TJMT - 1010838-13.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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09/05/2024 01:07
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 01:07
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR RUIZ DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59
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08/05/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2024 23:59
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12/04/2024 01:28
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 18:24
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 13:57
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 04:49
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 06:45
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 04:29
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR RUIZ DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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26/06/2023 04:11
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 21:43
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 15:57
Expedição de Mandado
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20/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 04:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2023 11:05
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR RUIZ DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 11:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 17:39
Expedição de Mandado
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14/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010838-13.2022.8.11.0040.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: FABIO JUNIOR RUIZ DE OLIVEIRA Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de FABIO JUNIOR RUIZ DE OLIVEIRA, qualificados no presente feito, aduzindo que por contrato de financiamento, concedeu um crédito ao requerido destinado a aquisição do veículo alienado fiduciariamente descrito e individualizado na inicial.
Ocorre que, o ora demandado tornou-se inadimplente, deixando de honrar as prestações.
Em razão disso foi constituído em mora, porém continuou inadimplente.
Ao final, afirmando estarem presentes os requisitos legais, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Pois bem.
In casu, não há dúvidas de que o pedido de busca e apreensão liminar deve ser deferido, porquanto comprovados todos os pressupostos necessários para tanto, nos termos daquilo que prescreve o Dec. 911/69 modificado pela Lei n. 10.931/2004.
Nessa senda e, levando-se em conta as razões expedidas na petição inicial, os documentos que a acompanham, bem como a incorrência em mora da parte devedora DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei 10.931/2004, devendo ser nomeado depositário o próprio autor, na pessoa de seu representante legal, mediante termo de compromisso.
Após executada a medida liminar, CITE-SE a parte requerida para, querendo: a) no prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei 10.931/2004, acrescidas das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa; e b) no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, independentemente da purgação da mora, contestar a presente nos termos do art. 3º, §3º com as alterações dada pela Lei nº 10.931/04.
CONSIGNE-SE no mandado as advertências legais contidas no art. 344 do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
10/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 14:57
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 12:42
Conclusos para decisão
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14/11/2022 00:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/11/2022 23:59.
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12/11/2022 09:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 07/11/2022 23:59.
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26/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1010838-13.2022.8.11.0040.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: FABIO JUNIOR RUIZ DE OLIVEIRA Vistos etc.
Diante da certidão de id. 102166907, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do disposto no art. 290, do CPC.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
24/10/2022 16:41
Devolvidos os autos
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24/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:40
Decisão interlocutória
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24/10/2022 08:50
Conclusos para decisão
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24/10/2022 08:46
Juntada de Certidão
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19/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
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19/10/2022 18:01
Juntada de Certidão
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19/10/2022 17:06
Recebido pelo Distribuidor
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19/10/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/10/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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