TJMT - 1062781-89.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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30/06/2023 01:05
Recebidos os autos
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30/06/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/06/2023 02:19
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 02:50
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 15:57
Processo Desarquivado
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02/05/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 07:45
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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20/04/2023 07:45
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:45
Decorrido prazo de NEUSA GONCALVES DESIDERIO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 07:45
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO NOVAES DESIDERIO em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:52
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1062781-89.2022.8.11.0001.
AUTOR: LUIS ANTONIO NOVAES DESIDERIO, NEUSA GONCALVES DESIDERIO REU: QATAR AIRWAYS I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual alegam os reclamantes que suas passagens áreas adquiridas perante as Reclamadas foram canceladas devido a pandemia do COVID-19.
Relatam que tentaram ver reembolsado os valores, sem obter êxito.
Pugnaram pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.509,23 (onze mil quinhentos e nove reais e vinte e três centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
O decreto de parcial procedência é medida que se impõe.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Da análise dos autos infere-se que os Reclamantes adquiriram em 27/01/2020 passagens aéreas para o trecho de São Paulo/SP - Qatar, ida e volta, para o dia 14/06/2020, tendo pago o valor total de R$ 11.509,23 (onze mil quinhentos e nove reais e vinte e três centavos).
Contudo, em razão da pandemia do COVID-19, o voo foi cancelado, porém, a Reclamada não realizou o reembolso dos valores até a presente data.
A Reclamada apresentou defesa, sustentando que os Autores não comprovaram que solicitaram a devolução dos valores, assim, o bilhete perdeu a validade, inexistindo dever de devolver os valores.
A priori importe consignar que no caso em concreto, constata-se que se trata de cancelamento devido à pandemia do COVID-19.
Acontece que devido a citada pandemia fora editada a Medida Provisória nº 925/2020, a qual fora convertida na Lei nº 14.034/2020, onde em seu art. 3º dispõe que “o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente”.
Posteriormente por meio da Medida Provisória nº 1.024/2020 alterou o art. 1º da Lei 14.034/2020 prorrogado o prazo até o dia 31/12/2021.
Portanto, segundo a novel lei, a Reclamada poderá promover a devolução do valor pago pelo Reclamante no período de 12 meses após a data em que o voo cancelado deveria ocorrer.
No caso dos autos, houve o cancelamento do voo por iniciativa da Reclamada, e não do consumidor, assim, deve-se ocorrer a devolução integral dos valores pagos.
Com efeito, os Autores encaminharam vários e-mails para a Reclamada, sem lograr êxito em ver uma resposta quanto a possibilidade de devolução, sempre sendo orientado de que seu voucher havia sido prorrogado.
Dessa forma, cabível a condenação da Reclamada ao pagamento do valor corresponde a indenização por danos materiais no importe de R$ 11.509,23 (onze mil quinhentos e nove reais e vinte e três centavos).
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedoras de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ela se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte reclamante.
Muito embora tenha ocorrido o cancelamento do voo e a demora para proceder na devolução dos valores, resta mais que evidente se tratar de caso fortuito/de força maior, em decorrência da pandemia do COVID-19, onde foram tomadas medidas drásticas para fins de contenção da doença – ainda sem cura – afetando diretamente os serviços de transporte coletivo (terrestres e aéreos).
Desde modo, notadamente afetando a malha aérea, com o cancelamento de vários voos como medida de quarentena, a fim de evitar a propagação da doença.
Destarte, nos termos do Art. 250-A da Lei nº. 7.565/86, acrescentado pela Lei nº. 14.034/2020, “a indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.
Assim, não basta a alegação de atraso, cancelamento, alteração no voo contratado ou negativa de reembolso, devendo o consumidor demonstrar que efetivamente houve prejuízo causado pela ação da empresa responsável pelo transporte.
Outrossim, é assente na jurisprudência que o atraso de voo, por si só, não é causa de condenação por danos morais.
Sendo necessária comprovação robusta de prejuízos da parte, pairando no plano da mera alegação.
Nesse sentido, o STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. (...)4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) (destaque nosso)” Por tanto, deixo de acolher o pedido autoral ante o latente fortuito externo que afetou o contrato da Autora e de milhares de brasileiros, não podendo a Reclamada responder por fatos os quais não possui ingerência.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no Art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do dos pedidos formulados por NEUSA GONCALVES DESIDERIO e LUIS ANTONIO NOVAES DESIDERIO em desfavor de QATAR AIRWAYS para CONDENAR as Reclamadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 11.509,23 (onze mil quinhentos e nove reais e vinte e três centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da data do pagamento acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
30/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 11:46
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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02/02/2023 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/01/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 12:30
Recebimento do CEJUSC.
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27/01/2023 12:30
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/01/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:43
Recebidos os autos.
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19/01/2023 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/12/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 01:26
Decorrido prazo de QATAR AIRWAYS em 19/12/2022 23:59.
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26/10/2022 12:10
Devolvidos os autos
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24/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1062781-89.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 31.509,93 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUIS ANTONIO NOVAES DESIDERIO Endereço: AVENIDA SENADOR FILINTO MÜLLER, 1301, - DE 1145/1146 A 1435/1436, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-409 Nome: NEUSA GONCALVES DESIDERIO Endereço: AVENIDA SENADOR FILINTO MÜLLER, 1301, - DE 1145/1146 A 1435/1436, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-409 POLO PASSIVO: Nome: QATAR AIRWAYS Endereço: ALAMEDA SANTOS, 787, - DE 503 A 1039 - LADO ÍMPAR, CERQUEIRA CÉSAR, SÃO PAULO - SP - CEP: 01419-001 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 26/01/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de outubro de 2022 -
22/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 09:59
Audiência Conciliação juizado designada para 26/01/2023 13:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/10/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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