06
Conclusos para julgamento
-
24/10/2016 14:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2016 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/09/2016 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2016 14:28
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2016 00:08
Decorrido prazo de ROSENEIDE RAMAO SOARES em 12/09/2016 23:59:59.
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06/09/2016 15:08
Juntada de Mandado
-
06/09/2016 13:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2016 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2016 08:43
Expedição de Mandado.
-
22/08/2016 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2016 08:33
Audiência conciliação designada para 19/09/2016 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
22/08/2016 08:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2016 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2016 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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