TJMT - 1034109-68.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
06/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/02/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 16:53
Juntada de Alvará
-
16/01/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 01:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/11/2023 09:18
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1034109-68.2022.8.11.0002 Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Foram oposto Embargos à Execução pela ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em desfavor de TEREZA GOMES DE SOUZA.
A Exequente/Embargada pugnou pela intimação da Executada/Embargante para pagamento voluntário do débito atualizado no valor de R$ 17.072,61 (dezessete mil e setenta e dois reais e sessenta e um centavos) – (ID. 127744683).
A Executada apresentou embargos, ao argumento de que há excesso de execução, porquanto o Exequente teria se utilizado de data incorreta para aferição de seus cálculos quanto à atualização monetária.
Aduz que o valor correto do débito remanescente é R$ R$ 16.745,03 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e três centavos), sustentando excesso de execução na monta de R$ 327,58 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos) – (ID. 130647458). É o dispensável, porém necessário relatório.
Decido.
Inicialmente, recebe-se a manifestação de ID. 130647458 como os embargos à execução previstos no artigo 52, inciso IX, alínea b, da Lei n. 9.099/95, para discussão.
Infere-se dos autos que a sentença condenatória (ID. 111629691) condenou a Embargante nos seguintes termos: (...) Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino por julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência dos débitos de valores R$ 118,30, R$ 33,25, R$ 53,54, R$ 82,75, R$ 1.758,75 e R$ 475,20, datados respectivamente de 06.02.18, 07.03.18, 06.04.18, 08.05.18 e 29.05.20 (ID. 102139737). b) condenar a parte Reclamada ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar do evento danoso (Súmula 54-STJ), correção monetária (INPC), a partir desta data (Súmula 362-STJ). (...) Em sede de recurso inominado interposto pela Embargada, houve majoração da condenação pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, nos seguintes termos (ID. 126726095): (...) Em face ao estatuído no art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso apresentado pela reclamante para majorar a indenização ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pela variação do INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (negativação), mantendo incólume os demais termos da sentença. (...) Pois bem, percebe-se que o cálculo apresentado pela Embargada ao ID. 127744683 não está de acordo com o comando judicial, vez que a incidência da correção monetária se deu a partir de 09/03/2023, sendo que deveria incidir a partir da data de 27/05/2023, conforme se exarou do julgamento do recurso inominado (ID.126726095), em conformidade com o apresentado pela Executada em sua planilha descritiva (ID. 130647458), sendo, portanto, evidente excesso de execução do valor de R$ 327,58 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e Enunciado n. 143 – FONAJE, opino por JULGAR PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 327,58 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Considerando o depósito judicial da quantia integral da dívida – ID's. 129872373 e 129872375, opino por DECLARAR SATISFEITA a obrigação, julgando extinto o processo, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Expeça-se o respectivo alvará para liberação da quantia de R$ 16.745,03 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e três centavos), e seus acréscimos legais em favor da Exequente/Embargada em conta de seu patrono indicada ao ID. 130882679, vez que possui poderes para receber e dar quitação (ID. 102139736).
Transitado em julgado, arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
08/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 13:03
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2023 13:03
Julgada procedente a impugnação à execução de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (EXECUTADO)
-
03/10/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/10/2023 22:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2023 03:27
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
22/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 05:44
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
31/08/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/08/2023 12:57
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 08:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/08/2023 05:48
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 20:31
Devolvidos os autos
-
21/08/2023 20:31
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
21/08/2023 20:31
Juntada de despacho
-
21/08/2023 20:31
Juntada de intimação
-
21/08/2023 20:31
Juntada de decisão
-
21/08/2023 20:31
Juntada de decisão
-
21/08/2023 20:31
Juntada de decisão
-
21/08/2023 20:31
Juntada de contrarrazões
-
28/03/2023 23:08
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 18:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/03/2023 06:21
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 06:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/03/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/03/2023 07:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:45
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 09:36
Juntada de Projeto de sentença
-
07/03/2023 09:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2023 14:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 15:57
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 15:57
Recebimento do CEJUSC.
-
15/02/2023 15:56
Juntada de Termo de audiência
-
15/02/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada em/para 15/02/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
14/02/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/02/2023 14:52
Recebidos os autos.
-
13/02/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/01/2023 00:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
21/11/2022 02:04
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 17:38
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 15/02/2023 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
31/10/2022 18:58
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
31/10/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
22/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 10:05
Audiência Conciliação juizado designada para 31/01/2023 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
22/10/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032467-74.2021.8.11.0041
Carlos Alberto Ramos Correa de Albuquerq...
R. K. de Moraes Cavalcante Mecanica
Advogado: Flavio Oliveira Jesus
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2025 15:12
Processo nº 1003115-37.2022.8.11.0041
Digicon S A Controle Eletronico para Mec...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2022 14:41
Processo nº 0020200-05.2012.8.11.0041
Isaac Gomes de Oliveira
Paulo Mario Martinez Lellis
Advogado: Carlos Odorico Dorileo Rosa Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2019 14:26
Processo nº 0020200-05.2012.8.11.0041
Isaac Gomes de Oliveira
Paulo Mario Martinez Lellis
Advogado: Carlos Odorico Dorileo Rosa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2019 00:00
Processo nº 1034109-68.2022.8.11.0002
Tereza Gomes de Souza
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Kallyl Palmeira Maia
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 00:40