TJMT - 1046822-15.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 08:54
Juntada de Certidão
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20/08/2023 02:28
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 01:47
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1046822-15.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: IZABEL NUNES DE PAULA REQUERIDO: C A C COMERCIO E EXPORTACAO DE COSMETICOS EIRELI - ME, BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante do trânsito em julgado da sentença contida no ID 111557355, defiro o pedido de expedição de alvará judicial.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, no valor de R$ 1.500,00 (ID 90951392), na conta bancária indicada no ID 120037062.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
21/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
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20/06/2023 12:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/06/2023 12:13
Processo Desarquivado
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20/06/2023 12:13
Juntada de Certidão
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07/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 01:10
Recebidos os autos
-
22/05/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 05:32
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 05:32
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 05:32
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:32
Decorrido prazo de C A C COMERCIO E EXPORTACAO DE COSMETICOS EIRELI - ME em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:32
Decorrido prazo de IZABEL NUNES DE PAULA em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 01:30
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046822-15.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: IZABEL NUNES DE PAULA REQUERIDO: C A C COMERCIO E EXPORTACAO DE COSMETICOS EIRELI - ME, BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Noticia a promovente, em síntese, que realizou uma compra junto à empresa Requerida CAC Comercio e Exportação de Cosméticos Eireli, no valor de R$ 2.028,00 (dois mil e vinte e oito reais) cuja entrega seria realizada pela Transportadora Requerida Braspress Transportes, mediante o frete de R$ 181,92 (cento e oitenta e um reais noventa e dois centavos).
Todavia, os produtos foram entregues parcialmente, motivo pelo qual requer o reembolso parcial do valor despendido e indenização por danos morais.
Em que pese o promovente alegar a ocorrência de danos morais e materiais, verifica-se, que a aquisição dos produtos foi feita pela pessoa jurídica Izabel Nunes de Paula 8700792104, inscrita no CNPJ nº. 31.***.***/0001-30, situada no município de Pedra Preta.
Nesse passo, cabe mencionar, que apesar de a promovente ser a responsável pela pessoa jurídica, ela não possui legitimidade para postular indenização decorrente de negócio jurídico entabulado com outra pessoa.
Nesse sentido, eis o precedente: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMERCIAL.
CONTRATO DE LICENÇA DEUSO DE MARCA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PARA POSTULAR DIREITO DECORRENTE DE PACTO CELEBRADO COM A SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios.
Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 2.
Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca indenização por prejuízos eventualmente causados à sociedade de que participa. 3.
Hipótese em que o sócio tem interesse meramente econômico, faltando-lhe interesse jurídico a defender. 4.
Recurso especial provido.
Processo extinto sem julgamento de mérito.” (STJ - REsp: 1188151 AM 2010/0058567-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2012 ) g.n.
EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA – ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SÓCIA – NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios.
Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos também seus direitos e obrigações.
O sócio, por isso, não pode postular, em nome próprio, direito da entidade” (STJ, AgRg no Ag n. 935.206/RJ) De se manter a sentença que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam da sócia para postular em nome próprio direito da pessoa jurídica que integra, mormente se os prejuízos cuja reparação pretende foram ocasionados à pessoa jurídica.- (N.U 0009723-64.2013.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/08/2021, Publicado no DJE 08/09/2021) Com efeito, de acordo com o artigo 18 do CPC: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Diante de tais fatos, entendo que inexiste legitimidade da parte promovente para pleitear a condenação em danos materiais e morais pelo fato ocorrido.
Ante o exposto, proponho reconhecer a ILEGITIMIDADE ATIVA DA PROMOVENTE e, por conseguinte, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Após o trânsito em julgado ou renúncia do prazo recursal, proponho que o valor depositado nos autos, a título de danos materiais, seja levantado pela parte promovida Braspress Transportes urgentes Ltda, mediante o fornecimento dos dados bancários.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
29/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:00
Juntada de Projeto de sentença
-
29/03/2023 14:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/02/2023 18:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/02/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 14:04
Recebimento do CEJUSC.
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01/02/2023 14:03
Audiência de conciliação realizada em/para 01/02/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/02/2023 14:01
Juntada de
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27/01/2023 08:40
Recebidos os autos.
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27/01/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/01/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2022 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2022 12:16
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 12:16
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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30/10/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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29/10/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1046822-15.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: IZABEL NUNES DE PAULA POLO PASSIVO: REQUERIDO: C A C COMERCIO E EXPORTACAO DE COSMETICOS EIRELI - ME e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 01/02/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
26/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 13:17
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 13:17
Audiência Conciliação juizado designada para 01/02/2023 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 03:34
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2022 15:30
Conclusos para despacho
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23/03/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 06:21
Publicado Sentença em 14/03/2022.
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12/03/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
12/03/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
18/02/2022 13:29
Decorrido prazo de IZABEL NUNES DE PAULA em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2022 03:56
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 17:39
Recebimento do CEJUSC.
-
09/02/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
09/02/2022 17:39
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 11:38
Recebidos os autos.
-
09/02/2022 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 17:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/02/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 18:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2021 09:22
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
-
25/11/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 01:57
Publicado Intimação em 25/11/2021.
-
25/11/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:14
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 09/02/2022 17:20.
-
23/11/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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