TJMT - 1057049-75.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
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23/11/2022 02:05
Decorrido prazo de H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:05
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:05
Decorrido prazo de ANDREIA FAVA em 22/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:22
Recebidos os autos
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10/11/2022 17:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 17:04
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 17:04
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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31/10/2022 21:00
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/10/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/10/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 1057049-75.2020.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
ANDREIA FAVA ingressou com o pedido inicial objetivando habilitar seu crédito junto à recuperação judicial de H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRTÓRIO LTDA., com a consequente inclusão do crédito de R$ 10.599,69 (dez mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e nove centavos), na classe trabalhista.
Narra à autora que o crédito decorre de sentença proferida nos autos da Reclamação Trabalhista n° 0012636-85.2017.5.15.0025, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Botucatu/SP.[1] Em manifestação, a recuperanda pugnou pela intimação da habilitante para juntar aos autos planilha de cálculo pormenorizada elaborada pela Justiça do Trabalho, atualizada até a data do pedido de recuperação judicial.[2] Em parecer, o administrador judicial opinou pela improcedência da pretensão, vez que “o crédito em apreço não se sujeita aos efeitos da Recuperação judicial, pois foi constituído durante o feito Recuperacional.”[3] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida nos autos Reclamação Trabalhista n° 0012636-85.2017.5.15.0025, que tramitou perante a Vara do Trabalho de Botucatu/SP, que condenou a recuperanda ao pagamento de verba trabalhista.
Como é sabido, a teor do disposto no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/051, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Assim, para tal aferição, toma-se como norte, em regra, a data do fato gerador do crédito cobrado.
Nesse sentido, Fábio Ulhôa Coelho, ao comentar em sua obra sobre a data do fato gerador do crédito, afirma que: (...) “não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (...) aquele credor cuja obrigação constitui-se após o dia da distribuição do pedido de recuperação judicial”[4].
Oportuno destacar também que, o Plenário da “III Jornada de Direito Comercial”, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ), com apoio do Superior Tribunal de Justiça e da Associação dos Juízes Federais do Brasil, aprovou o teor de 34 enunciados que trazem a interpretação de questões relevantes relacionadas ao Direito Comercial, dos quais transcrevo o de número 100: “ENUNCIADO 100 – Consideram-se sujeitos à recuperação judicial, na forma do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial, independentemente da data de eventual acordo, sentença ou trânsito em julgado”.
Conforme se extrai dos autos, “as verbas que o Requerente pretende habilitar são oriundas da prestação de serviços realizada no período de 2015 a 2017.”[5] Noutra via, constata-se que o pedido de recuperação judicial da H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMAÇÃO DE ESCRTÓRIO LTDA, ocorreu em 28/03/2014.
Ou seja, evidente que o fato gerador do crédito ora discutido é posterior ao pedido de recuperação judicial da requerida, portanto, extraconcursal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, podendo a parte autora, se desejar, perseguir seu crédito pelas vias ordinárias/executórias.
Condeno a habilitante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o benefício econômico postulado (CPC – art. 85, §2º).
Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 45585763 [2] Id 52415535 [3] Id 66332127 - Pág. 4 [4] Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 11ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais, 2016, página186. [5] Id 66332127 - Pág. 3 -
24/10/2022 16:30
Devolvidos os autos
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24/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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20/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
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03/02/2022 07:12
Decorrido prazo de ANDREIA FAVA em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2022.
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23/01/2022 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 07:27
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2021 05:17
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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17/09/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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15/09/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 17:32
Classe Processual alterada de RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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22/06/2021 13:28
Decorrido prazo de ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP em 21/06/2021 23:59.
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14/06/2021 02:51
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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12/06/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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10/06/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 10:54
Decorrido prazo de ANDREIA FAVA em 19/04/2021 23:59.
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15/04/2021 05:29
Decorrido prazo de ANDREIA FAVA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 05:29
Decorrido prazo de H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 05:28
Decorrido prazo de H PRINT REPROGRAFIA E AUTOMACAO DE ESCRITORIO LTDA em 12/04/2021 23:59.
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30/03/2021 18:42
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2021 03:21
Publicado Despacho em 24/03/2021.
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24/03/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 20:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/01/2021 17:23
Declarada incompetência
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15/12/2020 11:31
Juntada de Certidão
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15/12/2020 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/12/2020 11:27
Juntada de Certidão
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15/12/2020 11:27
Juntada de Certidão
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15/12/2020 11:27
Juntada de Certidão
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10/12/2020 09:37
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2020 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/12/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
11/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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