TJMT - 1002835-93.2021.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2025 23:59
-
30/06/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 05:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 20:09
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 20:08
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59
-
14/04/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59
-
28/03/2025 13:24
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 10:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
27/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 10:16
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
10/08/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
09/08/2023 15:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
09/08/2023 15:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF1ª Região 2º Grau
-
07/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 16:32
Decisão interlocutória
-
27/07/2023 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 20:19
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 20:19
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 03:57
Publicado Sentença em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE SENTENÇA Autos: 1002835-93.2021.8.11.0011.
REQUERENTE: ROSA BENEDITA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aqui se tem embargos de declaração opostos por Rosa Benedita da Silva.
A parte embargante apontou que a sentença prolatada está omissa, vez que não pronunciou acerca da antecipação de tutela, a qual, segundo o embargante, deve ser confirmada.
Decido.
Alega a parte embargante, que a sentença prolatada está omissa, vez que a DIB estaria equivocada a data do óbito do de cujus, e omissa quanto a duração do benefício previdenciário de pensão por morte.
Diante disto, assiste razão a parte embargante.
Por isso, nestes pontos, há erro material na decisão embargada, passível de correção de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, que possibilita ao juiz alterar a sentença após a sua publicação, como na hipótese destes autos em razão do erro material, ALTERO, DE OFÍCIO, PARTE DA DECISÃO, tão somente para que passe a constar o seguinte: Ante tudo o que foi dito nesta Sentença, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora ao benefício previdenciário de pensão por morte e condenar a Autarquia ré a implantá-lo, com renda mensal apurada na forma legal, mais 13º salário, e, ainda, das parcelas em atraso relativas ao benefício, devidas desde a data do óbito (29/03/2021), observada a prescrição supramencionada, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas com juros, mais 13º salário, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de benefício previdenciário Tangente ao lapso temporal, ressalto que o benefício previdenciário de pensão por morte, deverá ser pago à requerente pelo período vitalício, isso porque a requerente detinha 53 (cinquenta e três anos) de idade na data do falecimento de seu cônjuge, conforme estipulado no art. 77, inciso V, alínea c, da Lei n. 8.213/91.
No mais, mantenho os demais termos da sentença prolatada à id. 111282732.
Ciência às partes acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Marcos André da Silva Juiz de Direito -
05/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:06
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 07:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 14:56
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 18:04
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 17/02/2023 14:30, 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE
-
10/02/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 02:26
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Autos: 1002835-93.2021.8.11.0011.
Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, movida por Rosa Benedita da Silva contra o INSS.
Há nos autos audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21 de novembro de 2022, às 13h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tendo em vista readequação de pauta, redesigno a solenidade outrora aprazada para o dia 17 de fevereiro de 2023, às 14h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso.
Consigne-se que a disponibilização do link para acesso, assim como as orientações e advertências, permanece nos termos da decisão anterior (ID 79496015).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Mirassol D’oeste – MT.
Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente) -
09/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2022 09:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:44
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
31/10/2022 11:32
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 17/02/2023 14:30 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
28/10/2022 08:45
Decisão interlocutória
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Autos: 1002835-93.2021.8.11.0011.
Aqui se tem ação em que se busca o reconhecimento judicial do direito ao benefício previdenciário de pensão por morte, movida por Rosa Benedita da Silva contra o INSS.
Há nos autos audiência de instrução e julgamento designada para o dia 21 de novembro de 2022, às 13h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tendo em vista readequação de pauta, redesigno a solenidade outrora aprazada para o dia 17 de fevereiro de 2023, às 14h30, horário oficial do Estado de Mato Grosso.
Consigne-se que a disponibilização do link para acesso, assim como as orientações e advertências, permanece nos termos da decisão anterior (ID 79496015).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Mirassol D’oeste – MT.
Marcos André da Silva Juiz de Direito (Assinado e datado digitalmente) -
27/10/2022 12:19
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:09
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 06:00
Decisão interlocutória
-
25/10/2022 14:04
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 19:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 02:44
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
04/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 04:36
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 04:36
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
29/08/2022 01:52
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
27/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 13:30 2ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
-
25/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:14
Decisão interlocutória
-
25/08/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 06:45
Decisão interlocutória
-
18/04/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 16:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2022 00:48
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
04/04/2022 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/11/2021 20:02
Decisão interlocutória
-
03/11/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/11/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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