TJMT - 1034054-20.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 02:55
Recebidos os autos
-
23/06/2025 02:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/05/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 17:57
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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22/04/2025 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 16:50
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2025 16:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
12/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:55
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
19/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS em 18/02/2025 23:59
-
11/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos
-
08/10/2024 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS em 07/10/2024 23:59
-
07/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS em 27/09/2024 23:59
-
16/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS em 26/08/2024 23:59
-
27/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GALDINO DELGADO em 26/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:14
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GALDINO DELGADO em 16/08/2024 23:59
-
05/08/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 15/07/2024 23:59
-
11/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 09:24
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 01:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS em 13/05/2024 23:59
-
08/05/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS em 07/05/2024 23:59
-
07/05/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 01:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GALDINO DELGADO em 11/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GALDINO DELGADO em 04/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GALDINO DELGADO em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
28/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
27/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034054-20.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA GALDINO DELGADO
Vistos. 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95). 2.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito " -
22/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 16:17
Recebimento do CEJUSC.
-
23/10/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada em/para 23/10/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
23/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 18:54
Recebidos os autos.
-
09/10/2023 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/09/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2023 06:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1034054-20.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS POLO PASSIVO: EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA GALDINO DELGADO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 23/10/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
16/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:42
Audiência de conciliação designada em/para 23/10/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
07/08/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034054-20.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA GALDINO DELGADO Vistos etc.
Em petição de Num. 120610026 a parte exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel que originou as dívidas condominiais, o qual se encontra em propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (Num. 120610034).
Considerando que o referenciado fundo é representado pela Caixa Econômica Federal, esta possui legitimidade para responder a presente ação.
Neste viés: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PAR.
PROPRIEDADE PLENA DA CEF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. 1.
As taxas condominiais são dívidas pertencentes ao imóvel, sendo responsável aquele em cujo nome estiver o bem transcrito.
Cuida-se de obrigações propter rem, que aderem e acompanham a coisa. 2.
O imóvel em questão pertence ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 3.
A Caixa é parte legítima para responder esta ação porque os imóveis, em relação aos quais se pretende cobrar as cotas condominiais, são objeto de contrato de arrendamento residencial, previsto no Capítulo II da Lei n.º 10.188/2001 - hipótese em que a propriedade plena é do FAR/CEF. 4.
Sendo assim, independente da CAIXA ter rescindido o contrato pela inadimplência e ter-se reintegrado na posse do mesmo, a instituição financeira, na qualidade de proprietária plena do imóvel, tem legitimidade para responder pelas cotas condominiais. (TRF-4 - AC: 50059060720194047101 RS 5005906-07.2019.4.04.7101, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 13/04/2021, TERCEIRA TURMA) Com fundamento no art. 835, inc.
XII do CPC, DEFIRO parcialmente o pedido retro[1] e determino a INTIMAÇÃO do credor fiduciário acerca da penhora efetuada, bem como para que preste informações sobre o contrato enfocado (averbado na matrícula nº 46.835, registrada no 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande - Num. 120610034), quais sejam: situação de pagamento, valor total, saldo devedor e prazo, ou eventual resolução.
A presente decisão serve como termo de penhora e sua cópia (assinada digitalmente) como certidão de registro junto ao CRI acima indicado, cujo débito perfaz a quantia de R$ 19.620,51 (dezenove mil seiscentos e vinte reais e cinquenta e um centavos) (atualizada até 30/05/2023).
Intimo a parte exequente para que proceda ao registro da penhora junto ao CRI, no prazo de 10 dias.
Intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos no prazo legal.
Conforme art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, diante da penhora realizada, designe-se audiência de conciliação, intimando-se as partes.
Intime-se a parte executada pessoalmente, eis que não possui advogado habilitado nos autos.
Intime-se o credor fiduciário (CNPJ n. 00.***.***/0016-90), nos termos do art. 889, inc.
