TJMT - 1025455-95.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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13/12/2022 00:24
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 12:07
Recebidos os autos
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12/11/2022 12:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 12:04
Recebidos os autos
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12/11/2022 12:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 12:02
Recebidos os autos
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12/11/2022 12:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 12:00
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:57
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:47
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:44
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:42
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:39
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:36
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:33
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:31
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:28
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:26
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:23
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:21
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:18
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:15
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:03
Recebidos os autos
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Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:01
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 11:00
Recebidos os autos
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12/11/2022 11:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:58
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:57
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:57
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:55
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:50
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:49
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:41
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:40
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:34
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:28
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:27
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:23
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:21
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:21
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:20
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:14
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:13
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:11
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:10
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:07
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:06
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 10:02
Recebidos os autos
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12/11/2022 10:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:58
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:55
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:54
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:51
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:48
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:44
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:43
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:39
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:39
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:34
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:34
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:31
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:31
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:26
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:24
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:22
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:20
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:18
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:18
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:12
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:08
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:07
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:03
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 09:00
Recebidos os autos
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12/11/2022 09:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:55
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:52
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:47
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:43
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:35
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:23
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:22
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:15
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:13
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:13
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:12
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:11
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:06
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:04
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 08:01
Recebidos os autos
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12/11/2022 08:01
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:55
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:50
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:49
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:45
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:44
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:43
Recebidos os autos
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12/11/2022 07:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:40
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/11/2022 07:34
Processo Desarquivado
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12/11/2022 07:14
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:10
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:08
Recebidos os autos
-
12/11/2022 07:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2022 07:06
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 07:06
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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12/11/2022 07:06
Decorrido prazo de HONDA MERCANTIL POLLUX em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 07:06
Decorrido prazo de FELIPE JONAS BETIM CORREA DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 07:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 16:19
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
28/10/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025455-95.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FELIPE JONAS BETIM CORREA DA COSTA REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, HONDA MERCANTIL POLLUX I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, o Código de Defesa do Consumidor estabelece sistema de responsabilidade ampla e solidária pela falha na prestação do serviço, alcançando a todos que de alguma forma tenham participado da relação, justamente para que o consumidor não se perca na imensa cadeia de produção/distribuição dos bens e dos serviços oferecidos ao mercado de consumo.
Aduz a parte reclamada preliminarmente a correção do valor da causa.
Indefiro, uma vez que o valor da causa é a importância pleiteada pela parte a título de danos morais, sendo o outro pedido referente a obrigação de entrega de coisa, que se refere a um ato em si que não está se discutindo sobre valores.
III.
MÉRITO Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Assim, tratando-se a hipótese em mesa de uma típica relação de consumo, incumbe ao polo passivo elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito deduzido na inicial, nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em que o autor alega que no dia 14/05/2021, aderiu ao consórcio junto a requerida, cujo objeto é uma motocicleta Modelo XRE 300 ABS, Marca HONDA, através do Grupo nº 43129, Cota 551, RD 27, Nº identificador do Cliente 4312955127, com valor do bem de R$ 21.442,00 (vinte e um mil e quatrocentos e quarenta e dois reais) em 60 parcelas mensais no valor de R$ 700,76 (setecentos reais e setenta e seis centavos).
Sustenta que foi contemplado na assembleia do dia 21/05/2021, mediante a oferta de lance no valor de R$ 10.194,60 (dez mil cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos), porém que até a data do ajuizamento da ação não teria recebido o bem.
Aduz que diante da sua dispensa no emprego acabou por ficar impossibilitado de efetuar o pagamento das parcelas, mas que mesmo assim não recebeu o bem, tampouco a devolução dos valores, motivo pelo qual requer indenização por danos morais.
A primeira requerida em sede de contestação aduz que a carta de crédito não foi entregue tendo em vista que o autor não cumpriu os requisitos previstos no contrato, pois possuía uma restrição no Serasa e apresentou tardiamente uma fiadora, somado ao fato de que possui mais de 3 parcelas em atraso, descumprindo previsão contratual, pugnando ao final pela improcedência da ação.
