TJMT - 1009897-68.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
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01/05/2023 01:13
Recebidos os autos
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01/05/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/03/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 17:08
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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30/03/2023 05:07
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 05:07
Decorrido prazo de ROSANA DA COSTA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:50
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1009897-68.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: ROSANA DA COSTA SILVA REQUERIDO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Homologo a desistência da ação formulada pela Requerente no ID n. 111530425, para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Acerca da desistência da ação nos Juizados Especiais Cíveis, estabelece o Enunciado 90 do FONAJE: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem exame de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Destarte, resta dispensada a intimação do reclamado.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, proceda-se às baixas e anotações estilo, em seguida arquivem-se os autos.
Intime-se.
CÁCERES, 13 de março de 2023.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
13/03/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 16:45
Extinto o processo por desistência
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13/03/2023 16:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/03/2023 13:59
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:52
Audiência de conciliação realizada em/para 06/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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06/03/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 23:31
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 23:31
Decorrido prazo de ROSANA DA COSTA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:18
Decorrido prazo de ROSANA DA COSTA SILVA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:18
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:46
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 06/03/2023 14:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (65) 99352-7487 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
31/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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28/01/2023 00:34
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 26/01/2023 23:59.
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28/10/2022 11:47
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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28/10/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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25/10/2022 13:46
Devolvidos os autos
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25/10/2022 13:46
Audiência Conciliação juizado designada para 06/03/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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25/10/2022 13:45
Devolvidos os autos
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25/10/2022 13:45
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/12/2022 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009897-68.2022.8.11.0006 POLO ATIVO:ROSANA DA COSTA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARCELO YUJI YASHIRO POLO PASSIVO: MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO COPA 2022 Data: 15/12/2022 Hora: 10:00 , no endereço: Rua da Maravilha 257, 257, Cavalhada I, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 20 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
20/10/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:42
Audiência Conciliação juizado designada para 15/12/2022 10:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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20/10/2022 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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