TJMT - 0000767-43.2015.8.11.0030
1ª instância - Nobres - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 22/11/2024 23:59
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23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE PEREIRA CARDOSO em 22/11/2024 23:59
-
23/11/2024 02:10
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR ZANDONADI em 22/11/2024 23:59
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18/11/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:35
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
11/11/2024 16:35
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2024 16:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/11/2024 16:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
11/11/2024 13:16
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/11/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 08:31
Determinado o arquivamento
-
07/11/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 09:42
Devolvidos os autos
-
04/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:26
Devolvidos os autos
-
22/08/2024 15:26
Processo Reativado
-
22/08/2024 15:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
22/08/2024 15:26
Juntada de acórdão
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22/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:26
Juntada de intimação de pauta
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22/08/2024 15:26
Juntada de intimação de pauta
-
22/08/2024 15:26
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
22/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JEFFERSON BARROS DA LUZ em 20/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ADRIANA DO CARMO COSTA MARQUES em 03/06/2024 23:59
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28/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/05/2024 01:37
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:37
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 09:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
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24/11/2022 02:05
Decorrido prazo de JEFFERSON BARROS DA LUZ em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/11/2022 23:59.
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14/11/2022 06:38
Decorrido prazo de ADRIANA DO CARMO COSTA MARQUES em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 21:27
Decorrido prazo de ADRIANA DO CARMO COSTA MARQUES em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 09:09
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, intimo Vossa Senhoria parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos de declaração. -
01/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 11:51
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOBRES Vara Única Processo n. 0000767-43.2015.8.11.0030 REQUERENTE: JEFFERSON BARROS DA LUZ REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Jeferson Barros da Luz em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, em que requereu a parte autora a indenização referente ao Seguro DPVAT obrigatório.
A parte autora alegou na petição inicial (fls. 14/25 PDF) que no dia 19 de janeiro de 2015 sofreu um acidente de trânsito do qual resultou dano funcional permanente.
Em fls. 26/40 PDF, a parte autora juntou documentos.
Houve a citação da parte ré pelo correio (fl. 56 PDF).
Em fls. 57/80 PDF, apresentou a parte ré contestação, alegando, em resumo, a ausência de provas constitutivas do direito pretendido, requerendo então que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
A parte autora não apresentou impugnação à contestação (fl. 93 PDF – Ref. 17).
Foi juntada a perícia médica (fls. 131/135 PDF), realizada em 30 de setembro de 2019, concluindo que o periciando apresenta perda parcial e permanente da mobilidade do tornozelo direito (25%) em grau leve (25%) e perda parcial e permanente da mobilidade do ombro direito (25%) em grau leve (25%) decorrente do acidente de trânsito sofrido no dia 19 de janeiro de 2015.
Conforme a perícia realizada foi exposta que a incapacidade não impede o autor de exercer qualquer atividade laboral e ter uma vida normal e independente.
Não houve impugnação da parte autora acerca da perícia médica.
A parte ré,
por outro lado, manifestou-se no sentido de que “pela não realização de nova prova pericial e que o laudo juntado pelo perito seja utilizado nesta lide.
Informa ainda que não está interessada na produção de novas provas” (fls. 141/146 PDF).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Jeferson Barros da Luz propôs ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. objetivando a condenação desta ao pagamento de indenização no importe de R$ 31.520,00 (à época da propositura da ação), em virtude das lesões e sequelas decorrentes do acidente que alega ter sofrido.
Acerca dos fatos, aduz a parte requerente, em síntese, que na data de 19/01/2015 foi vítima de acidente de trânsito, conforme B.O n. 2015/21224 em anexo.
Relata que de acordo com o resultado do acidente, no primeiro atendimento no Hospital e Maternidade Laura Vicuña, na cidade de Nobres-MT, o requerente apresentou o seguinte diagnóstico: “dor com deformação ósseo em tornozelo direito e clavícula direita, sendo regulado para o Pronto Socorro de Cuiabá”.
Destaca que, como consequência do sinistro acima exposto, o requerente continua com dano funcional permanente, motivo pelo qual postula pela indenização securitária DPVAT.
A parte requerida, em contestação, sustentou em preliminar a falta de interesse de agir, uma vez que a parte requerente, antes da propositura da ação, não promoveu o procedimento administrativo para pagamento da indenização do seguro DPVAT.
Contudo, há entendimento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores de que, em ações de cobrança de seguro DPVAT, é facultado ao juiz analisar a real necessidade de pedido anterior na via administrativa.
Conforme interpretação analógica do STJ ao Recurso Extraordinário n. 631.240, reconheceu a possibilidade de o juiz do caso, motivadamente, afastar a necessidade de prévio pedido administrativo se a medida for excessivamente onerosa para o titular de direito.
