TJMT - 1040759-14.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 07:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 07:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2024 07:05
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 18:39
Devolvidos os autos
-
18/03/2024 18:39
Processo Reativado
-
18/03/2024 18:39
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
18/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:39
Juntada de decisão
-
18/03/2024 18:39
Juntada de contrarrazões
-
18/03/2024 18:39
Juntada de intimação
-
18/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:39
Juntada de agravo ao stj
-
18/03/2024 18:39
Juntada de intimação
-
18/03/2024 18:39
Juntada de decisão
-
18/03/2024 18:39
Juntada de contrarrazões
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18/03/2024 18:39
Juntada de intimação
-
18/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:39
Juntada de recurso especial
-
18/03/2024 18:39
Juntada de acórdão
-
18/03/2024 18:39
Juntada de acórdão
-
18/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:39
Juntada de intimação de pauta
-
18/03/2024 18:39
Juntada de intimação de pauta
-
18/03/2024 18:39
Juntada de embargos de declaração
-
18/03/2024 18:39
Juntada de acórdão
-
18/03/2024 18:39
Juntada de acórdão
-
18/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:39
Juntada de intimação de pauta
-
18/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:39
Juntada de intimação de pauta
-
18/03/2024 18:39
Juntada de intimação de pauta
-
18/03/2024 18:39
Juntada de manifestação
-
18/03/2024 18:39
Juntada de intimação de pauta
-
18/03/2024 18:39
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
18/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:39
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
18/04/2023 09:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 04:26
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 12:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 03:52
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 18:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/03/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/02/2023 00:37
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1040759-14.2022.8.11.0041 Requerente: LUCIANO DE SOUZA Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
LUCIANO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS, contra BANCO PAN S.A.
Postulou pela justiça gratuita.
Afirma que possui vínculo consumerista com a requerida por meio de um financiamento de automóvel com contrato de nº 091091801, afirmando que o procedimento de assinatura foi realizado de forma on line recebendo um token (código) para assinar digitalmente e automaticamente todas as páginas deste contrato.
Que foi introduzido no contrato de financiamento tarifa de avaliação no valor de R$408,00 (quatrocentos e oito reais), mas não entregou qualquer bem para ser avaliado, assim como houve cobrança de Tarifa de cadastro no valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), e registro de contrato no valor de R$316,00 (trezentos e dezesseis reais), qual alega não ter autorizado a referida cobrança.
Requereu a inversão do ônus da prova; seja julgada procedente a presente ação condenando a requerida à devolução dos valores cobrados indevidamente relativos a TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, Despesas Órgãos de Transito; a título de repetição de indébito, alternativamente, a condenação de restituição em dobro e se for de forma simples deve corrigida com juros partir do evento danoso por se tratar de relação extracontratual.
Mais, sejam declaradas abusivas as cobranças de tarifa de avaliação, Tarifa de cadastro, e registro de contrato no valor, visto que, a cobrança de tais tarifas caracteriza vantagem exagerada da instituição financeira e, portanto, nulas as cláusulas que as estabelecem; condenado o requerido em indenização a título de danos morais em R$5.000,00; a condenação do requerido em honorários advocatícios – id nº 102291066 – pág. 14 e 15 a 17.
A justiça gratuita foi deferida no id nº 104732920, com o recebimento da presente demanda.
O requerido fez um breve resumo da causa no id nº 108652377 a 108652390.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, alegou a legitimidade das tarifas cobradas; da ausência de danos morais; da impossibilidade de inversão do ônus da prova; postulou pela improcedência da demanda – Id nº 108652377 – pág. 01 a 08.
A autora apresentou a impugnação à contestação no id nº 110693552, rechaçando as arguições do requerido.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Compulsando os autos, como as razões explanadas pelas partes, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil. É dispensável a inversão do ônus da prova, pois o contrato questionado na inicial já está nos autos, apto para julgamento.
I – DA PRELIMINAR Concernente à impugnação à gratuidade de justiça, por evidente que não merece guarida, eis que tal concessão encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, não havendo interposição de recurso em detrimento desta em momento oportuno.
Além do mais, por mero amor ao debate, ficou evidenciado que a autora faz jus a tal benesse, razão pela qual, rejeito a arguição.
II – DO MÉRITO e ENCARGOS Analisando o contrato firmado pelas partes, qual se refere ao financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária de Id nº 108652387, para aquisição do bem móvel ali descrito, ficou evidente a contratação no item CARACTERISTICAS DA OPERAÇÃO de id nº 108652387, quais sejam; a TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO, REGISTRO DE CONTRATO e SEGURO.
Apesar do item 3.5, o autor questionar seguro, este não fez parte de seu pedido final, restando prejudicado, entretanto, o referido seguro fora contratado pelo autor no id nº 108652387 e id nº 108652383, não havendo prova em contrário.
