TJMT - 0007724-78.2011.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:13
Juntada de Certidão
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11/01/2023 13:36
Recebidos os autos
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11/01/2023 13:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 14:15
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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23/11/2022 02:06
Decorrido prazo de O TELHAR AGROPECUARIA LTDA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:06
Decorrido prazo de EVERSON LUIZ DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
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28/10/2022 21:12
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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28/10/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 0007724-78.2011.8.11.0037.
AUTOR(A): EVERSON LUIZ DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME REU: O TELHAR AGROPECUARIA LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EVERSON LUIZ DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em face de O TELHAR AGROPECUARIA LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que presta serviços à empresa requerida desde agosto de 2008 para plantio de milho e soja.
Alega que a requerida, de forma arbitrária, declarou a rescisão unilateral do 11º contrato em vigência e ordenou a retirada dos maquinários e a desocupação das moradias de imediato.
Relata que a requerente nem chegou a auferir a rentabilidade suficiente para amenizar as despesas e investimentos efetuados.
Assim, ante a surpresa da rescisão, a requerente pugnou pela concessão de antecipação de tutela para deixar os maquinários na Fazenda Pirapó, pelo prazo de 90 dias, até que a requerente tenha condições de transportar os implementos e máquinas para outro local de trabalho.
No id n. 41030163 (pág. 16), o pedido liminar foi indeferido.
A requerida apresentou contestação no id n. 41030163 (pág. 35), argumentando que o contrato em questão não foi assinado pelas partes por desídia da requerente, bem como que os maquinários apresentaram diversos problemas mecânicos, o que motivou a rescisão contratual.
Impugnação à contestação no id n. 41030168 (pág. 20).
Decisão saneadora no id n. 41030168 (pág. 54).
Audiência de instrução nos id’s n. 65951582 e n. 69802117.
Declarada encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais finais (id nº 89721762 e 89746413). É o necessário.
Fundamento e decido.
De início, registro que foram assistidas todas as mídias que contém as declarações proferidas na audiência de instrução, sendo desnecessária a transcrição dos mesmos como fundamento da sentença, pelo simples fato de constarem dos autos, bastando, a quem interessar, assisti-los.
Mantenho a decisão de id n. 77073879, que indeferiu a redesignação da audiência de instrução, pelos motivos ali expostos.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Compulsando os autos, verifico que o pedido formulado pela parte requerente refere-se à indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos em decorrência do rompimento contratual pela requerida. É cediço que em ações de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente na prática do ato que gerou o dano, bem como se houve relação de nexo ou causalidade entre o ato do agente e o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar.
Prelecionam os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ainda, como regra geral do Código Civil, a responsabilidade civil é subjetiva, ou seja, há de ser analisada e comprovada a culpa do agente na ocorrência do evento danoso.
A respeito da responsabilidade civil o Prof.
SILVIO RODRIGUES nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: "a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente. ” (in "Direito Civil", Ed.
Saraiva, v. 1, p. 30). É a determinação jurídico-psicológica do agente, psicológica, porque se passa no seu foro íntimo, jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa “stricto sensu”.
Para que essa responsabilidade emerja, necessário se faz "... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. lnocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", Ed.
Saraiva, v. 1, p. 30).
Compulsando os autos, verifico que é fato incontroverso que as partes entabularam diversos contratos de prestação de serviços, inclusive o último, apesar de não assinado pelas partes.
A controvérsia, então, se limita aos supostos prejuízos causados à empresa requerente em razão do rompimento inesperado.
Alega a requerente que a rescisão contratual foi injusta, vez que não houve motivo plausível para a sua ocorrência, fato que lhe causou diversos prejuízos [em virtude dos novos maquinários adquiridos e rescisão trabalhista com seus funcionários.
