TJMT - 1000869-56.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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01/01/2024 03:18
Recebidos os autos
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01/01/2024 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 14:08
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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30/11/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 18:37
Juntada de Alvará
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30/11/2023 15:55
Alterado o assunto processual
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30/11/2023 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 13:49
Processo Desarquivado
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29/11/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 06:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000869-56.2022.8.11.0045 , CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) , [] Nos termos do Art. 11 da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, INTIMO as PARTES acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos antes do encaminhamento ao TRF para, caso queiram, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, contado em dobro para a executada.
LUCAS DO RIO VERDE, 14 de setembro de 2023 JULIANA BORGES Gestor de Secretaria -
14/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 15:37
Juntada de Ofício
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14/09/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2023 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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12/07/2023 04:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1000869-56.2022.8.11.0045 EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 – Considerando a petição apresentada pela parte exequente, PROCEDA-SE à retificação dos autos no Pje, fazendo constar como Cumprimento de Sentença. 2 – INTIME-SE a Fazenda Pública devedora na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença, ex vi do artigo 535 do CPC[1]. 3 – Transcorrido o prazo acima sem requerimentos ou havendo concordância expressa do INSS, certifique-se e EXPEÇA-SE precatório ou RPV, observando-se as formalidades legais. 4 – Apresentada impugnação pela ré, INTIME-SE a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste, caso queira, a respeito da defesa oposta pela parte executada. 5 – Em seguida, façam-se os autos CONCLUSOS para deliberações. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
10/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 08:51
Decisão interlocutória
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06/07/2023 18:38
Conclusos para decisão
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06/07/2023 18:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2023 18:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/07/2023 18:47
Processo Desarquivado
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04/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
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23/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 01:27
Recebidos os autos
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05/06/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/05/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
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19/04/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 04:55
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PARA INICIAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO: 1000869-56.2022.8.11.0045 , PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , [Conversão, Restabelecimento] Certifico que, nos termos do artigo 242 da CNGC [Provimento CGJ N. 39, de 16 de Dezembro de 2020], os presentes autos permanecerão nesta secretaria pelo prazo de 15 dias aguardando o início do cumprimento de sentença pela parte interessada.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte vencedora expressando o desejo de executá-la, os autos serão arquivados.
LUCAS DO RIO VERDE, 5 de abril de 2023 ANDERSON RAFAEL TAFERNABERRI LEITE Gestor de Secretaria -
05/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 11:41
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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05/04/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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08/02/2023 08:28
Juntada de Ofício
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo n. 1000869-56.2022.8.11.0045 REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Relatório Trata-se de ação previdenciária, cujas partes estão devidamente qualificadas no processo, em que pede a conversão em aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
A parte autora relata que, em razão do acometimento enfermidades está incapacitada para o exercício do labor que habitualmente exercia, sem possibilidade de reabilitação.
Conta que o auxílio-doença foi cessado em 28.05.2021, sem prorrogação.
Com a inicial juntou documentos.
Deferido benefício da gratuidade da justiça, determinou-se a perícia antecipada.
Contestação apresentada.
Réplica oportunizada.
Juntado o laudo no ID 97610812.
Oportunizou-se manifestação.
Decisão saneadora no ID 102512372.
A parte autora pediu o julgamento, silente a parte requerida.
O processo veio concluso.
II - Fundamentação No caso, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de constituição e regularidade processual, bem como, inexiste vício alegado ou preliminar pendente de apreciação.
Haja vista a suficiência probatória dos elementos produzidos e juntados pelas partes, bem como, que inexiste pedido de produção de prova pendente e que o deslinde cinge-se na depuração de matéria de direito, constata-se que o feito está apto para julgamento, logo, cabível a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Dito isso, registra-se que a interpretação e conclusão das provas do processo não se vinculam à leitura, nem ao benefício da parte que o produziu.
Leia-se em especial o art. 412, parágrafo único, do CPC/15: “Art. 412 (...) Parágrafo único.
O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.”.
Ao passo que a apreciação das provas e os fundamentos da conclusão desta sentença obedecerão ao princípio do livre convencimento motivado, consoante ordem do art. 371, CPC/15, qual seja: “Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”.
Por conseguinte, passa-se ao julgamento antecipado da lide.
A Lei nº 8.213/91, que trata dos planos de benefício da previdência social, estabelece que: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 10.
O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) § 1º.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desta maneira, a apreciação das provas deu-se a fim de resolver (i) se a parte requerente detém a qualidade de segurada, se superado ou eximido óbice da carência; (ii) se sobreveio incapacidade para o trabalho ou atividade habitual; (iii) qual a característica modal e temporal de eventual incapacidade e, (iv) se há possibilidade de reabilitação.