Ademais, por mero amor ao debate é clarividente que a cobrança é legítima, inexistindo nulidade pois o Seguro de Proteção Financeira e/ou Prestamista é o um dispositivo criado para garantir o pagamento total ou parcial de uma dívida, caso ocorra algumas situações inesperadas que impossibilitem o pagamento pelo contratante, qual é utilizado em casos de Morte, Invalidez temporária ou permanente, desemprego e/ou perda de renda, entre outros.
O referido seguro comumente é associado à aquisição de um bem, financiamento ou arrendamento mercantil, sendo que sua adesão não é obrigatória, todavia, quando contratado, valerá durante a vigência do contrato financiado, assim, inexiste abusividade nesse ponto.
No tocante a tarifa de avaliação, por certo o objeto da garantia do contrato é veículo usado o que se faz necessário a avaliação para aquilatar seu valor e o pagamento desta pelo autor, não havendo reparo a ser feito.
Ficou comprovada a efetivação da avaliação do veículo – Id nº 108652383 – pág. 37, assim, inexiste qualquer ilegalidade.
Mais, a Tarifa de Registro de Contrato é válida, por serviço efetivamente prestado e quando não há evidencia da onerosidade excessiva, o que restou comprovado nos autos.
Tal entendimento é pacífico: “A tarifa de registro de contrato, desde que expressamente convencionada, pode ser validamente cobrada do consumidor.” Nesse sentido é a tese fixada pelo Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP, verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
Portanto, a tarifa avençada deverá prevalecer.
A mesma posição se tem sobre a legalidade da Tarifa de Cadastro qual é permitida sua cobrança do consumidor para contratos a partir de 30 de abril de 2008, em razão da Resolução CMN 3.518/2007.
A sua legalidade já foi Sumulada pelo STJ: “Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” O STJ por meio do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 958), consolidou a tese de que a validade das cláusulas que preveem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
As referidas tarifas somente poderão ser cobradas do consumidor uma única vez, qual se resume no custo administrativo nos contratos de empréstimo em que se concede um bem particular do consumidor como garantia de pagamento da dívida (financiamento de veículo e/ou de casa), assim, inexiste qualquer ilegalidade.
Não há comprovação de despesas Órgãos de Trânsito, assim, sobeja evidentemente prejudicado o pedido.
Deste modo, inviável qualquer pretensão de restituição, como posto na inicial ou indenização moral, por ser inexistente o ato ilícito e dano, em face da anuência do autor com a cláusula contratual e sua legalidade. É patente, que no caso, tem aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de contrato bancário, pois se o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º desta Lei, não resta dúvida sobre a sua incidência, nesta espécie de contrato.
Entretanto, a improcedência da demanda é medida de rigor.
Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS e NÃO ACOLHO o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I do Código de Processo Civil, mantendo o contrato como avençado entre as partes.
Isento o autor das custas e honorários advocatícios, eis que é beneficiário da gratuidade de justiça – id nº 104732920.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, após, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 24 de fevereiro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
24/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 09:46
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2023 01:05
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 03:22
Decorrido prazo de LUCIANO DE SOUZA em 27/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 00:22
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
27/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 07:17
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1040759-14.2022.8.11.0041 Requerente: LUCIANO DE SOUZA Requerido: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Em que pese a alegação de hipossuficiência, verifica-se a impossibilidade de conceder a Justiça Gratuita, do parcelamento e/ou pagamento ao final, considerando que a parte requerente não fez comprovação da necessidade, como apresentação atualizada de seus rendimentos e/ou de sua declaração de renda anual junto a Receita Federal, para aquilatar a necessidade.
Assim, não há como inferir ser o referido pobre diante da Lei, estando sua declaração, divorciada dos demais elementos por ela acostados no feito.
Necessário se faz fazer comprovação de seus rendimentos, em face da relação negocial discutida, considerando que ninguém sobrevive do nada.
A declaração por si só, não se reputa ser pobre diante da Lei, pois poderá ter rendimentos de forma autônoma ou de outra forma.
Para comprovar a miserabilidade de Lei, deve restar patente que os ganhos mensais suprem apenas a subsistência, que disponde do referido ocasionará perda de seus direito básicos e tal fato deve estar claro nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze, proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição ou fazer comprovação da hipossuficiência.
Não recolhendo ou não fazendo comprovação, certifique-se e conclusos.
Havendo comprovação de rendimentos e sendo mantido o indeferimento do benefício, deverá em cinco dias proceder ao recolhimento da guia de distribuição da ação e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 25 de outubro de 2022.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
25/10/2022 14:22
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO DE SOUZA - CPF: *19.***.*94-72 (AUTOR(A)).
-
25/10/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/10/2022 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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