TJMT - 1063290-20.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:05
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/06/2024 07:02
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 16:31
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2024 01:58
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
29/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:08
Decorrido prazo de EVANDRO STABILE em 26/04/2024 23:59
-
25/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:15
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
05/04/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 01:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:37
Decorrido prazo de EVANDRO STABILE em 27/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 10:36
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
09/03/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 16:57
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 17:36
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
24/08/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 04:30
Decorrido prazo de EVANDRO STABILE em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 08:47
Concessão
-
09/06/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 14:38
Recebimento do CEJUSC.
-
10/05/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada em/para 10/05/2023 13:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/05/2023 14:11
Recebidos os autos.
-
10/05/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/04/2023 16:00
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
-
10/03/2023 22:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 23:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 10:27
Juntada de Petição de resposta
-
02/03/2023 02:45
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
02/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
02/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 15:47
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2023 13:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/02/2023 15:45
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 22:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:38
Recebimento do CEJUSC.
-
02/02/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada em/para 02/02/2023 14:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/02/2023 14:36
Juntada de Termo de audiência
-
02/02/2023 13:16
Recebidos os autos.
-
02/02/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/02/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/02/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 07:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 13:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 07:10
Decorrido prazo de EVANDRO STABILE em 10/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:21
Decorrido prazo de EVANDRO STABILE em 10/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:51
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 16:22
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 07/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 02:36
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1063290-20.2022.8.11.0001.
AUTOR: EVANDRO STABILE REQUERIDO: SILVANA DE FARIAS, TAM LINHAS AÉREAS S/A Visto.
Revendo os fatos/documentos da petição inicial e a conclusão da decisão de id. 102441224, tem-se possível equívoco, em relação à legitimidade ativa do Reclamante quanto ao bilhete aéreo em nome de terceiro.
Contudo, a matéria será enfrentada, após o prazo de contestação.
No mais, esclareça a Reclamada TAM LINHAS AÉREAS S/A, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre a divergência entre a decisão de urgência (suspensão dos bilhetes) e a indicada remarcação (id. 102825241), inclusive, promovendo os ajustes necessários.
Vencido o prazo, voltem conclusos na pasta de urgência.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
09/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 02:56
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
02/11/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 12:43
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:10
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
01/11/2022 06:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
28/10/2022 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1063290-20.2022.8.11.0001.
AUTOR: EVANDRO STABILE REQUERIDO: SILVANA DE FARIAS, TAM LINHAS AÉREAS S/A Visto.
A possibilidade de antecipação de tutela cautelar nos Juizados Especiais, deve obedecer aos limites traçados no art. 2º e art. 84, da Lei nº 8.078/90 c.c. art. 1.046, §2º, do CPC c.c.
Enunciado nº 163 do FONAJE.
O fundamento relevante da demanda resta, aparentemente, consubstanciado na prova inicialmente trazida onde demonstrado: - a aquisição de bilhetes aéreos em nome do Reclamante e da Reclamada SILVANA; - o impedimento da utilização respectiva.
O justificado receio de ineficácia do provimento final evidencia-se pela proximidade da viagem e pelo risco de restringir, indevidamente, eventual direito do Reclamante.
No caso, inexiste perigo de irreversibilidade, tendo em vista a intenção de cancelamento ou, alternativamente, alteração da data de voo e de titularidade, sem prejuízo das regras tarifarias estipuladas nas respectivas contratações.
Aqui, apesar de ausentes as regras na inicial, certamente serão apresentadas em contestação pela Empresa Aérea Reclamada.
Isto posto: a) com fundamento no art. 84, §3º, do CDC, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela, determinando à Empresa Aérea Reclamada, até ulterior deliberação deste juízo: a.1) suspenda os contratos declinados na inicial, em relação aos bilhetes aéreos lá identificados; e, b) fixo multa simples em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento injustificado da presente determinação, sem prejuízo da resposta criminal por crime de desobediência.
Antevendo a relação consumerista e respectiva hipossuficiência da parte, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova, naquilo que não for responsabilidade processual da parte Reclamante, porquanto presentes os requisitos legais.
Havendo medida de urgência e sendo a parte Reclamada local, cite-se e intime-se, por mandado COM URGÊNCIA, com as cópias necessárias.
Do contrário, cumpra-se por Carta A.R..
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
26/10/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:14
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:23
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2023 14:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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