Destarte, o Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato, respeitando, inclusive, os princípios de probidade e boa-fé: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
No caso em apreço, o contrato em discussão refere-se à locação de máquinas e equipamentos para preparo de solo (id n. 41030165 – pág. 33), com data de 01/04/2011 e validade de 05 (cinco) meses, ou seja, com encerramento previsto para 01/09/2011.
Em que pese à alegação da requerente de que adquiriu maquinários para os serviços, é certo que foram realizados por seu livre arbítrio, vez que, por livre iniciativa, despendeu recursos próprios para adquirir novos maquinários, assumindo, pois, a responsabilidade por eventual rescisão/quebra do contrato então realizada entre as partes, o qual, inclusive, tinha data prevista para encerramento.
Além disso, o contrato foi claro ao dispor que: “(...) 1.3 – Declara o LOCADOR estar devidamente regularizado e autorizado pelos órgãos competentes para locar os equipamentos previstos neste instrumento, declarando ainda que para a celebração deste instrumento não foi necessário o implemento de nenhum investimento relevante, já que possui toda a estrutura necessária ao cumprimento do presente contrato, inclusive a propriedade das máquinas objeto desta locação”.
Não obstante, oportuno dizer que é ônus da parte requerente comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não restou demonstrado nos autos, sob pena de não ser atendida a sua pretensão, conforme destaca o artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 333.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Inobstante, em sua defesa, a requerida alega que efetuou o pagamento de forma pontual de todos os valores devidos em virtude do contrato, o que não foi impugnado pela requerente, bem como comunicou, previamente, que não seriam mais utilizadas suas máquinas.
Em razão da ausência de retirada dos maquinários da fazenda, a requerida notificou a requerente para proceder com a retirada, a qual pleiteou, liminarmente neste feito, a manutenção dos bens, contudo, sem êxito, vez que o pedido foi indeferido.
Dessa forma, em que pese o contrato tenha sido encerrado antes do prazo previsto, em média de 25 dias, a requerente não conseguiu comprovar os prejuízos materiais alegados, muito menos os danos morais.
Outrossim, não cabe aqui discutir a respeito da culpa pelo rompimento contratual, haja vista que sequer há previsão de multa no contrato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR, SOB A ASSERTIVA DA ILICITUDE DA RUPTURA DE SUPOSTO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE FORMA UNILATERAL E IMOTIVADA.
TESE INSUBSISTENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS A SUSTENTAR TAL FATO, ESSENCIALMENTE REFERIDO CONTRATO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO - DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL -DEMONSTRANDO TRATAR-SE DE SIMPLES AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PARA POSTERIOR REVENDA.
INVESTIMENTOS REALIZADOS POR SEU LIVRE ARBÍTRIO PARA ADQUIRIR PRODUTOS E ANGARIAR CLIENTES, ASSUMINDO, POIS, A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL RESCISÃO/QUEBRA DA PROPOSTA ENTÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE PRATICADA PELA APELADA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
A simples aquisição de produtos para posterior revenda em nome da própria inconformada não evidencia o contrato de distribuição, na esteira do art. 710 do Código Civil. "(...) Compete aquele que sustenta a existência de contrato de representação comercial demonstrar de forma cabal os requisitos da Lei 4.886/65.
Se assim não faz (ao que lhe toca o art. 373, inc.
I do CPC) e, ao revés, produz acervo probatório que atesta uma relação jurídica de distribuição, sua pretensão não merece ser acolhida. (TJ-SC - AC: 00018534520108240068 Seara 0001853-45.2010.8.24.0068, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 05/12/2018, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos).
Por fim, assinalo que resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar os demais argumentos trazidos aos autos.
Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – OMISSÃO/CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Revelando-se nítida a discordância da embargante com o entendimento do Colegiado e sua pretensão de rediscutir a matéria, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (TJ-MT 10016453120218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 01/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022).
