TJMT - 1030902-61.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:11
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA RODRIGUES em 03/09/2024 23:59
-
28/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/08/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 17:24
Juntada de Alvará
-
27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:07
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA RODRIGUES em 15/08/2024 23:59
-
25/07/2024 15:43
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 13:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
18/06/2024 13:00
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 14:20
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
10/05/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:49
Expedição de Ofício de RPV
-
21/02/2024 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
21/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:27
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
09/02/2024 11:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
09/02/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:38
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
07/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:37
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:15
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 03:56
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA RODRIGUES em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:18
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
24/01/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1030902-61.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: FABIO FERREIRA RODRIGUES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de fazer e de pagar.
Informado o cumprimento da obrigação de fazer, a parte exequente pugnou pelo cumprimento da obrigação de pagar (Id. 114780455).
Intimado, o executado informou que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte exequente (Id. 120558981).
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 3.801,21, devidos pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE/MT.
Ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento.
Caso a parte exequente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ultrapassado o teto da RPV ou havendo renúncia ao que excede ao teto, encaminhe-se ao contador judicial para atualização dos valores e cálculo de tributos, contribuições e demais encargos, caso incidente.
Por fim, expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo a parte executada ser intimada para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Cumpra-se, com observância das determinações contidas no Prov. 20/2020-CM do TJMT.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
22/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 18:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/06/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 18:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/04/2023 18:32
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
25/04/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 10:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
29/03/2023 04:00
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1030902-61.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: FABIO FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O autor ingressou com ação objetivando compelir o requerido a efetuar o seu reenquadramento para a Classe B, bem como o pagamento das respectivas diferenças e reflexos decorrentes do seu enquadramento tardio.
Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação.
A Lei Complementar 3.797/2012 condiciona a progressão vertical ao cumprimento do interstício de três anos e avaliação de desempenho, e a progressão horizontal ao cumprimento do interstício temporal e a obtenção de determinada titulação pelo servidor.
Segundo dispõe o art. 19 combinado com o art. 24, ambos da Lei n. 3797/2012, com as alterações da Lei n. 4.007/2014, a formação em grau superior é requisito para o enquadramento na Classe B, observado o interstício de três anos entre cada patamar da carreira.
Vejamos: Art. 19 – A progressão dos Profissionais da Educação Escolar Básica de uma classe para outra dar-se-á em virtude de nova habilitação profissional comprovada, observando o interstício de 3 (três) anos.
Parágrafo Único – As classes de progressão dos Profissionais da Educação Escolar Básica são estruturadas em linha horizontal de acesso, identificada por cinco (05) letras de A a E.
Art. 24.
As classes de progressão dos cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em Desenvolvimento Educacional e Técnico de Suporte Administrativo Educacional são estruturados em linha Horizontal de acesso, identificada por quatro (04) Letras de A a D. (...) IV - Técnico de Suporte Administrativo Educacional Nível Elementar (em extinção): a) Classe A - formação em ensino elementar; b) Classe B - formação em ensino médio; c) Classe C - habilitação em grau superior; d) Classe D - habilitação em grau superior, com curso de especialização." No caso em apreço, verifica-se que a parte autora realizou requerimento administrativo para reenquadramento em 21/09/2022 (id. 95911747), bem como comprovou sua habilitação em ensino médio mediante certificado de conclusão de curso (Id 95911748), bem como cumpriu o interstício de 3 anos ao passo que foi admitido em 04.02.2019.
Assim, faz jus ao enquadramento na Classe B desde o requerimento administrativo.
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência parcial dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o enquadramento da autora na Classe B, Nível 01, bem como o pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela autora, e o correspondente ao: a) Nível 01, Classe B, de 21/09/2022 até a data da efetivação do enquadramento supra determinado.
Via de consequência, a municipalidade deverá também efetuar o pagamento dos respectivos reflexos nas demais verbas trabalhistas (como terço de férias, décimo terceiro, adicionais etc.), com correção monetária pelo IPCA-E, a contar de cada inadimplemento obrigacional, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança), a contar da citação (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente demonstrativo de cálculo nos exatos termos desta decisão.
Sem custas e nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
27/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 19:04
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2023 19:04
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 18:46
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 01:44
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA RODRIGUES em 16/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 09:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que a parte requerida apresentou contestação tempestivamente.
Impulsiono estes autos, a fim de intimar a parte autora, para, querendo, impugnar no prazo legal. -
25/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 00:57
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA RODRIGUES em 26/10/2022 23:59.
-
12/11/2022 09:44
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA RODRIGUES em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1030902-61.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: FABIO FERREIRA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Procedimento do Juízo 100% digital.
Recebo a inicial.
Dispensa-se a audiência de conciliação.
Cite-se o(s) requerido(s), com as advertências legais, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 dias.
Em seguida intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
24/10/2022 17:03
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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