TJMT - 1006766-91.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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26/05/2023 21:08
Recebidos os autos
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26/05/2023 21:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 03:05
Decorrido prazo de ROBERTO CORREA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:05
Decorrido prazo de MAURA CHRISTIAN FUGIMOTO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:05
Decorrido prazo de M C FUGIMOTO RESTAURANTES EIRELI - ME em 22/05/2023 23:59.
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17/05/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 08:28
Decorrido prazo de ROBERTO CORREA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:28
Decorrido prazo de MAURA CHRISTIAN FUGIMOTO em 15/05/2023 23:59.
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14/05/2023 10:04
Decorrido prazo de M C FUGIMOTO RESTAURANTES EIRELI - ME em 12/05/2023 23:59.
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20/04/2023 02:29
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 14:59
Indeferida a petição inicial
-
20/03/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 03:28
Decorrido prazo de ROBERTO CORREA em 01/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:28
Decorrido prazo de MAURA CHRISTIAN FUGIMOTO em 01/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:28
Decorrido prazo de M C FUGIMOTO RESTAURANTES EIRELI - ME em 01/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:28
Decorrido prazo de M C FUGIMOTO RESTAURANTES EIRELI - ME em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 07:15
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1006766-91.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): M C FUGIMOTO RESTAURANTES EIRELI - ME, MAURA CHRISTIAN FUGIMOTO, ROBERTO CORREA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
In casu, na decisão anterior, datada de 24 de outubro de 2022, foi determinado ao autor: i) a emenda da petição inicial a fim de comprovar que o credor sem justa causa se recusa a receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma, nos termos do art. 335, I, do CC e art. 320, do CPC; e ii) delimitar sua pretensão de forma específica e correlacionada às planilhas e aos extratos acostados, com relação à suposta cobrança irregular de tarifa de registro de cadastro, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art.321, parágrafo único, do CPC. 2.
Instado a se manifestar, o autor se limitou a requerer a dilação do prazo em 30 dias, pois as partes estão em tratativas de acordo extrajudicial.
Em sequência, o requerido ratificou o pedido.
Pois bem, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, pois o lapso temporal de 30 dias buscado há muito já teria findado. 3.
Desse modo, FACULTO a parte autora, o prazo de 15 dias, para emendar a petição inicial, nos termos da decisão anterior, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
08/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 10:56
Decisão interlocutória
-
09/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
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15/12/2022 07:51
Decorrido prazo de MILENA PIRAGINE em 14/12/2022 23:59.
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05/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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01/12/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 22:12
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1006766-91.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): M C FUGIMOTO RESTAURANTES EIRELI - ME, MAURA CHRISTIAN FUGIMOTO, ROBERTO CORREA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
VISTOS. 1.
Trata-se de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência proposta por M C FUGIMOTO, MAURA CHRISTIAN FUGIMOTO e ROBERTO CORREA em face do BANCO DO BRASIL, todos qualificados.
Em suma, a parte autora requer a revisão das cláusulas abusivas inseridas no contrato firmado, redução do débito ao valor justo e dentro da legalidade, autorização da consignação dos valores incontroversos, restituição dos valores pagos indevidamente a título de encargos e afastamento da mora.
Conta ter firmado com a requerida cédula de crédito bancário nº 18/67804-1 (antigo 40/05599-X) dia 25/11/2015, no valor de R$ 243.599,00, a ser paga em 131 parcelas mensais.
Realizou laudo técnico contábil no qual afirma ter ficado comprovada a capitalização velada dos juros, utilização de sistema de amortização denominado Tabela PRICE sem expressa previsão contratual, cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa, e a realização de operação mata-mata para quitar débitos anteriores. 2.
Relata que o requerido bloqueou o pagamento das parcelas do financiamento, embora tenham sido feitas diversas tentativas de pagamento.
Alega que não estava em estado de inadimplência, ressaltando que inclusive foi concedido o bônus de adimplência, devendo ser afastados os encargos moratórios: comissão de permanência, multa contratual e juros moratórios.
Subsidiariamente, seja declarada a abusividade da cobrança de comissão de permanência com outros encargos.
Aponta como valor incontroverso estimado da dívida a quantia de R$192.849,00.
Por tais razões, requer seja a demanda julgada procedente para (i) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais ou diários; (ii) reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, (iii) excluir os encargos moratórios cobrados ilegalmente durante o período de normalidade, subsidiariamente seja permitida apenas a cobrança de comissão de permanência; (iv) excluir a cobrança de registro de cadastro, por ausência de autorização contratual expressa; (v) excluir a cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência, por serem contrários às súmulas do STJ; (vi) consignação em pagamento.
