TJMT - 1010092-02.2021.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 15:47
Baixa Definitiva
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02/08/2024 15:47
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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02/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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11/07/2024 17:29
Conhecido o recurso de SPE AMAZON CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-51 (RECORRENTE) e não-provido
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11/07/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SPE AMAZON CONSTRUTORA LTDA em 25/06/2024 23:59
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BENEDITO FERNANDES DE ARRUDA em 25/06/2024 23:59
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13/06/2024 01:08
Publicado Intimação de pauta em 13/06/2024.
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13/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:48
Recebidos os autos
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15/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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15/04/2024 12:48
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1010092-02.2021.8.11.0002 Parte reclamante: Benedito Fernandes de Arruda Parte reclamada: Spe Amazon Construtora Ltda Visto.
SPE Amazon Construtora Ltda opôs Embargos de Declaração no ID 130542949, contra a sentença prolatada no ID 129612416, com o argumento de que houve omissão quanto a extinção da execução.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou as contrarrazões dos Embargos de Declaração no ID 133078830 com fundamento de inexistência de vício e postulou pela manutenção da sentença. É o relatório do essencial.
Omissão.
Impõe consignar que a omissão passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando algum pedido ou fundamentação imprescindível não é examinado.
Partindo desta premissa e em exame ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à omissão apontada.
Isto porque não caracteriza vício sanável por Embargos de Declaração, quando a alegada omissão se baseia na ausência ou análise de provas encartadas nos autos e fundamentos que formaram o convencimento do Julgador.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - OMISSÃO NA ANÁLISE DE PROVAS - AUSÊNCIA - VALORAÇÃO DAS PROVAS EM CONTRARIEDADE AOS INTERESSES DO EMBARGANTE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - Se o que o embargante chama de omissão não passa da adoção de um entendimento contrário ao seu na valoração das provas, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, os quais não se prestam à reforma de decisão isenta dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do CPC. (TJMG, 20ª Câm.
Cív., ED nº 10000204752349002, Rel.: Fernando Lins, DJU 04/05/2022).
Cumpre mencionar que não consta nos autos a satisfação da obrigação, o que possibilita a parte embargada busca-lá pelas vias pertinentes.
Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a sentença embargada deve permanecer inalterada.
Dispositivo.
Posto isso, conheço, mas rejeito os Embargos de Declaração.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto, etc.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário.
Intimem-se as partes da sentença.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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