TJMT - 1013741-23.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 14:27
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 09/04/2024 23:59
-
04/04/2024 19:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
04/04/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 20:14
Juntada de Alvará
-
12/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 02:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 19:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
-
02/12/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 12:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 11:13
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:51
Expedição de Carta precatória
-
07/08/2023 03:19
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 04:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 05:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 07:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 16:09
Expedição de Mandado
-
08/03/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 16:01
Decisão interlocutória
-
24/02/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 06:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 23/01/2023 23:59.
-
11/01/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 01:52
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 14:56
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 04:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 00:55
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 13:09
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 13:09
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 13:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2022 16:21
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
08/11/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2022 12:33
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
29/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Na decisão de saneamento do processo foi ordenada a realização de perícia técnica judicial para constatação do grau de incapacidade da parte autora, vítima de acidente de trânsito, nomeando-se, para tanto, perito, especializado em perícias médicas.
Assim que intimada da decisão e de designada data para realização do ato pericial, a parte autora impugnou a nomeação do experto por ausência de especialização em ortopedia/traumatologia, capacitação esta, que, no seu entender, é indispensável para a perícia determinada nos autos, requerendo, assim, seja o perito nomeado substituído por outro com especialização em traumatologia/ortopedia. É o relatório.
Decido.
Observa-se da impugnação que o inconformismo do impugnante reside unicamente na falta de especialidade médica em traumatologia/ortopedia do perito nomeado, que, como se sabe, não é empecilho ao desempenho do ato, especialmente neste caso, onde o profissional possui especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica, cumprindo ressaltar que a Lei n. 3.268/87, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, normatiza que os médicos podem exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seu diploma e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
A jurisprudência, inclusive a do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tem se posicionado no sentido de que, ainda que o perito seja de especialidade diversa do que pretende o segurado, o expert possui conhecimentos técnicos para examinar o estado de saúde e a capacidade atual da vítima.
Confira-se nos julgados a seguir expostos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – IMPROCEDÊNCIA – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – DESNECESSIDADE –LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PROFISSIONAL HABILITADO E COM CONHECIMENTO TÉCNICO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há qualquer fundamento nos autos a duvidar da capacidade técnica do profissional indicado pelo juízo para confecção do laudo pericial, tendo em vista que o perito indicado possui conhecimentos técnicos na área de Perícias Médicas, sendo, pois, incabível a reforma da sentença, com a reabertura da instrução do feito.- (N.U 1012826-03.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – MÉRITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO MANTIDA – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ E A TABELA DA LEI Nº 6.194/74 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – GRAU DE INVALIDEZ APURADO POR MÉDICO LEGISTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que realiza a perícia médica.
Além disso, o apelante não apresentou qualquer argumento técnico ou outro laudo pericial capaz de refutar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, limitando-se a insurgência à ausência de especialização na área de traumatologia e ortopedia. (..) (TJMT - N.U 1049864-20.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL MÉDICA - PERITO NOMEADO - ESPECIALIDADE DIVERSA - LAUDO PERICIAL - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA -REPETIÇÃO DA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE. - Demonstrada a capacitação do médico, ainda que de especialidade diversa do que demanda o caso dos autos, não há falar em nulidade do laudo e realização de nova prova pericial. - Recurso do autor ao qual se nega provimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171588-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020 – destaquei).
Como se vê, não havendo qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que será realizada a perícia (traumatologia/ortopedia), impõe-se o indeferimento da impugnação.
Em face do exposto, indefiro o pleito.
Por outro lado, levando em conta que considerável parte dos processos envolvendo DPVAT coube ao referido perito, como forma de compensação e/ou equilíbrio com a nomeação de outros peritos, substituo o perito nomeado por outro, na forma a seguir exposta.
Considerando o grande número de ações envolvendo a cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizadas em face da Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com vistas a imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional, determino a realização de mutirão para avaliação médica, assinalando, para tanto, o dia 23.11.2022, das 9h às 12h e das 13h30min às 17h30min, sendo que a realização do ato pericial ocorrerá por ordem de chegada no Auditório do Fórum de Cuiabá.
Nomeio, para atuar como perito judicial o Dr.
REINALDO PRESTES NETO.
Fixo, a título de honorários periciais, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverá ser pago pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT.
Caberá à Secretaria do Juízo, assim que finalizados os trabalhos periciais, emitir certidão, atestando o número de avaliações realizadas e cientificando a Seguradora, momento em que começará a fluir o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da verba honorária, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado aos respectivos processos.
Sendo obrigação de todos cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), o chamado princípio da cooperação, que é a soma da participação efetiva e colaborativa das partes, cabe aos ilustres advogados das partes, especialmente o da parte autora, comunicá-las e trazê-las para a realização da perícia.
Intimem-se as partes através de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário assinalados acima, bem como para indicarem assistentes técnicos se assim o desejarem.
O formulário do laudo de perícia/avaliação médica será fornecido pelo juízo, conforme modelo disponibilizado pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados no art. 31, da Lei n. 11.945/2009.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do respectivo perito, em conta bancária a ser informada nos autos.
Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão.
Cumpra-se. -
26/10/2022 13:45
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:45
Decisão interlocutória
-
27/07/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/07/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2022 07:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 07/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 17:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 17:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
08/03/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
03/06/2021 03:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA em 02/06/2021 23:59.
-
29/05/2021 08:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2021 02:31
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
10/05/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2021 15:04
Processo Desarquivado
-
11/09/2020 15:04
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2020 15:04
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 24/09/2020 09:15 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/06/2020 01:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 01:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 02/06/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2020 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 00:43
Publicado Despacho em 12/05/2020.
-
12/05/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2020
-
08/05/2020 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 15:03
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 24/09/2020 09:15 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/05/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 14:44
Audiência conciliação não-realizada para 27.09.2019 CEJUSC.
-
27/09/2019 14:43
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 27/09/2019 14:42 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
-
26/09/2019 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2019 13:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/08/2019 09:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2019 15:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA em 11/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 19:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2019.
-
21/05/2019 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 07:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA em 14/05/2019 23:59:59.
-
11/05/2019 04:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALMEIDA DA SILVA em 09/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 15:47
Audiência conciliação designada para 27/09/2019 08:00 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/04/2019 00:16
Publicado Decisão em 15/04/2019.
-
13/04/2019 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2019 13:21
Conclusos para decisão
-
03/04/2019 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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