TJMT - 1023090-96.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:11
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 09/07/2025 23:59
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10/07/2025 15:11
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ em 09/07/2025 23:59
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10/07/2025 15:11
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 09/07/2025 23:59
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04/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 04:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 04:24
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
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11/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO em 01/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ em 01/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCO AURELIO ROMANO FERREIRA em 01/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de José Antonio Romano Ferreira em 01/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de STEYCE RIBAS NOGUEIRA DA SILVA em 31/03/2025 23:59
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02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de DANIELI DA CRUZ SOARES em 01/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 01/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO LIMA FEITOZA em 31/03/2025 23:59
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02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de FERNANDO FEITOSA DALLETEZZE em 31/03/2025 23:59
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02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA FEITOSA em 31/03/2025 23:59
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02/04/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LIMA em 31/03/2025 23:59
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25/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 02:05
Expedição de Outros documentos
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22/03/2025 02:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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20/03/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 16:27
Juntada de Alvará
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14/03/2025 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
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12/03/2025 14:53
Processo Reativado
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11/03/2025 15:36
Devolvidos os autos
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09/09/2024 07:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 04/09/2024 23:59
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04/09/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 14:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
15/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:16
Conclusos para decisão
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12/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 06/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 06/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/08/2024 23:59
-
05/08/2024 18:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/08/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso ordinário
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05/08/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
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28/08/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:31
Juntada de Petição de alegações finais
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17/07/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 04:02
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 02:55
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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12/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1023090-96.2021.8.11.0003 Espécie: Procedimento Comum Cível Data e horário: 09 de maio 2023, às 15h30min (MT).
PRESENTES: O Juiz de Direito Aroldo José Zonta Burgarelli, o autor Fernando Feitosa Dalltezze, acompanhado do advogado José Antonio Romano Ferreira, a requerida Magazine Luiza S/A, representada pelo preposto André Santos Nepomucen, acompanhado do advogado Luiz Gustavo Lima Do Nascimento, a requerida Luizaseg Seguros S/A, representada pela preposta Mayara Bastos Da Silva.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, nos termos da lei 11.419/2006, foi constatada a ausência dos requeridos, Cleonice Da Silva Feitosa e M.
A.
L.
F., bem como, do Promotor de Justiça Wagner Antonio Camilo.
As partes presentes não se opõem a gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo.
A audiência foi realizada através do Sistema de Videoconferrência Microsoft Teams, nos termos do Provimento 15/2020 da CGJ.
Ficam desde já os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Realizada a audiência de instrução, conforme gravação anexada aos autos, oportunidade em que foi apresentado pela requerida Luizaseg Seguros S/A, proposta de acordo no valor de R$758,80, mais o cancelamento do seguro.
Proposta essa, recusada pela parte requerente.
Em seguida, foi dispensado o depoimento pessoal do requerente e dos prepostos da parte requerida.
DELIBERAÇÕES Em seguida o MM.
Juiz proferiu o seguinte: “Vistos e etc.
HOMOLOGO a desistência do depoimento pessoal do requerente e dos prepostos da parte requerida.
Não havendo mais provas orais a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual e converto as alegações finais em memoriais, os quais deverão ser apresentados no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos tal manifestação ou decorrido o prazo para tanto, o que deverá ser certificado, vista ao Ministério Público, posteriormente manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.” Nada mais havendo a consignar, por mim, Aghata Santos da Cruz (Estagiária do Gabinete), foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente apenas pelo magistrado, nos termos do artigo 26 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça de Mato Grosso.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
10/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:14
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 09/05/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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09/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
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08/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 09/05/2023 15:30, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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16/02/2023 02:18
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:18
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/02/2023 23:59.
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16/02/2023 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LIMA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:18
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO LIMA FEITOZA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:18
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA FEITOSA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO FEITOSA DALLETEZZE em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1023090-96.2021.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que este Magistrado é titular da Vara Única de Guiratinga/MT e, também, responde por esta Unidade Judiciária, em Cumulação Legal, tendo em vista a necessidade de readequar a pauta, em razão do conflito de agendas, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de maio de 2023, às 15h 30min.