Considerando as lições colimadas, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, atenta aos parâmetros do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
24/10/2022 16:50
Devolvidos os autos
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24/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:50
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 07:50
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 09:17
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MIRANDA em 12/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:14
Decorrido prazo de FABIO MARTINS JUNQUEIRA em 12/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:13
Decorrido prazo de PATRICIA ALMEIDA CAMPOS BORGES em 12/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:13
Decorrido prazo de nilson ely trajano de oliveira em 12/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 05:37
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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16/06/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 16:18
Decorrido prazo de O TELHAR AGROPECUARIA LTDA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 16:17
Decorrido prazo de EVERSON LUIZ DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 14:07
Juntada de comunicação entre instâncias
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28/03/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 03:14
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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14/03/2022 03:14
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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12/03/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
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10/03/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 14:44
Decisão interlocutória
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16/02/2022 19:49
Conclusos para decisão
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26/01/2022 06:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 24/01/2022 23:59.
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21/01/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 10:54
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 09:49
Conclusos para decisão
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29/11/2021 15:45
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 10/11/2021 13:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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29/11/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 13:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO TADEU GUILHEN em 17/11/2021 23:59.
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10/11/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 14:00
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 10/11/2021 14:00 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
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10/11/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2021 13:24
Juntada de Petição de certidão
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10/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 04:31
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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05/11/2021 16:03
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2021 03:53
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 05:23
Decorrido prazo de FABIO MARTINS JUNQUEIRA em 22/10/2021 23:59.
-
23/10/2021 05:23
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO DE BRITO em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:23
Decorrido prazo de nilson ely trajano de oliveira em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 05:23
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MIRANDA em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 02:20
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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29/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 07:13
Decorrido prazo de O TELHAR AGROPECUARIA LTDA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 18:41
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 10/11/2021 13:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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24/09/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 08:08
Decorrido prazo de EVERSON LUIZ DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 23/09/2021 23:59.
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21/09/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 17:33
Conclusos para despacho
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20/09/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2021 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2021 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2021 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2021 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 13:42
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 13:48
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 05:40
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 05:40
Decorrido prazo de nilson ely trajano de oliveira em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 05:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 05:39
Decorrido prazo de FABIO MARTINS JUNQUEIRA em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 05:39
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MIRANDA em 25/08/2021 23:59.
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04/08/2021 01:14
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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03/08/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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31/07/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 14:19
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/09/2021 14:15 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
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26/07/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 06:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 06:54
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 06:54
Decorrido prazo de nilson ely trajano de oliveira em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 06:54
Decorrido prazo de FABIO MARTINS JUNQUEIRA em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 06:53
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MIRANDA em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 15:40
Conclusos para despacho
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16/07/2021 03:03
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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16/07/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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14/07/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 14:04
Conclusos para despacho
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12/07/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2021 08:57
Decorrido prazo de nilson ely trajano de oliveira em 18/06/2021 06:00.
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19/06/2021 08:56
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MIRANDA em 18/06/2021 06:00.
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19/06/2021 08:56
Decorrido prazo de FABIO MARTINS JUNQUEIRA em 18/06/2021 06:00.
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16/06/2021 05:00
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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14/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2021 07:13
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 11/06/2021 23:59.
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02/06/2021 07:47
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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31/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2021 03:26
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 03:25
Decorrido prazo de FABIO MARTINS JUNQUEIRA em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 03:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 03:23
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 03:23
Decorrido prazo de nilson ely trajano de oliveira em 14/05/2021 23:59.
-
15/05/2021 03:23
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MIRANDA em 14/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 01:35
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
22/04/2021 00:49
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
20/04/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 15:09
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 27/07/2021 15:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
30/03/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 22:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 14:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2021 07:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 18/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 07:08
Decorrido prazo de FABIO MARTINS JUNQUEIRA em 18/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 07:08
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MIRANDA em 18/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 07:07
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 18/03/2021 23:59.
-
19/03/2021 07:07
Decorrido prazo de nilson ely trajano de oliveira em 18/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 07:28
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 11/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:53
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 05/03/2021 06:00.