Delimitado o objeto e fixadas tais premissas, analisou-se as provas, ao passo que se destaca o laudo médico, da perícia judicial realizada em 30.08.2022, do qual vale destacar a conclusão: O Senhor Antônio Luiz dos Santos apresenta uma incapacidade total e temporária para o trabalho, desde 28/05/2021, e que deve ser considerada por mais 36 meses a partir da data desta perícia médica, e com posterior reavaliação pela perícia do INSS. 22.
Há nexo causal entre a atividade até então desempenhada pelo examinado e as lesões porventura detectadas? R: Não. 23.
Há lesões consolidadas decorrentes de acidente? R: Não. [ID 97610812 – Grifos aditados] Pela nítida informação relatada pelo perito médico, visto junto com a narrativa autoral e os documentos juntados, apura-se o atendimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio doença, uma vez que (i) a parte detém qualidade de segurada; (ii) sobreveio incapacidade laboral a contar desde a cessação administrativa; (iii) atestou-se haver incapacidade total (atividade habitual e razoável interregno necessário para eventual reabilitação) e temporária, ressalvada possibilidade de recuperação ou reabilitação na data de 30.08.2025 (36 meses contados da data da perícia), eis que admitido (e recomendado por lei) o termo final estimado em sentença (art. 60, § 8o, da Lei 8.213).
Esclarece-se o não enquadramento para conversão/implantação da aposentadoria por invalidez, porquanto apurada a possibilidade de reabilitação da parte segurada para a atividade que exercia ou para o exercício de outras atividades laborativas similares e compatíveis com as suas limitações.
Até porque, ponderada as condições da incapacidade e da parte segurada, apura-se que entendimento diverso revelaria medida prematura.
Nesse sentido o entendimento do TJMT, ilustrativamente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO DA SENTENÇA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE O INSS FIGURAR COMO PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – TEMA N. 1.053/STJ – RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PESSOA JOVEM – POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – NÃO CABIMENTO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA – TEMA 862, DO STJ – CONSECTÁRIOS LEGAIS – TEMAS 810/STF E 905/STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FASE DE LIQUIDAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema n. 1.053, fixou o entendimento de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Inteligência do artigo 59 da Lei n. 8.213/1991.
Verificada a possibilidade de reabilitação do segurado, para o exercício de outras atividades laborativas, que sejam compatíveis com as suas limitações, aliado ao fato de a pessoa ser relativamente jovem, afigura-se medida prematura a concessão da aposentadoria por invalidez.
Constatado, então, em juízo, por meio do laudo pericial, que a incapacidade do segurado é parcial, ele faz jus à percepção do auxílio-doença, até que aquele possa exercer nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Inteligência dos artigos 60 e 62 da Lei n. 8.213/1991.
O termo inicial do restabelecimento do benefício previdenciário deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema 862/STJ).
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento das ADIs 4357 e 4425, do RE 870.947/SE (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), ditaram as diretrizes para a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, como na hipótese.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, e pelo fato de o valor devido, para o pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, depender de apuração, na liquidação da sentença, os honorários advocatícios serão definidos, quando liquidado o julgado, nos termos previstos no artigo 85, § 3o, I a V, e no § 4o, II, do CPC. (N.U 0001228-51.2012.8.11.0052, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) [Grifos aditados] Verificada a existência da incapacidade na data da cessação administrativa, define-se a data da cessação indevida como termo inicial, isto é, a data de 28.05.2021.
Por outro lado, fixa-se o termo final, segundo art. 60, § 8o, da Lei 8.213, na data de 30.08.2025.
Destarte, resta acolher o pedido de concessão de restabelecimento de auxílio-doença.
Sendo que o pagamento retroativo não se viu implicado pela prescrição no caso presente, tendo em vista o termo inicial anunciado e a data de propositura da ação.
Ainda, esclarece-se que o pagamento retroativo deverá observar o desconto de benefício diverso efetivamente pago que fosse inacumulável ou, o pagamento espontâneo do benefício desde o termo fixado, ressalvada hipótese da tese do Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça.
Enfim, fixa-se que a correção monetária e os juros moratórios deverão observar os parâmetros definidos pelos Tribunais Superiores nos Temas 810/STF e 905/STJ.