V, do CPC.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] “Na execução intentada contra o devedor fiduciante não pode ser penhorado o imóvel por ele alienado fiduciariamente, consoante a inteligência dos artigos 789 e 824 do Código de Processo Civil, 22, 23 e 25 da Lei 9.514/1997 e 1.368-B do Código Civil.
II.
De acordo com os artigos 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e 1.368-B do Código Civil, operada a alienação fiduciária, são passíveis de penhora apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciante.” (TJDFT - Acórdão 1302889, 07117785620208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2020, publicado no DJE: 21/01/2021). -
19/06/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 12:19
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 07:09
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
09/06/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1034054-20.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA GALDINO DELGADO Vistos etc.
Em petição Num. 119319761, a parte exequente requer a penhora do imóvel gerador dos débitos.
Considerando que até o momento não foram esgotados os sistemas de bloqueios disponíveis, indefiro o pedido retro.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique outros bens à penhora e/ou requerida o que de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
07/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1034054-20.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA GALDINO DELGADO Vistos etc.
Defiro o pedido de busca de veículos da parte executada junto ao RENAJUD.
Restando frutífera tal diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização de tais bens.
Após, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Frustrada a diligência, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
31/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 16:01
Decisão interlocutória
-
31/05/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 03:34
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:38
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
06/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/05/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 16:03
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/04/2023 04:17
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1034054-20.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA GALDINO DELGADO Vistos etc.
A parte exequente requer a penhora do imóvel gerador dos débitos discutidos nos autos (Num. 115911150).
Consoante se extrai dos autos, a parte exequente não esgotou os meios convencionais para satisfação do crédito, contrariando o preconizado no art. 835 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em observância a ordem de preferência do suscitado dispositivo, indefiro o pedido da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
24/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Restando parcial ou totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. -
10/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2023 21:15
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GALDINO DELGADO em 07/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 06:02
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GALDINO DELGADO em 07/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/02/2023 18:34
Juntada de recibo (sisbajud)
-
31/01/2023 01:32
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1034054-20.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA GALDINO DELGADO Vistos etc.
Defiro o pedido retro.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado do débito exequendo.
Após, conclusos à pasta “minutar sistemas online”.
Intime-se.
Expeça-se o necessário Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
27/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 07:56
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1034054-20.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS EXECUTADO: MARIA AUXILIADORA GALDINO DELGADO Vistos etc.
Analisando os autos, observa-se que a carta de citação foi recebida por terceira pessoa, consoante cópia do aviso de recebimento – AR (ID 105508470).
Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a citação de pessoa física por carta com aviso de recebimento deve ser feita pessoalmente, com recibo do próprio citando, sob pena de nulidade do ato.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão reconheceu nulidade de citação postal do agravado (pessoa física) – Carta recebida por terceira pessoa – Inviabilidade de aplicação da teoria da aparência – Nulidade da citação postal quando recebida por terceiro estranho ao processo - Inteligência do art. 248, § 1º, do NCPC – Precedentes - Decisão mantida – Recurso negado. (TJ-SP - AI: 21256621320188260000 SP 2125662-13.2018.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 28/08/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2018) Destarte, se a parte executada não assinou o comprovante da carta de citação ou apresentou embargos à execução, bem como ausente nos autos qualquer prova no sentido de que tomou conhecimento da demanda, o ato não é válido.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para indicar endereço para citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
11/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:55
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 07:53
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GALDINO DELGADO em 30/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/11/2022 07:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS em 04/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS em 04/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:39
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GALDINO DELGADO em 04/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:26
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GALDINO DELGADO em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 18:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 06:05
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA GALDINO DELGADO em 04/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/11/2022 06:20
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
02/11/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1034054-20.2022.8.11.0002 EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS EXCUTADO(A): MARIA AUXILIADORA GALDINO DELGADO Vistos e etc.
O exequente informou sua opção pelo juízo 100% Digital e, no entanto, deixou de atender o que determina o artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021, não informando o endereço eletrônico da executada.
Assim, atenda o exequente a previsão do referido artigo, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
24/10/2022 16:54
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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