-
06/03/2021 03:53
Decorrido prazo de nilson ely trajano de oliveira em 05/03/2021 06:00.
-
06/03/2021 03:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 05/03/2021 06:00.
-
06/03/2021 03:52
Decorrido prazo de FABIO MARTINS JUNQUEIRA em 05/03/2021 06:00.
-
06/03/2021 03:52
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MIRANDA em 05/03/2021 06:00.
-
05/03/2021 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 06:19
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
03/03/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 03:23
Decorrido prazo de FABIO MARTINS JUNQUEIRA em 25/02/2021 18:00.
-
27/02/2021 03:23
Decorrido prazo de nilson ely trajano de oliveira em 25/02/2021 18:00.
-
27/02/2021 03:22
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MIRANDA em 25/02/2021 18:00.
-
27/02/2021 03:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 25/02/2021 18:00.
-
27/02/2021 03:22
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 25/02/2021 18:00.
-
25/02/2021 18:47
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
25/02/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 13:26
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
25/02/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
24/02/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:57
Publicado Intimação em 24/02/2021.
-
24/02/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
23/02/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 14:36
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/03/2021 14:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
23/02/2021 14:10
Decisão interlocutória
-
22/02/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 12:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2021 13:30 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
22/02/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 14:00
Decisão interlocutória
-
13/02/2021 15:48
Decorrido prazo de FABIO MARTINS JUNQUEIRA em 12/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 15:48
Decorrido prazo de nilson ely trajano de oliveira em 12/02/2021 23:59.
-
13/02/2021 06:54
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 06:10
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MIRANDA em 12/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2021 17:43
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
29/01/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
12/01/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 20:58
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 22:28
Decorrido prazo de AMAURI MOREIRA DE ALMEIDA em 11/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 22:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BOMFIM em 11/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 07:01
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MIRANDA em 11/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 07:01
Decorrido prazo de nilson ely trajano de oliveira em 11/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 07:01
Decorrido prazo de FABIO MARTINS JUNQUEIRA em 11/11/2020 23:59.
-
09/11/2020 18:05
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/10/2020.
-
09/11/2020 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
09/11/2020 12:14
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
09/11/2020 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
15/10/2020 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2020 10:46
Conclusos para decisão
-
12/10/2020 10:45
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 02:40
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
06/10/2020 02:40
Expedição de documento (Certidao do Distribuidor)
-
06/10/2020 02:33
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
06/10/2020 02:32
Movimento Legado (Remessa indevida para redistribuicao)
-
06/10/2020 02:31
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
06/10/2020 01:56
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
06/10/2020 01:56
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/09/2020 02:38
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
22/09/2020 01:21
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
22/09/2020 01:19
Movimento Legado (Remessa indevida para redistribuicao)
-
14/09/2020 02:18
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
14/09/2020 01:45
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
14/09/2020 01:36
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
03/09/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/09/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/09/2020 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2020 01:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/06/2020 01:17
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:15
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
01/02/2020 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2020 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/11/2019 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/11/2019 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/11/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2019 00:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/11/2019 01:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/11/2019 01:24
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/11/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/11/2019 01:20
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/03/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/03/2019 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/03/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2019 02:41
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/03/2019 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/07/2018 02:26
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
11/05/2018 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/04/2018 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/03/2018 02:42
Entrega em carga/vista (Vista)
-
20/03/2018 02:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
20/03/2018 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/03/2018 01:38
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/03/2018 01:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/02/2018 01:14
Petição (Juntada de Peticao)
-
19/02/2018 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/02/2018 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2018 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/12/2017 01:04
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/11/2017 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/11/2017 00:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/10/2017 02:25
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
26/10/2017 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
19/10/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/10/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/10/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/10/2017 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2017 01:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2017 01:23
Audiência (Audiencia Realizada)
-
16/10/2017 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/10/2017 01:30
Juntada (Juntada de AR)
-
16/10/2017 01:29
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
16/10/2017 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/09/2017 01:13
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/09/2017 02:11
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
21/09/2017 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/09/2017 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/09/2017 01:50
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
19/09/2017 01:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2017 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/09/2017 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/09/2017 00:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
12/09/2017 01:24
Juntada (Juntada de AR)
-
05/09/2017 01:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/09/2017 01:25
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
31/08/2017 02:02
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
23/08/2017 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2017 01:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/08/2017 01:17
