TJMT - 1009850-04.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:25
Juntada de Certidão
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21/08/2023 01:14
Recebidos os autos
-
21/08/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 18:46
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 18:45
Juntada de Alvará
-
12/07/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 14:12
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Nº Processo: 1009850-04.2021.8.11.0015; [Obrigação de Fazer / Não Fazer]; R$ 2.132,05 RECONVINTE: JERSON ALEXANDRE DA SILVA SOUZA EXECUTADO: STONE PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
11/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 04:48
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:47
Decorrido prazo de JERSON ALEXANDRE DA SILVA SOUZA em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:45
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1009850-04.2021.8.11.0015.
Vistos etc.
Tratam os autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL movida por JERSON ALEXANDRE DA SILVA SOUZA em face de JERSON ALEXANDRE DA SILVA SOUZA.
Consta dos autos que a parte executada quitou o título judicial com o depósito de dinheiro em conta vinculada ao juízo, havendo a parte exequente, em seguida, concordado com o valor pago e pugnado pelo levantamento.
Diante, pois, da satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Preclusa a via recursal, EXPEÇA-SE em favor da parte exequente o competente ALVARÁ para levantamento do crédito, observando-se os dados bancários indicados na petição retro.
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
George Heverton Antonio Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
02/06/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 14:10
Juntada de Projeto de sentença
-
02/06/2023 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2023 02:45
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 17:58
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 17:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 17:58
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 14:57
Devolvidos os autos
-
10/05/2023 14:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
10/05/2023 14:57
Juntada de acórdão
-
10/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:57
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2023 14:57
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2023 14:57
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:57
Juntada de manifestação
-
10/05/2023 14:57
Juntada de manifestação
-
10/05/2023 14:57
Juntada de petição
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10/05/2023 14:57
Juntada de despacho
-
10/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:57
Juntada de embargos de declaração
-
10/05/2023 14:57
Juntada de embargos de declaração
-
10/05/2023 14:57
Juntada de acórdão
-
10/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 14:57
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
10/05/2023 14:57
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2023 14:57
Juntada de intimação de pauta
-
10/05/2023 14:57
Juntada de intimação de pauta
-
19/09/2022 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2022 05:04
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 09:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 22:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 22:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/08/2022 09:32
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:48
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 15:43
Decorrido prazo de JERSON ALEXANDRE DA SILVA SOUZA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 16:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2022 03:35
Publicado Sentença em 14/07/2022.
-
14/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:39
Juntada de Projeto de sentença
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12/07/2022 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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17/12/2021 15:48
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 11:04
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 12:16
Decorrido prazo de JERSON ALEXANDRE DA SILVA SOUZA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 08:41
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 27/10/2021 23:59.
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27/10/2021 12:16
Decorrido prazo de JERSON ALEXANDRE DA SILVA SOUZA em 26/10/2021 23:59.
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25/10/2021 03:14
Publicado Despacho em 25/10/2021.
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23/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
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21/10/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 14:17
Conclusos para decisão
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21/10/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 00:20
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:20
Publicado Decisão em 20/10/2021.
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19/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 22:52
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2021 13:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/06/2021 21:41
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2021 00:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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