III – Dispositivo Por todo o exposto, este Juízo JULGA PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-doença (art. 59-62 da Lei 8.213) desde a data da cessação indevida paralela a aferição da incapacidade (28.05.2021) até o termo final de 30.08.2025 ou até que sobrevenha prova da recuperação na forma procedimental devida (art. 60, § 10, da Lei 8.213), expeça-se ofício a autoridade competente; b) condenar a parte requerida ao pagamento retroativo, (i) segundo cálculo principal desde a data da cessação indevida, verificado o termo final pelo enquadramento do item “a”, (ii) acrescido de juros de mora e de correção monetária, conforme índices precedentes do Tema nº 905/STJ e Tema nº 810/STF; c) determinar que o montante devido pela parte ré deverá ser aferido mediante fase de liquidação da sentença por arbitramento, haja vista a fixação dos parâmetros nesta sentença e a necessidade objetiva de conferência aritmética quando apresentados os documentos, nos termos dos arts. 491, II, §1º, e, 510, CPC.
Destacando-se que tal fase será promovida sob a condição do requerimento pela parte interessada, vide art. 509, caput e inciso I, CPC.
Por conseguinte, EXTINGUE-SE o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e 490, do CPC.
Com base no art. 1º, §1º da Lei n.º 9.289/1996 c/c o art. 8º, § 1º da Lei n.º 8.620/1993 e art. 3.º, inciso I da Lei Estadual n.º 7.603/2001, consigna-se isenta a autarquia requerida do pagamento das custas judiciais.
CONDENA-SE a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios – a incidir sobre a base de cálculo pelo cômputo das prestações vencidas e excluídas eventuais parcelas vincendas desde esta sentença (Súmula nº 111/STJ) - postergando-se o arbitramento do percentual ao momento em que liquidado o valor da condenação, nos termos do §4º, II do art. 85 do CPC.
Sem remessa necessária - consoante entendimento[1] pacificado do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a Súmula 490 nas ações ilíquidas previdenciária - visto que o estimado valor máximo da condenação, na hipótese concreta, não excede o limite-paradigma de 1.000 (um mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra entre o referido termo e a data da sentença [art. 496, § 3.º, inciso I do Código de Processo Civil].
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as devidas baixas.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1]PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min.
GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3.
Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4.
Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5.
Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) -
07/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 12:48
Conclusos para decisão
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02/02/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2023 23:59.
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21/11/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo n. 1000869-56.2022.8.11.0045 REQUERENTE: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação previdenciária.
Recebida a inicial, decorridos atos processuais, foi apresentada contestação e réplica, assim como, juntado laudo pericial.
O processo veio concluso. 1 – Constata-se que o feito se encontra na fase do julgamento conforme o estado do processo: a ação foi proposta, houve citação, contestação e réplica.
O demandado não arguiu questões prejudiciais, nem matérias preliminares, resumindo-se o debate ao mérito propriamente dito.
Deste modo, cotejando tese e antítese, vislumbram-se presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo questões prévias a serem analisadas.
Destarte, analisadas as formalidades essenciais à constituição válida da relação processual, por não vislumbrar irregularidades ou nulidades a serem corrigidas, bem como, diante da necessidade de início da fase instrutória, DECLARA-SE saneado o processo. 2 - Revendo os termos nos quais se assenta a lide, e não se olvidando das diversas questões eminentemente de direito a serem oportunamente decididas, na forma do artigo 357, inciso II do CPC, fixa-se como ponto controvertido, sem prejuízo de outros que se revelem tangentes, o seguinte: (i) o atendimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário à parte autora. 3 – CONSIGNA-SE a distribuição do ônus da prova, segundo a regra do art. 373, do CPC. 4 – Apesar de não deter pedidos impugnatórios, REJEITA-SE o teor impugnatório da petição autoral de ID 101920725, pois não há razão capaz de macular a capacidade do profissional, nem suas conclusões, ao passo que a análise do conjunto probatório é atribuição do julgador, sendo ao perito reservada sua autonomia funcional ao revés de qualquer vinculação a opinião diversa veiculada no processo. 5 - INTIME-SE a parte requerida, facultando-lhe manifestar-se sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias (contado em dobro na hipótese legal). 6 – INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem eventuais outras provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e relação de pertinência a controvérsia, sob pena de indeferimento. 7 – Após, com as certificações devidas, sem pendências, retorne CONCLUSO para julgamento Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
27/10/2022 08:42
Devolvidos os autos
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27/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/10/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 11:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/10/2022 17:45
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59.
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29/07/2022 12:54
Decorrido prazo de LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES em 28/07/2022 23:59.
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22/07/2022 09:22
Decorrido prazo de LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2022 12:50
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 18:39
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 02:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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30/03/2022 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/03/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
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15/03/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 21:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2022 21:39
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2022 14:50
Conclusos para decisão
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15/03/2022 14:50
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:49
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
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15/03/2022 14:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/02/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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