A segunda requerida alega que não faz parte da relação contratual, portanto não há qualquer dano a indenizar o autor, pugnando pela improcedência da ação.
Pois bem.
Em síntese o presente caso trata-se de alegação de falha na prestação de serviço que teria sido cometida pela reclamada, portanto conforme preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro, esta tem o ônus de comprovar a inexistência de ilícito.
Registra-se que a inversão do ônus da prova tem como objetivo facilitar a defesa dos direitos do consumidor, todavia, não exime a comprovação, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do seu direito.
Malgrado o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não possui caráter absoluto.
Portanto, ainda que invertido o ônus da prova, compete ao Autor à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com razão as requeridas.
Do contrato acostado aos autos (ID. 88482680), denota-se a existência de previsão expressa acerca da necessidade de comprovação de garantia pessoal no caso de contemplação para liberação de crédito, especificamente no item 12.1 e paragrafo primeiro da cláusula.
Logo, verifico que o autor tinha conhecimento das condições para liberação do crédito pois foram informadas no momento da contratação.
Outro fato impeditivo para a liberação do bem contemplado segundo a requerida, é que o autor estava em débito com 3 parcelas, cujo montante era de R$ 3.744,97 (...), ao tempo da contestação.
O contrato prevê no item 18.1 que havendo pendencias financeiras de mais de 4 parcelas o consorciado será excluído do grupo.
Compulsando os autos, consta no extrato de parcelas (ID. 83087012) que o autor efetuou somente o pagamento da parcela de maio e não pagou as demais, descumprindo os termos do contrato.
Em que pese o mesmo juntar comprovante de pagamento realizado em julho/2022 das parcelas atrasadas junto a impugnação (ID. 90364504), é certo que decorreu um lapso de tempo, posto que o mesmo estava com o consórcio pré cancelado, logo tal comprovante não muda o fato de que o autor descumpriu normas do contrato.
Ademais, em que pese a alegação do autor que o documento constante no ID 80456435, prevê que o prazo para entrega do bem será em 60 dias, tal prazo se refere ao número de parcelas, qual seja, 60 (sessenta).
Diante dos fatos, não há como reconhecer falha na prestação dos serviços das reclamadas, por não entrega do bem comtemplado, pois o autor ao tempo da contemplação não cumpriu as obrigações contratuais.
Ausente abusividade na conduta da reclamada, também não há que se falar em indenização por danos morais, pois a demora na liberação do crédito se deu por culpa exclusiva do consorciado.
Não obstante, conforme alegado na inicial, o autor deixou de efetuar o pagamento das parcelas de forma tempestiva, sendo certo que qualquer ressarcimento de valores pagos deverá ser de acordo com a norma, ou seja, após o encerramento do grupo.
Corroborando: OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSÓRCIO – Bem móvel – Contemplação da consorciada – Exigência de garantia complementar para a entrega do bem – Possibilidade, consoante o disposto no § 4º, do artigo 14, da Lei nº 11.795/2008 – Cláusula contratual redigida de forma clara – Ciência inequívoca do consorciado – Exigência pertinente, vez que a contemplação ocorreu apenas 03 (três) meses depois da contratação, que foi avençada para pagamento em 60 meses – Ademais, à época da contemplação existia restrição creditícia junto ao nome da Autora em órgão de proteção de crédito - Responsabilidade civil não configurada – Indenização por danos materiais e morais indevida – Sentença reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10225359120188260577 SP 1022535-91.2018.8.26.0577, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 29/07/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2019) Ante o exposto, não verifico nos presentes autos qualquer ato das requeridas que permitam reconhecer qualquer falha na prestação do serviço, posto que as requeridas agiram de acordo com as normas contratuais.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
21/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:22
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2022 18:22
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2022 11:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2022 16:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 14:59
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 14:59
Recebimento do CEJUSC.
-
05/07/2022 14:58
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/07/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
05/07/2022 14:56
Desentranhado o documento
-
05/07/2022 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 14:28
Recebidos os autos.
-
04/07/2022 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/06/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 23:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:06
Audiência Conciliação juizado designada para 05/07/2022 14:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/05/2022 07:18
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/04/2022 19:11
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 02:51
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
26/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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