Diante do quadro de Pandemia da Covid-19, a audiência realizar-se-á através de sistema de Videoconferência Teams, devendo as partes e testemunhas, serem cientificadas com a indicação do aplicativo para acesso ao sistema: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aKloaZWr6goCypVRgzsW5iH-B7xlSJmrwUMuKbxcWKKc1%40thread.tacv2/1673901287043?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c79c0012-caa0-4371-a4b0-a842669747a6%22%7d Às providências.
Rondonópolis – MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
23/01/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 14:40
Conclusos para decisão
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17/11/2022 03:32
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/11/2022 23:59.
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16/11/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 22:50
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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31/10/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023090-96.2021.8.11.0003.
AUTOR: FERNANDO FEITOSA DALLETEZZE, CLEONICE DA SILVA FEITOSA, M.
A.
L.
F.
REPRESENTANTE: MARIA APARECIDA LIMA REU: MAGAZINE LUIZA S/A, LUIZASEG SEGUROS S.A.
Vistos etc.
Ante o advento do Provimento TJMT/CM n.º 20/2021, manifestem as partes, justificadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, eventual discordância à submissão do presente feito ao procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, sendo consignado, desde já, que a inércia será interpretada como anuência tácita à tramitação no rito referenciado.
A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra, fazendo-se necessária a instrução para esclarecimento das questões controvertidas.
I - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Inserido o feito no microssistema consumerista, calha observar que, em que pesem às semelhanças, os conceitos de “vulnerabilidade” e “hipossuficiência” não se confundem.
A “vulnerabilidade”, princípio consagrado no art. 4º, I, do CDC[1], tem como premissa o fato de que todo e qualquer consumidor, quando em uma relação de consumo, já se encontra em uma situação de vulnerabilidade, sendo esta uma característica essencial e inerente à sua figura[2], emergindo daí, por corolário, a aplicação dos direitos/garantias fundamentais ao consumidor (art. 6º, CDC) e dos correspondentes deveres ao fornecedor, gerando efeitos no plano material. “Hipossuficiência”, por sua vez, vem insculpida no art. 6º, do CDC, quando este, ao tratar dos direitos básicos do consumidor, assevera um deles consistir na “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, donde se conclui, por obviedade, que, ao contrário da vulnerabilidade, não se trata de presunção, devendo ser analisada in concreto, mormente face à insuficiência de meios para a plena defesa de seus interesses em Juízo.
Nesse sentido: "A hipossuficiência referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano." (STJ.
REsp 1.325.487 3ª Turma, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe: 14/09/2012).
No que tange, em específico, à chamada hipossuficiência técnica, pode-se traduzir pela ausência de conhecimento específico acerca das características do próprio bem adquirido, permitindo-se reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento.
Sendo assim, in casu, não vislumbro hipossuficiência técnica por parte da autora, não se aventando dificuldade probatória quanto ao escorreito cumprimento contratual e/ou prestação do serviço em questão, motivo pelo qual INDEFIRO a inversão do ônus da prova.
II – DAS PRELIMINARES II.1 DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA PRIMEIRA REQUERIDA Cumpre aduzir, de início, que a presente demanda está a tratar de vício do produto, e não de fato do produto.
Feita a observação retro, tem-se aqui a subsunção da demanda à Seção III, do CDC, ou seja, ao art. 18 e ss., que trata da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço.
Com efeito, em se tratando de vício do produto, a responsabilidade pelo ocorrido é solidária entre fabricante e fornecedor, nos termos do art. 18, caput, do CDC, o que, por si só, AFASTA a alegada preliminar, ao passo que a primeira requerida, indubitavelmente, enquadra-se no conceito legal de fornecedor.
Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor [...].
Neste sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO NO PRODUTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A REVENDEDORA E O FABRICANTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*42-77 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 26/09/2016, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/09/2016).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE.
VÍCIO DE QUALIDADE.
PRAZO PARA A CORREÇÃO DO VÍCIO.
INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR.
PRODUTO ESSENCIAL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Para que se verifique a legitimidade passiva ad causam, condição da ação, é preciso que se analise se a parte demandada é realmente quem resistiu à pretensão autoral e quem poderia satisfazer os interesses que levaram à propositura da demanda. 2.