Audiência (Audiencia Designada)
-
21/08/2017 01:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2017 00:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/03/2017 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/03/2017 01:30
Petição (Juntada de Peticao)
-
03/03/2017 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2017 02:30
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/02/2017 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/02/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Vista)
-
08/02/2017 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2016 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2016 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2015 01:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/02/2015 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/02/2015 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/01/2015 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
23/01/2015 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2014 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2014 02:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/12/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/12/2014 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/12/2014 01:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2014 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/11/2014 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/10/2014 01:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
21/10/2014 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2014 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2014 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/04/2014 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2014 01:59
Redistribuição (Redistribuicao)
-
04/04/2014 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/04/2014 02:01
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
10/02/2014 01:34
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
10/02/2014 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/12/2013 01:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
17/12/2013 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/12/2013 02:32
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
17/12/2013 02:26
Audiência (Audiencia Realizada)
-
17/12/2013 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2013 02:35
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
26/11/2013 01:56
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
31/10/2013 01:34
Juntada (Juntada de AR)
-
23/10/2013 00:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/10/2013 02:09
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
22/10/2013 02:05
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
14/10/2013 02:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/10/2013 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/10/2013 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2013 02:38
Audiência (Audiencia Designada)
-
30/09/2013 02:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2013 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/08/2013 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/07/2013 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
22/07/2013 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2013 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/05/2013 02:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/02/2013 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/02/2013 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/01/2013 01:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2012 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2012 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/09/2012 02:29
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
19/09/2012 01:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/09/2012 01:10
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/09/2012 02:26
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
12/09/2012 01:14
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/08/2012 01:24
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
20/08/2012 01:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/08/2012 01:55
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
24/07/2012 02:42
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
24/07/2012 02:39
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
24/07/2012 01:05
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/07/2012 01:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/07/2012 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/07/2012 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/07/2012 01:43
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
12/07/2012 02:02
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/07/2012 02:34
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
10/07/2012 02:27
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
10/07/2012 02:25
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
10/07/2012 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
10/07/2012 02:01
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
10/07/2012 02:01
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
10/07/2012 01:44
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
09/07/2012 02:02
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
09/07/2012 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2012 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/06/2012 01:25
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/06/2012 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
22/06/2012 01:26
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
22/06/2012 01:26
Juntada (Juntada de AR)
-
22/06/2012 01:25
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/06/2012 02:30
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
18/06/2012 01:05
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
15/06/2012 02:17
Movimento Legado (Aguardando Comprovante de Entrega de Remessa Local)
-
12/06/2012 02:10
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
06/06/2012 01:55
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
06/06/2012 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/06/2012 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2012 01:17
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
21/03/2012 02:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/03/2012 01:39
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
20/03/2012 01:38
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
18/03/2012 01:59
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
18/03/2012 01:59
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
16/03/2012 01:30
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
15/03/2012 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/03/2012 01:06
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
13/03/2012 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/03/2012 00:55
Movimento Legado (Conferencia de Qualidade Materia p/ Imprensa)
-
29/11/2011 02:09
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
29/11/2011 02:08
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
25/11/2011 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/11/2011 01:40
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Propria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
22/11/2011 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/11/2011 02:29
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
22/11/2011 02:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/11/2011 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2011 02:25
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada Urgente)
-
21/11/2011 02:25
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
21/11/2011 02:25
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
21/11/2011 02:25
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/11/2011 02:25
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
17/11/2011 02:09
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
17/11/2011 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2011
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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