TJMT - 1010780-44.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 16:09
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:18
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/04/2023 10:18
Arquivado Definitivamente
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30/04/2023 10:18
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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30/04/2023 10:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2023 23:59.
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30/04/2023 10:18
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DA ROCHA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 01:17
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1010780-44.2021.8.11.0040.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GERALDO BARBOSA DA ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Ante a manifestação de vontade das partes exarada conjuntamente (id. 114776124), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante da presente sentença homologatória e, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil.
CUSTAS, já recolhidas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em consonância com a avença entabulada.
P.R.I.C.
Por fim, diante da quitação do acordo (id. 11557351 e ss), ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências.
Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. -
25/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 13:29
Homologada a Transação
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24/04/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 04:40
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA PETIÇÃO RETRO, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 05 DIAS. -
20/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:42
Devolvidos os autos
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14/04/2023 13:42
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/04/2023 13:42
Juntada de acórdão
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14/04/2023 13:42
Juntada de acórdão
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14/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
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14/04/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
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14/04/2023 13:42
Juntada de intimação de pauta
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14/04/2023 13:42
Juntada de agravo interno
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14/04/2023 13:42
Juntada de intimação
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14/04/2023 13:42
Juntada de decisão
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14/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:42
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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14/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:23
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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27/01/2023 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2022 01:50
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 15:36
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 02:54
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DA ROCHA em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 21:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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31/10/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1010780-44.2021.8.11.0040.
AUTOR: GERALDO BARBOSA DA ROCHA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais proposta por GERALDO BARBOSA DA ROCHA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastro de restrição ao crédito pela parte ré, em que pese a ausência relação contratual entre as partes.
Afirma ter a parte ré enviado, sem solicitação, um cartão de crédito, o qual não foi desbloqueado, tendo devolvido o plástico na agência local.
Assim, pugna pela concessão da antecipação da tutela, a fim de que seja determinada a imediata exclusão de seu nome dos castros restritivos de crédito.
Por fim, pugna pela procedência dos pedidos, com a declaração de inexistência do débito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial e deferido o pedido de tutela de urgência, em id. 69796336.
Interpostos embargos de declaração pelo requerido (id. 79166694).
Realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual resultou inexitosa, id. 79500362.
Em sua contestação, em id. 81429488, o requerido sustenta a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Informa que a solicitação do cancelamento do cartão de crédito ocorreu havendo crédito vencido e inadimplido, razão pela qual foi aberto o registro em nome do requerido.
Defende a higidez do débito e refuta a pretensão indenizatória.
Por fim, manifesta-se pela improcedência do pedido.
Impugnação às contestações em id. 87061144.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Prefacialmente, cumpre anotar que o caso em apreço comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso do art. 355 do CPC[1], não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória.
Inexistindo preliminares a serem apreciadas, verifica-se que a questão travada no feito independe de dilação probatória, uma vez que os elementos de convicção resumem-se as provas constantes dos autos.
Contudo, antes de adentrar no mérito, passo à análise dos embargos de declaração opostos pelo réu, id. 79166694.
Analisando detidamente os argumentos lançados pelo embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da decisão proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos, sendo evidente se tratar apenas de mera discordância quanto ao prazo e valor da multa fixados na decisão embargada.
Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à decisão atacada, devem os embargos ser rejeitados.
Pois bem.
Para melhor situar a questão, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada na qual a parte autora afirma ser indevida a inclusão de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, uma vez que nada deve ao requerido.
Diante da alegação do autor de inexistência de relação contratual entre as partes, já que o cartão de crédito enviado pelo demandado nunca foi desbloqueado, cabia ao banco requerido comprovar a existência de negócio jurídico celebrado entre as partes (art. 373, II, do CPC), o que não fez, uma vez que não aportou aos autos o contrato assinado pelo demandante solicitando o serviço.
Ressai da documentação encartada com a inicial que o débito inscrito possui como data de vencimento o dia 12/07/2021 (id. 69585526), sendo que o pedido de cancelamento do cartão está datado de 10/06/2021 (id. 69585531).
Destaco, por oportuno, que as faturas acostadas aos autos pelo requerido não demonstram a origem do débito inscrito, muito antes pelo contrário, elas apenas reforçam os argumentos ventilados na inicial, porquanto não comprovam a utilização do cartão de crédito, pois apenas fazem referência a taxas decorrentes do serviço prestado e não de consumo realizado pelo titular do cartão (id.81430995 e ss).