Não se confunde a responsabilidade pelo defeito do produto ou do serviço - na qual, em regra, a responsabilidade do comerciante é subsidiária (art. 13 do CDC)- com a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço, que tutela o patrimônio econômico do consumidor e, por isso, atinge toda a cadeia de consumo, de forma solidária (arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º do CDC), inclusive a do comerciante, que somente se exonera na hipótese de fornecimento de produtos in natura quando claramente identificado o produtor (art. 18, § 5º do CDC). 3.
O prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º do CDC para sanar o vício do produto não configura direito subjetivo do fornecedor, eis que o consumidor poderá exercer a pretensão de substituição, devolução, ou abatimento de imediato, no caso de o produto ser reputado essencial, nos termos do art. 18, § 3º do CDC. 4.
O ilícito civil que não atinge os direitos da personalidade ou a dignidade da pessoa, embora represente circunstância adversa e mereça tutela jurídica, não enseja, necessariamente, a reparação por supostos danos morais. (TJ-MG - AC: 10701120084606001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 13/03/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2014).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO COMERCIANTE.
SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE CONSUMO POR VÍCIOS, QUE SE ESTENDE DESDE O FABRICANTE ATÉ O COMERCIANTE.
APARELHO DE CELULAR.
PRODUTO ENCAMINHADO Á FABRICANTE, SEM SOLUÇÃO.
INSPEÇÃO JUDICIAL NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA MANUTENÇÃO DO VÍCIO DE QUALIDADE, QUE TORNA IMPRÓPRIO O PRODUTO PARA O USO.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO, NOS TERMOS DO ART. 18 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*53-89 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 29/03/2019, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2019).
Ante o exposto, REPILO a preliminar.
III - DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Tendo em vista que partes são legítimas e estão regularmente representadas, declaro saneado o feito e passo a sua organização, nos termos do art. 357 do NCPC.
Deixo de fixar os pontos controvertidos por entender desnecessário.
Com vistas a evitar alegação de cerceamento de defesa, DEFIRO a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos – NCPC art. 435[3]).
A fim de se dar primazia ao contraditório e a ampla defesa, DEFIRO a realização da prova oral postulada pela parte autora (Num. 79705036), e, para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22 de MARÇO de 2023, às 15h30min ((Horário de Cuiabá - UTC-04:00 (-1 hora de Brasília).
Registro que, a teor da PORTARIA-CONJUNTA TJMT N. 9/2022 de 19 de abril de 2022, que determinou o retorno integral da atividade presencial para todos os usuários internos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, autoriza-se a realização de audiências por meio de recursos tecnológicos de videoconferência.
Ademais, ante o advento do Provimento TJMT/CM nº. 20/2021, que inseriu a presente unidade jurisdicional no Projeto do “Juízo 100% Digital” e com espeque no art. 5º, da Resolução n. 345/2020-CNJ[4], referida solenidade será realizada por videoconferência (por meio do aplicativo Microsoft Teams), cujo acesso à sala virtual deverá se dar pelas partes, na data e hora estabelecida, por meio do Link: LINK: AUDIÊNCIA VIRTUAL – CLIQUE AQUI OU COPIAR O LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTg0ZmM1ZTYtYzM2ZS00NWEzLTlkNDYtZmQ4MDRjMTc0ZTBm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c79c0012-caa0-4371-a4b0-a842669747a6%22%7d INTIMEM-SE as partes para, no prazo de comum de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC).
Registro que as partes, advogados e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual através do link informado a seguir, pelo computador ou celular do tipo smartphone, 15 minutos antes do horário marcado[5] e aguardar no lobby a autorização para ingresso na sala e início da audiência, portando documento pessoal com foto.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC), bem como repassar o link da audiência para a(s) testemunha(s), ressaltando que eventual dificuldade de intimação ou participação da testemunha deverá ser comunicada ao Juízo em até 24h (vinte e quatro horas) antes da audiência referenciada.
Caso alguma testemunha não tenha acesso à internet e/ou não possua computador ou dispositivo móvel compatível (celular) para participar do ato virtual, poderá utilizar a sala de videoaudiência passiva instalada no fórum da Comarca de Rondonópolis devendo, no entanto, a impossibilidade ser comunicada até a data citada acima, a fim de que a referida sala seja reservada.
Alternativamente, caso o advogado da parte que arrolou a testemunha considere viável, poderá conduzi-la ao seu escritório para viabilizar a devida participação na solenidade aprazada.
