TJMT - 1006441-39.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 01:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 01:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/09/2023 14:31
Juntada de Alvará
-
11/09/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 15:02
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
21/07/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2023 03:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 02:42
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 05:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que foi juntado nos autos o Pedido de Cumprimento de Sentença, sendo assim, por determinação do MM.
Juiz de Direito Dr.
Yale Sabo Mendes, impulsiono o presente feito, na forma do artigo 513 e parágrafos do CPC, para INTIMAR a Parte Executada para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC). -
19/01/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 13:38
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/01/2023 13:38
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
29/12/2022 00:25
Recebidos os autos
-
29/12/2022 00:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2022 17:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/11/2022 20:35
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2022 20:35
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
24/11/2022 02:10
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 03:00
Decorrido prazo de HISMET - HIGIENE SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1006441-39.2021.8.11.0041 (S)
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, proposta por HISMET HIGIENE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA., em face de OI S.A., visando a readequação valores das faturas e indenização por danos morais.
A parte Requerente aduz em síntese, que é cliente da parte Ré no plano “Oi Fixo e Oi Velox”, para utilização de internet e telefone fixo, tendo as faturas mensais sempre em valores abaixo de (R$ 150,00), porém, surpreendentemente houve aumento exorbitante nas faturas dos meses janeiro/2021 (R$ 953,11) e fevereiro/2021 (R$ 949,33), vez que tentou corrigir os valores das faturas administrativamente, sem êxito, sendo que as demais faturas posteriores também continuaram com cobrança de valores acima da média contratada.
Diante desses fatos, pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja determinada a parte Requerida suspenda a cobrança das faturas ora discutidas, bem como se abstenha de interromper o fornecimento de internet e telefonia e lançar o nome da parte Autora nos órgãos restritivos de crédito, ao fim, a condenação da parte Ré ao pagamento de danos morais no montante de (R$ 5.000,00), mais custas processuais e honorários advocatícios.
As custas processuais foram recolhidas (Id. 50325210).
Decisão (Id. 52599635), deferiu a tutela de urgência pleiteada, condicionada ao depósito judicial do valor médio contratado das faturas em aberto, após, ordenou a citação da parte Requerida para defesa no prazo legal.
Pedido aditamento inicial e valor da causa (Id. 52705052).
Depósito judicial valor incontroverso das faturas (Id. 52908220).
Contestação foi apresentada (Id. 54270170), arguindo inexistência de cobrança indevida acima do plano contratado.
No mérito, destaca inexistência do dever de indenizar na ordem moral, e por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação ofertada (Id. 54441284), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 81855992), restaram silentes no prazo declinado.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre registrar a incidência da legislação consumerista à espécie dos autos, dada a subsunção das partes aos arts. 2º, 3º e 17 do CDC.
Assim, incidindo as regras do CDC ao caso em análise, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva (arts. 186 e 927 do CC/02), para se tornar objetiva, a teor do que estabelece o artigo 14 da Lei de Consumo.
Conforme orientação do referido artigo, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá, portanto, a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal.
Ausentes quaisquer um destes requisitos, afasta-se o dever reparatório.
No que se refere ao nexo causal, poderá ser afastado, deixando-se de impor a obrigação de reparação pelo fornecedor, na hipótese em que inexistir o defeito do produto ou serviço, ou quando houver culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, consoante determinam os incisos I e II, do § 3º do referido artigo 14 do CDC.
A culpa exclusiva de terceiros capaz de afastar o nexo causal e elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços somente se verifica quando o prejuízo não guardar qualquer relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço comercializado.
Destarte, para que se configure a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, é necessário que o fato danoso seja inevitável, imprevisível e totalmente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor.
No caso em tela, a parte Requerente busca a readequação valores exorbitante cobrados das faturas acima do contratado, assim como a condenação da Ré em danos morais.
A parte Requerida, por sua vez, aduz que os valores cobrados das faturas são devidos, inexistindo dever de indenizar na ordem moral.
O cerne da demanda gira em torno da regularidade da cobrança pela operadora Ré da parte Autora das faturas discutidas.
Cinge-se ainda a controvérsia à análise do cabimento do refaturamento da cobrança e dos débitos dele decorrente, faturada em dissonância com consumo da empresa usuária do serviço.
A parte Ré apenas alega a regularidade das cobranças impugnada pela parte Autora, embora as faturas oscilem entre a quantia anterior aferida e a ora discutida, demonstrando uma clara confusão de faturamento dos serviços de telefonia e internet da parte Requerente.
Em epítome, podemos extrair que a parte Ré sustenta em sua tese que não constatou nenhuma irregularidade na cobrança das faturas da parte Autora, portanto, o valor cobrado decorre do uso pacote de serviços contratado pela mesma.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Ré está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Infere-se do conjunto probatório dos autos, observa-se que os valores cobrados das faturas janeiro a julho/2021 (Id. 64805999), no importe médio de (R$ 940,00), não condiz com a média dos meses anteriores das faturas setembro a outubro/2020 (Id. 50118661), no importe médio de (R$ 140,00), comprovando o aumento exorbitante dos valores das faturas discutidas.
