TJMT - 1063670-43.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:06
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 18:56
Devolvidos os autos
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16/08/2023 18:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/08/2023 18:56
Juntada de acórdão
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16/08/2023 18:56
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:56
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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16/08/2023 18:56
Juntada de intimação de pauta
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16/08/2023 18:56
Juntada de intimação de pauta
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06/06/2023 09:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/06/2023 05:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:35
Decorrido prazo de MAURINDO DOS SANTOS SILVA em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/05/2023 03:27
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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18/05/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1063670-43.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MAURINDO DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5.º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado, inclusive, na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, a requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, mas comprovar mediante CTPS, holerites, Declaração de Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo a sua hipossuficiência financeira sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
No caso em análise, verifica-se nos autos que o requerente comprovou sua hipossuficiência financeira, dessa forma, não há elementos para ilidir a concessão ao benefício a gratuita.
Diante disso, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo a recorrente beneficiário da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte reclamada ora recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam os autos à Eg.
Turma Recursal com as homenagens deste juízo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 17:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2023 10:44
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/04/2023 04:25
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063670-43.2022.8.11.0001.
AUTOR: MAURINDO DOS SANTOS SILVA REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A lide comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento. 2.2.
MÉRITO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MAURINDO DOS SANTOS SILVA, em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Extrai-se da exordial que o autor tomou conhecimento que seus dados haviam sido inscritos nos Órgãos de Proteção ao Crédito, em razão de dívida perante a empresa Requerida no valor de R$ 1.422,03 (um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e três centavos), referente ao contrato nº 28713923, datado de 14/01/2019, conforme ID. 102536584.
Informa que a anotação restritiva ao crédito é indevida, tendo em vista não possuir vínculo jurídico com a empresa requerida, sendo desconhecida a origem e existência do débito.
Por sua vez, em contestação, a parte requerida alega que adquiriu os direitos creditórios do débito ora em discussão, firmado originalmente junto à cedente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., como se vê da certidão do termo de declaração de cessão ao ID. 106071347 e à fl. 06 de ID. 106071346 .
Desse modo, a relação obrigacional do devedor, antes vinculado ao credor originário, passa a ser com o cessionário, sendo legítima a inscrição do nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, e, por isso, alega a requerida não ter praticado qualquer ato ilícito apto a ensejar danos morais indenizáveis.
Com efeito, embora ao caso concreto apliquem-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Artigo 2º, “caput” Código de Defesa do Consumidor) e a consequente inversão do ônus probatório (Artigo 6º, VIII da aludida Legislação), era ônus processual do Autor apresentar alegações verossímeis e fazer prova mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Na peculiaridade dos autos, a empresa requerida demonstrou, de forma satisfatória, ônus processual atendido como dispõe o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, a manifestação inequívoca e consciente da requerente em contratar serviços da empresa BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A., decorrente, especificamente, do uso do produto de cartão de crédito, por meio de apresentação de cópias das faturas do cartão, nas quais constam as compras e pagamentos realizados vide fl. 04 de ID. 106071346 e ID. 106071353, que demonstram a origem do débito.
A defesa também anexou notificação expedida pelo órgão de proteção ao crédito, constando a informação da cessão do crédito à empresa requerida ao ID. 106071355, de modo que revela-se legítima a cobrança questionada na inicial.
Destaco que o endereço do autor constante na inicial, procuração e comprovante de residência, como sendo “Rua Vinte e Um, quadra 10, nº 12, Cuiabá/MT” são os mesmos indicados nas faturas e da notificação da cessão de crédito, o que reforça a veracidade dos fatos alegados pela defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO QUESTIONADO.
TERMO DE CESSÃO E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO JUNTADAS PELO RECLAMADO.
EXTRATOS QUE COMPROVAM AS COMPRAS EFETUADAS E OS PAGAMENTOS REALIZADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
RECURSO PROVIDO.
A revelia impõe a presunção relativa quanto aos fatos alegados pelo autor, contudo, não induz à procedência do pedido no caso de existirem provas nos autos que demonstrem o contrário do alegado.
Se a Reclamada digitaliza com a defesa o Termo de Cessão e as faturas do cartão de crédito que comprovam a origem da dívida, nas quais constam as compras realizadas em diversos estabelecimentos, bem como vários pagamentos realizados, a meu ver, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem da obrigação.
Constatada a inadimplência do consumidor, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito. (N.U 1032484-02.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, publicado no DJE 15/12/2022).
Destaquei.
Assim, não restou demonstrada qualquer falha na prestação dos serviços da requerida, conforme art. 14 do Código de Defesa do consumidor, o que exclui a declaração de inexistência da relação jurídica contestada.
Insta consignar que sequer houve impugnação específica dos documentos acostados à contestação pelo autor, nesse sentido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO, NOTIFICAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA PARTE AUTORA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1008638-47.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 27/02/2023, publicado no DJE 03/03/2023).
Destaquei.
Logo, entendo que a empresa requerida agiu em exercício regular de seu direito ao inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, diante da ausência de regular pagamento da obrigação contratual, não havendo que se falar, portanto, em prejuízos de ordem moral, razão pela qual os pedidos pleiteados na inicial não merecem prosperar.
Ainda, da análise do conjunto probatório, resta caracterizada a litigância de má fé do autor, uma vez que na tentativa de se eximir de suas obrigações, tentou induzir em erro o Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Requerida, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado, configurando hipótese prevista no art. 80, inc.
II, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Também RECONHEÇO a LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95, art. 81 do Código de Processo Civil e Enunciado 136 FONAJE, para CONDENAR o autor ao PAGAMENTO DE MULTA de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa atualizado, custas processuais e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14/STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC).
Por fim, com respaldo no “ENUNCIADO 114 FONAJE - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”, desde logo indefiro a gratuidade tendo em vista a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência ante dúvida razoável nas afirmações iniciais, para condenar a parte litigante de má-fé, também nas custas processual.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga VISTOS, Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
11/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 18:34
Juntada de Projeto de sentença
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11/04/2023 18:34
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 00:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 25/01/2023 23:59.
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10/01/2023 14:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/12/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 16:51
Recebimento do CEJUSC.
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16/12/2022 16:51
Audiência de conciliação realizada em/para 16/12/2022 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/12/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 07:47
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:43
Recebidos os autos.
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15/12/2022 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/12/2022 10:44
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 02:58
Publicado Informação em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 14:54
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 11:24
Audiência de conciliação redesignada em/para 16/12/2022 16:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/11/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 17:58
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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01/11/2022 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1063670-43.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.422,03 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MAURINDO DOS SANTOS SILVA Endereço: RUA VINTE E UM, 12, 1º DE MAIO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, - LADO PAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 13/12/2022 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 27 de outubro de 2022 -
27/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 09:17
Audiência Conciliação juizado designada para 13/12/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/10/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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