Ademais, as interpretações analógicas no Judiciário não podem negar o efetivo direito da parte, notadamente quando não há jurisprudência sedimentada sobre a questão, sendo, ainda, inviável aplicar a compreensão de hoje para casos ocorridos no passado, sob pena de aniquilar direitos nascidos em momento no qual não havia requisitos para a formulação das pretensões em juízo.
Rejeito, portanto a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
Cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC/2015, uma vez que, dispensável a produção de outras provas.
Pretende a parte autora, no caso, o recebimento do seguro obrigatório DPVAT ao argumento de que, no dia 19/01/2015 foi vítima de acidente de trânsito, gerando debilidade permanente no tornozelo direito e na clavícula direita.
No material probatório destaca-se a presença de fotocópia do Boletim de Ocorrência de fls. 35/37 PDF, fotocópia de exames médicos/laudos médicos (fls. 38/40), bem como fotocópia do laudo pericial (fls. 131/135 PDF).
Diante do contexto probatório apresentado, verifico que a parte requerente foi vítima de acidente de trânsito e, em virtude dele, apresenta incapacidade permanente, porém parcial, e segundo o resultado conclusivo da perícia, com perda funcional definitiva no percentual de 25%, em virtude da perda completa da mobilidade do ombro direito, bem como 25% também do tornozelo.
Importante pontuar que o DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, criado pela Lei n° 6.194/74, com o fim de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei n° 6.194/74, faz jus a parte requerente ao recebimento da indenização securitária DPVAT.
Em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da Lei n° 6.194/74, com a redação que dada pela Lei n° 11.482/2007 que converteu a medida provisória 340 de 2006, e pela Lei n° 11.945/2009, pois as referidas leis já vigiam quando da ocorrência do sinistro, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da debilidade suportada pela parte requerente em virtude do acidente automotor.
Soma-se a isso o entendimento firmado no enunciado da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.
A supracitada lei prevê que a indenização no caso de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00, e quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na Tabela Anexa à lei, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; A Tabela integrante do anexo da referida lei estabelece, por sua vez, prevê que em caso de perda completa da mobilidade de um dos ombros e tornozelos, como é o caso da parte autora segundo o resultado do laudo pericial de fls. 131/135 PDF, o valor da indenização deve corresponder a 25% do valor total (R$ 13.500,00), ou seja, R$ 3.375,00.
Desse modo, acolho o pedido inicial para determinar que a parte requerida indenize a parte requerente na quantia equivalente a R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais), valor correspondente ao percentual da perda da parte requerente, que totaliza 25%, segundo o laudo pericial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar ao requerente JEFERSON BARROS DA LUZ a importância de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente, nos termos da Súmula 580 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ou seja, desde a data do evento danoso (acidente de veículo ocorrido em 19 de janeiro de 2015), com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação, conforme o estipulado pelo artigo 406, do novo Código Civil e pela Súmula 426, do citado Tribunal Superior.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Suelen Barizon Hartmann Juíza de Direito -
25/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:01
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/07/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 17:52
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 00:31
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/02/2021.
-
20/02/2021 16:36
Recebidos os autos
-
20/02/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
18/02/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 02:06
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/11/2020 01:52
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/06/2020 00:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/06/2020 02:00
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/06/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/06/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
19/06/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
13/02/2020 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
20/11/2019 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/11/2019 02:18
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/11/2019 01:49
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/11/2019 01:38
Juntada (Juntada de Laudo)
-
28/08/2019 02:07
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
22/08/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
22/08/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
22/08/2019 01:33
Remessa (Remessa)
-
20/08/2019 01:45
Juntada (Juntada)
-
14/08/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/08/2019 01:57
Remessa (Remessa)
-
12/08/2019 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/08/2019 02:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/08/2019 02:38
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
09/08/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/08/2019 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/08/2019 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/08/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
08/08/2019 01:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2019 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/03/2019 02:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/03/2019 02:12
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/03/2019 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2019 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/10/2018 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/10/2018 02:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/10/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/10/2018 01:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/06/2018 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/06/2018 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/06/2018 01:35
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/06/2018 02:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
28/03/2018 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/05/2017 02:12
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/04/2017 01:48
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/04/2017 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/01/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/12/2016 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/12/2016 01:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/12/2016 01:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/04/2016 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/12/2015 01:28
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
29/09/2015 02:33
Expedição de documento (Certidao)
-
10/09/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/09/2015 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/09/2015 02:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/09/2015 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
19/08/2015 01:47
Juntada (Juntada)
-
14/08/2015 01:55
Juntada (Juntada de AR)
-
30/06/2015 02:36
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
30/06/2015 01:08
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
23/06/2015 01:30
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
11/06/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2015 02:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2015 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/06/2015 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/05/2015 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/05/2015 02:29
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2015
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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