Portanto, o valor das faturas encontra-se em discrepância com a média anterior até então usada, cabendo salientar que a parte Ré não comprovou a origem dessa apuração atípica.
Tem-se, assim, que não existe dúvida acerca da abusividade das cobranças pelos valores exorbitantes, o que conduz ao deferimento do pedido de revisão das faturas.
Assim, conclui-se que a operadora de telefonia Requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança ou efetivo consumo dos serviços telefonia e internet ofertado a parte Autora que pudesse ocasionar o aumento nas faturas em questão, de maneira que os débitos questionados são abusivos.
Portanto, restou-se comprovada a responsabilidade na conduta da parte Requerida, pois no C.D.C., é dever e risco profissional do fornecedor de serviços agirem corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas.
Destaco que é pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica, nos termos do art. 52 do Código Civil, segundo o qual "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade".
No mesmo sentido é a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Ademais, para a pessoa jurídica, o STJ tem o entendimento de que o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural, contudo, pode o magistrado utilizar de presunções e regras de experiência quando for julgar.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA. 1.
Ação ajuizada em 14/01/2011.
Recurso especial interposto em 11/02/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. 3.
Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. 4.
Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1564955 SP 2015/0267851-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS ACIMA DO CONSUMO MENSAL DA USUÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA – ÔNUS DA REQUERIDA – ADEQUAÇÃO PARA A MÉDIA DOS MESES ANTECEDENTES – REVISÃO DEVIDA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL EXISTENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – RESPONSABILIADE CONTRATUAL – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo faturamento da conta de energia elétrica acima da média normal de consumo da usuária, sem justificativa para o excesso, devido o recálculo utilizando-se a média dos meses antecedentes.
Diante da ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e tendo em vista os dissabores experimentados pela consumidora em razão desse fato, cabível a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, bem como por estar de acordo com os precedentes desta c.
Câmara.
Os juros de mora são contados a partir da citação, por se tratar de relação contratual.
Inteligência do artigo 405 do CC. (TJ-MT 10121271720188110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 14/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021).
Negritei Nesta trilha, houve falha no serviço, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, restou configurada a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, surgindo o dever de indenizar.
Tais fatos, que não podem ser confundidos com meros aborrecimentos comuns, abalariam sobremaneira qualquer pessoa de bem e cumpridora de seus compromissos, importando sem dúvida em dor de ordem moral, consoante as mais elementares normas de experiência comum, exsurgindo daí o dever da Requerida de indenizar o consumidor lesado. É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa.
Não há regras objetivas para a fixação do dano moral, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido, principalmente à econômico-financeira, de modo que haja compensação pela dor sofrida sem desconsiderar o caráter repressivo pedagógico, desincentivando o causador do dano de novas práticas de atos assemelhados.
Assim, demonstrado o dano experimentado, bem como o dever de indenizar, atenho-me à quantificação da indenização.
Inexistindo parâmetros legais para a fixação do valor do dano moral, o arbitramento deve ser feito com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, na condição econômica das partes, utilizando-se o julgador de seu bom senso prático, sem configurar o enriquecimento ilícito do demandante, e, ainda, mínimo para atingir o caráter punitivo e dissuasório em relação ao Réu.
A par disso, entendo razoável o valor sugerido na peça de ingresso na condenação da parte Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à titulo de danos morais.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela Autora HISMET - HIGIENE SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA., em face de OI S.A, para TORNAR definitiva a decisão de tutela provisória de urgência concedida (Id. 52599635), e por consequência, DETERMINO o refaturamento das faturas ora discutida nesta ação janeiro a julho/2021 (Id. 64805999), pela média de consumo dos meses de setembro, outubro e novembro 2020, anteriores a emissão das faturas discutidas nestes autos, o qual deverá ser abatido o valor depositado em juízo (Id. 52908220), devendo a parte Autora depositar o saldo remanescente, em cumprimento de sentença, especifica desta ação.
CONDENO ainda parte Requerida, ao pagamento a titulo de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento.
CONDENO, também a parte Requerida ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do montante da condenação, de acordo com a orientação contida no parágrafo 2º do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
25/10/2022 14:23
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:23
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2022 18:59
Conclusos para julgamento
-
15/05/2022 08:50
Decorrido prazo de HISMET - HIGIENE SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 21:05
Decorrido prazo de HISMET - HIGIENE SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 07:51
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 07:30
Decorrido prazo de OI S/A em 04/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 06:47
Decorrido prazo de OI S/A em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 06:46
Decorrido prazo de OI S/A em 03/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 09:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/04/2021 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 13:36
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
13/04/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
07/04/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 05:33
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
04/03/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
02/03/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2021 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/03/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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