Ainda, pleiteia a repetição de indébito ou devolução dobrada de eventuais valores cobrados a maior.
Em sede de tutela de urgência, requer a autorização do depósito de parcelas mensais até atingir o montante de R$192.849,00, a determinação de retirada do nome dos autores dos órgãos de restrições, bem como seja suspensa qualquer contrição ao bem imóvel dado em garantia. 3.
O autor foi intimado acerca da improcedência liminar de parte dos pedidos.
Em resposta, manifestou desistência dos pedidos referentes à capitalização de juros, juros remuneratórios, encargos moratórios, planilha de evolução e comissão de permanência.
Requer o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos, especialmente para autorização de pagamento da dívida em juízo, uma vez que a instituição bancária se recusa a receber. 4. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
Inicialmente, mister se faz a extinção dos pedidos feitos para (i) afastar a cobrança de juros capitalizados mensais ou diários; (ii) reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, (iii) excluir os encargos moratórios cobrados ilegalmente durante o período de normalidade, subsidiariamente seja permitida apenas a cobrança de comissão de permanência; (iv) excluir a cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência, por serem contrários às súmulas do STJ, em razão da expressa desistência do requerente.
Desta forma, subsistem os pleitos de (i) exclusão da cobrança de registro de cadastro, por ausência de autorização contratual expressa; (ii) consignação em pagamento; (iii) tutela de urgência para depósito de parcelas até o montante de R$192.849,00, retirada do nome dos autores dos órgãos de restrições, suspensão de qualquer contrição ao bem imóvel dado em garantia.
DA COBRANÇA DE REGISTRO DE CADASTRO. 6.
Com efeito, “a legislação processual civil exige que a parte autora indique o direito subjetivo que pretende exercer e o fato que originou esse direito, de modo a justificar o pedido formulado e a possibilitar a exata compreensão da pretensão[1]”. 7.
No caso, a parte autora limita-se a pleitear a “exclusão da cobrança de registro de cadastro, sob o fundamento de ausência de autorização contratual expressa” (página 06, id.91724877).
No entanto, deixa de demonstrar, ainda que minimante, que realmente existem descontos feitos a título da tarifa impugnada.
Embora tenha sido juntado o extrato bancário dos anos 2015-2020, não foi apontada nenhuma cobrança de registro de cadastro supostamente feita. 8.
Assim, é medida que se impõe a comprovação do alegado, nos termos do art.320, do CPC.
Isso porque, conforme já decidido[2], não pode “o judiciário fazer trabalho de garimpagem”, para dizer, depois, se cabe ou não algum direito.
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 9.
Sobre a consignação em pagamento, os artigos 334 a 337, do Código Civil disciplinam que: “Art.334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336.
Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 337.
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente. ” 10.
Portanto, para a validade do pagamento é imprescindível que a parte comprove a existência de algum dos requisitos previstos no art.335, do Código Civil.
Desta forma, incumbe à requerente comprovar a recusa sem justa causa em receber o pagamento, demonstrando que não pretende com o ajuizamento desta ação o pagamento diverso do tempo e modo pactuado ou espécie de renegociação de dívida.
DISPOSITIVO: 11.
HOMOLOGO o pedido de desistência feito pelo autor sob id.98306460 e, via de consequência, JULGO EXTINTOS os pedidos referentes à capitalização de juros, aos juros remuneratórios, encargos moratórios, planilha de evolução e comissão de permanência, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 12.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de comprovar que o credor sem justa causa se recusa a receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma, nos termos do art. 335, I, do CC e art. 320, do CPC.
NO MESMO PRAZO, deverá o autor delimitar sua pretensão de forma específica e correlacionada às planilhas e aos extratos acostados, com relação à suposta cobrança irregular de tarifa de registro de cadastro, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no art.321, parágrafo único, do CPC. 13.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Ap 158101/2014, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015. [2] Ap, 25896/2010, DES.SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 23/06/2010, Data da publicação no DJE 13/08/2010, TJMT. -
24/10/2022 16:41
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:41
Decisão interlocutória
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11/10/2022 22:16
Conclusos para decisão
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07/10/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 01:48
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:33
Decisão interlocutória
-
30/08/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 04:00
Publicado Decisão em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 10:59
Decisão interlocutória
-
09/08/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
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04/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:58
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/08/2022 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/08/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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