TJMT - 0001636-13.2014.8.11.0039
1ª instância - Sao Jose dos Quatro Marcos - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:15
Recebidos os autos
-
16/10/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 16:11
Determinado o arquivamento
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14/09/2023 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 14:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
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05/01/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 04:16
Decorrido prazo de VALERIA APARECIDA SOLDA DE LIMA em 25/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:43
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 0001636-13.2014.8.11.0039.
AUTOR(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU: EULALIA FERREIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em Id. 79766064, foi juntado o cálculo elaborado pela parte Autora. É o breve relato.
Decido.
I – DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Considerando que o INSS concorda os cálculos apresentados pela parte Autora, haja vista que nada contrapôs, HOMOLOGO-OS.
Expeça-se ofício requisitório para que se proceda ao pagamento das verbas executadas, por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor) e/ou PRECATÓRIO, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação e à conta do respectivo crédito.
II – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO A tutela jurisdicional pleiteada já fora prestada por este Poder Judiciário, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Mesmo porque, depois de realizada a expedição de RPV ou Precatório, não se tem mais prestação de atividade judicante, mas sim exercício de função administrativa, atipicamente prestada pela Justiça.
Tanto é verdadeiro o raciocínio esposado, que o Egrégio Supremo Tribunal Federal tem entendimento sumulado no sentido da impossibilidade de cabimento de recurso extraordinário da decisão de processamento de precatório, justamente em razão da sua natureza eminentemente administrativa.
Vejamos: Súmula 733 STF - Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
Ainda mais incisiva é a redação da Súmula n.º 311, da lavra do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 311 STJ - Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.
Por fim, tem-se que, nos termos do art. 925, do CPC, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores em favor da autora, quando do efetivo pagamento.
Sem custas, ante o deferimento da Justiça Gratuita.
Após, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
São José dos Quatro Marcos/MT, (datado e assinado digitalmente).
Rafael Siman Carvalho Juiz de Direito -
27/10/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 05:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:35
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:35
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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21/09/2022 09:07
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:12
Recebidos os autos
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10/05/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 02:56
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 15:48
Juntada de Juntada de Informações
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16/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 01:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2022 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
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16/02/2022 01:02
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/07/2021 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/04/2021 00:14
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/04/2021 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/04/2021 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/04/2021 01:45
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/04/2021 01:28
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
17/06/2020 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/06/2020 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:50
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
15/10/2015 02:01
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
15/10/2015 01:56
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/10/2015 01:41
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
07/10/2015 01:08
Expedição de documento (Certidao)
-
04/09/2015 01:22
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
03/09/2015 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
01/09/2015 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2015 01:49
Com efeito suspensivo (Decisao->Recebimento->Recurso->Com efeito suspensivo)
-
01/09/2015 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/08/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/08/2015 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/08/2015 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/08/2015 01:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/08/2015 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
31/07/2015 02:12
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
23/07/2015 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/07/2015 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
21/07/2015 01:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/07/2015 01:29
Expedição de documento (Certidao)
-
13/07/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2015 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/06/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2015 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
19/06/2015 02:19
Juntada (Juntada de Recurso do Requerido)
-
16/06/2015 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/06/2015 01:21
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
03/06/2015 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2015 01:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
03/06/2015 01:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/05/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/05/2015 01:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/05/2015 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2015 02:18
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Nao-Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
15/05/2015 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/05/2015 02:27
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
11/05/2015 01:09
Juntada (Juntada de Contrarrazoes (Recurso Requerido))
-
04/05/2015 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
29/04/2015 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2015 02:17
Petição (Juntada de Peticao)
-
15/04/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/04/2015 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/04/2015 01:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/04/2015 01:24
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
14/04/2015 01:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/04/2015 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/04/2015 01:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/03/2015 00:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2015 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/03/2015 02:11
Expedição de documento (Certidao)
-
05/02/2015 01:26
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
04/02/2015 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/01/2015 01:48
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/01/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2015 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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09/01/2015 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/01/2015 01:13
Provimento (Com Resolucao do Merito->Provimento)
-
05/12/2014 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/12/2014 01:51
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
01/12/2014 02:15
Expedição de documento (Certidao)
-
27/11/2014 02:39
Juntada (Juntada de impugnacao aos embargos com documentos)
-
25/11/2014 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2014 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2014 02:25
Entrega em carga/vista (Vista)
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10/11/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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07/11/2014 01:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2014 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2014 02:38
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/11/2014 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
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26/09/2014 02:40
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/09/2014 02:39
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
26/09/2014 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2014 02:18
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
26/09/2014 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/09/2014 01:16
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
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17/09/2014 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/09/2014 01:48
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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