TJMT - 1019693-95.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 08:48
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 13:44
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 13:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 20:52
Decorrido prazo de ELIO VEIGA FARIA em 10/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:04
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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28/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019693-95.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: ELIO VEIGA FARIA EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada e a concordância do polo ativo, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno, ainda, a expedição do alvará judicial em favor do causídico (n. 20230126151105010237), observada a presença da procuração com poderes para tanto.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
26/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:58
Conclusos para decisão
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13/12/2022 07:36
Juntada de Petição de outros documentos
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13/12/2022 07:31
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 06:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/12/2022 23:59.
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07/11/2022 02:20
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
03/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/11/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 06:31
Publicado Sentença em 30/09/2022.
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30/09/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:00
Intimação
Processo: 1019693-95.2022.8.11.0002.
AUTOR: ELIO VEIGA FARIA REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Preliminares Deixo para apreciá-la em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tal questão se confunde com o mérito.
Mérito Aduz a parte reclamante ELIO VEIGA FARIA que é responsável pela unidade consumidora UC 388800 e que no dia 06/11/21 ocorreu diversas oscilações de energia que danificou o transformador deixando várias casas na rua de sua residência sem fornecimento de energia por algumas horas, e consequentemente teve 02 eletrodomésticos danificados (geladeira e micro-ondas).
Diante disso, procurou a requerida para buscar ressarcimento dos danos sofridos e lhe foi informado que deveria abrir um processo administrativo e apresentar no prazo de até 90 dias laudo técnico e demais documentos a fim de comprovar o motivo do dano.
Por não ter condições financeiras ficou por um período utilizando uma geladeira emprestada e após uns meses contratou o serviço de uma empresa para fazer o reparo da sua geladeira o qual teve um custo de R$1.320,00 e assim emitir o laudo técnico.
Frisa que entregou a requerida a documentação para ressarcimento e, por fim indeferiram o pedido alegando que não foi entregue dentro do prazo.
A requerida, em sua peça de contestação, sustenta preliminarmente pela incompetência do juizado tendo em vista a necessidade de perícia nas instalações elétricas para ressarcimento, alegação essa que não merece prosperar, uma vez que o autor trouxe aos autos o laudo técnico devidamente assinado por responsável afirmando que a queima da geladeira foi em decorrência de queda de energia (id. 87508664).
Quanto ao mérito, a requerida alega que o autor foi inerte em relação a apresentação de toda a documentação e não se importou com o prazo informado de 90 dias para análise do ressarcimento, e por isso teve o pedido indeferido, inexistindo falha na prestação do serviço.
A parte autora apresentou impugnação, em que rebate os argumentos trazidos pela ré em contestação e reitera todos os pedidos da inicial.
O ponto controvertido da contenda encontra fundamento na suposta legitimidade da requerida em indeferir o pedido de ressarcimento aos prejuízos sofridos pelo autor devido as oscilações de energia elétrica E, dessa relação controvertida, teriam surgidos os danos pleiteados pelo autor, de ordem moral e material.
RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA –RELAÇÃO DE CONSUMO – OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – QUEIMA DE APARELHO ELETRODOMÉSTICO (GELADEIRA) – RECLAMADA QUE NÃO SE DESVENCILHOU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC – NEXO CAUSAL EVIDENCIADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE – DANO MATERIAL EVIDENCIADO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1047623-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 05/09/2022, Publicado no DJE 06/09/2022) Apesar da irresignação da ré, analisando os autos verifico que a mesma não acostou nenhuma prova hábil a justificar o indeferimento do pedido de ressarcimento, uma vez que o autor apresentou o laudo técnico e nota fiscal (ids. 87508664 e 87508666).
A ré assevera, ainda, pela inexistência de falha na prestação de serviço da concessionária.
No entanto, não apresentou qualquer documento robusto que demonstrasse a legalidade do indeferimento do pedido de ressarcimento por dano elétrico.
O que se vislumbra é que a reclamada não deu a atenção necessária para solucionar o problema, deixando às expensas do consumidor a apresentação de um laudo que facilmente poderia ter sido realizado pela ré.
Registra-se ainda que a atitude da ré em deixar de ressarcir o autor pelos danos materiais sofridos sob o argumento de que o referido laudo não fora apresentado dentro do prazo de 90 dias, não desconstitui a sua responsabilidade em ressarcir o consumidor, atitudes estas que causa angústia e transtornos, na extensão suficiente para caracterizar também o dano moral.
Assim, não se reconhece eventual exercício regular de direito pela ré, que excluiria o ato ilícito (Art. 188 C.C.), sequer atitudes transparentes na relação com o consumidor, demonstrando, portanto, flagrante falha na prestação de serviço, e violação à política nacional da relação de consumo, nos termos do artigo 4º do CDC.
Ressalta-se que se trata de geladeira, produto essencial.
Assim, de fato, OPINO por reconhecer que houve falha na prestação do serviço pela ré, sem acautelar-se da segurança necessária, e, ainda, não apresentando nenhuma conduta hábil a mitigar os danos causados ao autor.
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Isso posto, após a análise dos fatos pela ótica de ambas as partes, nos termos da fundamentação supra: 1.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Autora, este deverá ser formulado em segunda instância, caso haja interposição de recurso. 2.
NO MÉRITO, OPINO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos contidos na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC/15, para reconhecer a relação de consumo, e deferir a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. 3.
OPINO por reconhecer os danos de ordem moral sofridos pelo Autor, e por condenar a Ré ao pagamento de indenização, na proporção que OPINO por arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais), como medida de caráter pedagógico, corrigidos monetariamente (INPC) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso (06/11/21), e a correção monetária a partir da homologação do presente, pela Douta Magistrada. 4.
Condenar a requerida a efetuar a restituição da quantia de R$1.320,00 (hum mil, trezentos e vinte reais) à parte autora, a título de dano material, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (25/03/2022) e, acrescida de juros de 1% ao mês, contados da citação (14/06/2022) Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga _____________________________________ Vistos, etc HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
OTÁVIO PEIXOTO Juíz de Direito em Substituição -
28/09/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 22:23
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2022 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2022 08:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/08/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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19/08/2022 16:35
Recebimento do CEJUSC.
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19/08/2022 16:35
Audiência Conciliação CGJ/DAJE realizada para 19/08/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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19/08/2022 16:33
Juntada de Termo de audiência
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18/08/2022 11:54
Recebidos os autos.
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18/08/2022 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/08/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2022 06:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/08/2022 23:59.
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1019693-95.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: AUTOR: ELIO VEIGA FARIA POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - CGJ/NUPEMEC - Sala 02 Data: 19/08/2022 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: JE J.
Gloria - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTA1OTU3M2ItYzNlNi00MTMxLTkwMmMtZTE0NGM0ODY4ZWE3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: 65 99212-7731 (WhatsApp), 3686-2719, 3686-2184, e e-mail: [email protected] Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 30/06/2022 11:10:05 -
30/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:08
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 19/08/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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30/06/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 07:47
Audiência Conciliação juizado cancelada para 24/08/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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21/06/2022 13:53
Publicado Intimação em 20/06/2022.
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16/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:16
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2022 17:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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14/06/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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