TJMT - 1005681-61.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 19:21
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/04/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59
-
21/03/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 19:12
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2025 19:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 02:18
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 13:44
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 21:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/11/2022 01:21
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar acerca da contestação de ID 102932846. -
03/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 03:50
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
29/10/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1005681-61.2022.8.11.0007 AUTOR: ANTONIO ARAUJO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos...
Trata-se de Inicial ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, requerendo-se a concessão de benefício previdenciário.
Afirma que preenche os requisitos necessários para o recebimento do benefício, salientando que requereu o benefício, mas o INSS não deferiu.
Instrui a inicial com documentos diversos. É, em suma, o que parece ser relevante neste momento.
Inicialmente, tendo em vista o CPC/15 e o narrado na inicial, DEFERE-SE a assistência judiciária gratuita, o que, como se sabe, não significa salvaguarda de condenação, ao final, em custas e demais despesas, especialmente se houver indicativo e comprovação de má-fé, bem como não significa o estabelecimento de situação imutável.
Apenas se conclui que, pelo argumentado, há indicativo do pleiteado (quanto à gratuidade).
Oportuno consignar, também, que não se marcará audiência de audiência de conciliação, isso por causa de sua inviabilidade, já que a Procuradoria, como se depreende da praxe, não se faz presente.
Não obstante, nada impede que audiência de conciliação seja marcada a pedido do requerente e/ou do requerido.
Assim, à SECRETARIA para: 1.
Citar o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, isso para contestar o contido na Inicial, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC), consignando-se a advertência aludida pelo art. 344 do CPC, devendo ser observado o termo de Convênio firmado entre o TJMT e a Procuradoria Geral Federal; 2.
Após, à parte-autora para impugnação (se houver resposta com contestação) ou para especificar provas (se ocorrer a revelia); 3.
Após, conclusos.
Intimar.
Cumprir.
Alta Floresta-MT, data registrada no sistema.
Dante Rodrigo Aranha da Silva Juiz de Direito -
20/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 21:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/08/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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