Assim, nenhuma evidência escora a alegação do demandado de que o contrato foi firmado validamente, impondo-se a declaração de inexistência do débito inscrito.
De mais a mais, o demandado responde pelos danos causados ao consumidor em decorrência da teoria do risco do negócio prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por essa teoria, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, salvo se comprovar a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro totalmente alheio ou independente da atividade por ela desenvolvida, cujo risco foi assumido ao optar por administrar recursos de terceiros ou conceder dinheiro ou crédito no mercado de consumo.
In casu, conforme já asseverado, a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da inscrição controvertida, razão pela qual deve responder pelo dano moral experimentado pelo demandante, o qual independe de produção de prova, pois decorrente da abertura indevida do registro em nome do autor.
Nesse sentido, seguem os arrestos abaixo transcritos: RESPONSABILIDADE CIVIL Ação ordinária declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por dano moral - Alegada inscrição indevida de nome nos órgãos de proteção ao crédito por débito relativo a contrato que, segundo sustenta, o autor não celebrou com o banco réu Impugnação pelo autor da assinatura aposta nos instrumentos contratuais Ônus do banco réu de comprovar a autenticidade da firma lançada em documento particular impugnado pela parte contra quem foi produzido, mediante perícia grafotécnica (art. 333, inc.
II e 389, inc.
II, do CPC) Ausência de juntada do original dos contratos pela instituição financeira Preclusão da prova grafotécnica Prevalência da presunção de que os documentos não foram assinados pelo autor (art. 388, inc.
I, do CPC) - Falsificação, ademais, constatável ictu oculi - Inscrição do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito indevida Débito inexigível Histórico de inadimplência Dano moral inocorrente - Aplicabilidade da Súmula n° 385 do C.
Superior Tribunal de Justiça Procedência parcial decretada nesta instância ad quem Sucumbência recíproca Recurso provido em parte. (Apelação n. 0192068-56.2009.8.26.0100.
Comarca: São Paulo.
Relator: Correia Lima. Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 07/03/2016). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTO INDEVIDO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DEVER DE REPARAR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, consoante disposto no art. 14 do CDC.
Nestes casos, o dever de reparar somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento (súmula 479 do STJ).
Assim, deixando a instituição financeira de comprovar a regularidade do empréstimo contraído em nome do consumidor, deve ser reconhecida a invalidade do negócio jurídico e, em consequência, determinada a restituição dos valores indevidamente descontados.
O desconto indevido realizado no benefício previdenciário da requerente configura situação hábil a provocar abalos morais, tendo em vista a natureza alimentar da referida verba, cabendo ao requerido arcar com o pagamento de indenização por danos morais.
O valor da indenização tem como objetivo compensar uma lesão que não se mede pelos padrões monetários, devendo ser levado em conta as peculiaridades de cada caso e principalmente o nível sócio-econômico das partes, bem como a gravidade da lesão” (Ap 63596/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 23/08/2017) (destaquei) Relativamente ao quantum debeartur, algumas considerações devem ser feitas.
Assim, levando em consideração a situação fática in casu, aliada a capacidade financeira das partes, o caráter preventivo e profilático da indenização por danos morais e, por fim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo ser justo e equânime o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Feitas essas considerações, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato MP709766012838093066e, e b) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao requerente, a título de danos morais, devidamente corrigidos desde a presente data (súmula 362 do STJ) e com juros de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398, do CC/08; c/c Súmula 54 do STJ).
Consequentemente, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 20% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2ºdo CPC.
P.I.R.C.
TRANSITADA EM JULGADO a presente sentença, e recolhidas as custas eventualmente devidas, CERTIFIQUE-SE.
Empós, aguarde-se cumprimento da sentença ou eventual provocação do interessado pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. Às providências.
Datado e assinado digitalmente. [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. -
24/10/2022 16:42
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:41
Julgado procedente o pedido
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09/10/2022 18:35
Conclusos para decisão
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08/06/2022 14:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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14/03/2022 14:53
Recebimento do CEJUSC.
-
14/03/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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14/03/2022 14:43
Audiência do art. 334 CPC.
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14/03/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 15:23
Recebidos os autos.
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03/03/2022 15:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/02/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 16:08
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 14/03/2022 14:00 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO.
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14/12/2021 22:30
Decorrido prazo de GERALDO BARBOSA DA ROCHA em 09/12/2021 23:59.
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16/11/2021 01:51
Publicado Decisão em 16/11/2021.
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14/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
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11/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 13:38
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 17:04
Conclusos para decisão
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08/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 16:39
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/11/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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