TJMT - 1008970-11.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:41
Decorrido prazo de LETICIA ROCHA LOPES em 17/09/2025 23:59
-
18/09/2025 07:41
Decorrido prazo de L ROCHA LOPES & CIA LTDA - ME em 17/09/2025 23:59
-
18/09/2025 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/09/2025 23:59
-
17/09/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2025 08:41
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 09:46
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 12:33
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
-
03/06/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 07:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59
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31/05/2025 04:03
Decorrido prazo de LETICIA ROCHA LOPES em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 04:03
Decorrido prazo de L ROCHA LOPES & CIA LTDA - ME em 30/05/2025 23:59
-
31/05/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/05/2025 23:59
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29/05/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 04:23
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/05/2025 00:35
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 02:15
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 24/03/2025 23:59
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25/03/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:15
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 24/03/2025 23:59
-
25/03/2025 02:15
Decorrido prazo de THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59
-
14/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MALIDA GARBO em 14/02/2025 23:59
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15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS VARGAS em 14/02/2025 23:59
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07/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 04/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59
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05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 04/02/2025 23:59
-
05/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59
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17/12/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/08/2024 17:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/06/2024 23:59
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29/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de LETICIA ROCHA LOPES em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de L ROCHA LOPES & CIA LTDA - ME em 19/04/2024 23:59
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19/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LETICIA ROCHA LOPES em 15/04/2024 23:59
-
16/04/2024 01:09
Decorrido prazo de L ROCHA LOPES & CIA LTDA - ME em 15/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 17:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/03/2024 17:45
Processo Reativado
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14/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:55
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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09/01/2024 16:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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13/12/2023 10:34
Juntada de Certidão
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10/12/2023 01:08
Recebidos os autos
-
10/12/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LETICIA ROCHA LOPES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:22
Decorrido prazo de L ROCHA LOPES & CIA LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:36
Decorrido prazo de LETICIA ROCHA LOPES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:36
Decorrido prazo de L ROCHA LOPES & CIA LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:56
Decorrido prazo de LETICIA ROCHA LOPES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:56
Decorrido prazo de L ROCHA LOPES & CIA LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:52
Decorrido prazo de LETICIA ROCHA LOPES em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:52
Decorrido prazo de L ROCHA LOPES & CIA LTDA - ME em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 18:19
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1008970-11.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: L ROCHA LOPES & CIA LTDA - ME, LETICIA ROCHA LOPES
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de L ROCHA LOPES & CIA LTDA e LETICIA ROCHA LOPES com a pretensão de adimplir a Cédula de Crédito Bancário nº 714.004.299, celebrada no dia 24/11/2020, no valor de R$ 55.351,74, com o vencimento final acordado para 22/02/2027. 2.
Sustenta a autora que a parte ré não cumpriu com o pagamento pactuado entre as partes, deixando de adimplir a parcela avençada do dia 22/11/2021, assim, valendo-se a parte autora do vencimento antecipado/extraordinário a requerida tornou-se devedora do débito de valor total de R$ 70.111,59. 3. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA REVELIA. 4.
Ao analisar os autos, constata-se que a parte requerida foi devidamente citada no dia 17/04/2023 (Id. 115405532) para apresentar contestação ou saldar o débito, entretanto, houve uma manifestação de substabelecimento do patrono, mas não foi apresentada a contestação. (Id. 118661043). 5.
Desta forma, DECRETO A SUA REVELIA, com a aplicação de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO. 6.
Verifica-se que o feito não carece de instrução probatória, vez que as provas que instruem os autos demonstram-se suficientes para proferir sentença de mérito, nos termos que dispõe o art. 355, I e II, do CPC/2015.
DO MÉRITO. 7.
Como se sabe, o art. 700, do CPC/2015 exige prova escrita como requisito para ação monitória, veja: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro”. 8.
No caso dos autos, a ação monitória vem lastreada com a cópia da cédula de crédito bancário (id. 101649268) e o demonstrativo de débito (id. 101649272), situação que satisfaz o requisito legal de prova escrita apta a ensejar a propositura da demanda, devendo o pedido monitório ser julgado procedente. 9.
Diante disso, considerando que os documentos apresentados demonstram idoneidade para subsidiar a presente ação, bem como que o requerido não embargou à monitória, a fim de desincumbir-se do ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a procedência da pretensão é medida que se impõe consoante disposto no art. 701, §2º, do CPC/2015.
DISPOSITIVO 10.
Diante do exposto, DECLARO constituído de pleno direito em título executivo judicial a obrigação de pagar contraída por L ROCHA LOPES & CIA LTDA e LETICIA ROCHA LOPES) em benefício de BANCO DO BRASIL S.A., no valor de R$ 70.111,59 (setenta mil, cento e onze reais e cinquenta e nove centavos) que deverá ser acrescida de juros legais a partir da citação, correção monetária, honorários advocatícios de 5% de acordo com o art. 701 do CPC/2015 e todos os encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento com fundamento no art. 701, §2º do CPC/2015. 11.
Por conseguinte, CONVERTO o mandado inicial em mandado EXECUTIVO, nos termos do art. 701, §2° do CPC/2015, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015, no que for cabível. 12.
Em consonância com o princípio da sucumbência, CONDENO a parte Requerida no pagamento de honorários advocatícios, que FIXO em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015. 13.
Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 08:33
Decorrido prazo de L ROCHA LOPES & CIA LTDA - ME em 11/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 15:22
Expedição de Mandado
-
11/04/2023 03:47
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:47
Decorrido prazo de THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:46
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
14/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2023 15:17
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 01:46
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. -
13/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 12:29
Decorrido prazo de L ROCHA LOPES & CIA LTDA - ME em 10/02/2023 23:59.
-
30/12/2022 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 19:08
Expedição de Mandado
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30/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:06
Decorrido prazo de LETICIA ROCHA LOPES em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:06
Decorrido prazo de L ROCHA LOPES & CIA LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:45
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2022 20:55
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
31/10/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
31/10/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
31/10/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1008970-11.2022.8.11.0004.
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
REU: L ROCHA LOPES & CIA LTDA - ME, LETICIA ROCHA LOPES
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação Monitória movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de L ROCHA LOPES & CIA LTDA e LETICIA ROCHA LOPES com a pretensão de adimplir a Cédula de Crédito Bancário nº 714.004.299, celebrada no dia 24/11/2020, no valor de R$ 55.351,74, com o vencimento final acordado para 22/02/2027. 2.
Sustenta a autora que a parte ré não cumpriu com o pagamento pactuado entre as partes, deixando de adimplir a parcela avençada do dia 22/11/2021, assim, valendo-se a parte autora do vencimento antecipado/extraordinário a requerida tornou-se devedora do débito de valor total de R$ 70.111,59. 3.
Com a inicial vieram os documentos dos quais se destacam a Cédula de Crédito Bancário (id. 101649268), o demonstrativo de débito (id. 101649272), entre outros. 4. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 5.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento (art. 701, do CPC) ou opor embargos à ação monitória (art. 702, do CPC). 6.
No mandado deverá constar que, em sendo cumprido, o devedor ficará isento de custas (art. 701, §1º, do CPC).
Conste, ainda, que não sendo pago o débito e se não forem oferecidos embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC). 7.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
24/10/2022 16:41
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:41
Decisão interlocutória
-
21/10/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:10
Juntada de Certidão
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17/10/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/10/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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