Esclareço que para o bom andamento da audiência é ideal que as partes, advogados e testemunhas, previamente realizem o download e a instalação do aplicativo Microsoft Teams no equipamento eletrônico que irão utilizar para participar do ato, sendo desnecessária a criação de uma conta Microsoft.
Para tanto, devem ser realizados os seguintes passos: ACESSO ATRAVÉS DE COMPUTADORES E NOTEBOOKS 1º - Acessar o link da audiência e selecionar a opção “Baixar o aplicativo do Windows”; 2º - Depois de concluído o download, clicar no arquivo baixado; nesse momento o aplicativo será instalado automaticamente; 3º - Acessar novamente o link da audiência; desta vez, como o aplicativo já foi instalado, basta clicar na opção “Abrir Microsoft Teams” Obs: Após a instalação, pode acontecer de o aplicativo abrir de forma automática, hipótese em que este passo não precisa ser realizado. 4º - O aplicativo Teams irá abrir e, para ingressar na audiência, deverá ser informado o nome do participante, bem como ativada a câmera e o microfone, clicando-se em seguida na opção “Ingressar agora”; 5º - Aguardar ser admitido na reunião.
ACESSO ATRAVÉS DE SMARTPHONES 1º - Acessar o link da audiência e selecionar a opção “Obter o Teams”; nesse momento, haverá o redirecionamento automático para loja de aplicativos do celular (Play Store ou APP Store). 2º - Instalar o aplicativo Microsoft Teams. 3º - Acessar novamente o link da audiência; desta vez, como o aplicativo já foi instalado, ele abrirá automaticamente.
Se não abrir de forma automática, deve ser selecionada a opção “abrir com Teams”. 4º - O aplicativo Teams irá abrir e, para ingressar na audiência, deverá ser selecionada a opção “Ingressar como convidado” ou “Participar como convidado”, bem como informado o nome do participante e, em seguida, clicar em “Ingressar como convidado” ou “Participar da reunião”; Obs: Deve ser permitido que o aplicativo grave ou tenha acesso ao áudio/microfone. 5º - Aguardar ser admitido na reunião.
Com vistas a evitar eventual dificuldade, registro que o download do aplicativo Teams no computador pode ser realizado por meio do seguinte link: clique aqui[6].
No celular com sistema operacional Android, o aplicativo se encontra disponível para download gratuito no “Play Store”; no aparelho que possui sistema IOS, o aplicativo pode ser encontrado para download gratuito no “APP Store”.
Eventuais dúvidas ou dificuldades de acesso poderão ser direcionadas preferencialmente ao endereço eletrônico: [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. [2] “[...] a vulnerabilidade do consumidor para o regime jurídico do CDC é qualidade legal desta figura das relações de consumo, não é condição que possa ser objeto de interpretações reducionistas”. (EFING, Antônio Carlos.
Fundamentos do direito das relações de consumo. 2. ed.
Curitiba: Juruá, 2004, p. 60.) [3] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. [4] “Art. 5º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.” [5] Eventual dificuldade de acesso deverá ser reportada ao e-mail [email protected], antes do início da audiência, contendo como assunto “audiência de instrução, data, hora da audiência e numero do processo”. [6] https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app -
25/10/2022 16:19
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:18
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 15:30 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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25/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2022 10:38
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 10:36
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 10:36
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA FEITOSA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 10:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LIMA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 10:35
Decorrido prazo de MATHEUS AUGUSTO LIMA FEITOZA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 10:35
Decorrido prazo de FERNANDO FEITOSA DALLETEZZE em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 16:06
Conclusos para decisão
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08/08/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2022 07:41
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
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27/04/2022 18:55
Decorrido prazo de JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 18:55
Decorrido prazo de STEYCE RIBAS NOGUEIRA DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
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25/04/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:45
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
05/04/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 23:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 23:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 23:31
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 08:37
Decorrido prazo de LUIZASEG SEGUROS S.A. em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 08:37
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/02/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:42
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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15/02/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 18:24
Conclusos para decisão
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05/01/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2022 16:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/10/2021 19:21
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 14:48
Conclusos para decisão
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22/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
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22/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
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22/09/2021 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2021 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/09/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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