TJMT - 1003342-61.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 01:06
Recebidos os autos
-
15/12/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA DIVINA LOPES FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 01:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 02:49
Decorrido prazo de MARIA DIVINA LOPES FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 12:23
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
13/11/2023 17:28
Juntada de Alvará
-
13/11/2023 10:11
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
-
11/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2023 06:06
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
18/10/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 09:27
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 02:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:45
Decorrido prazo de MARIA DIVINA LOPES FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 16:17
Decorrido prazo de MARIA DIVINA LOPES FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:44
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Na decisão de saneamento do processo foi ordenada a realização de perícia técnica judicial para constatação do grau de incapacidade da parte autora, vítima de acidente de trânsito, nomeando-se, para tanto, perito, especializado em perícias médicas.
Assim que intimada da decisão e de designada data para realização do ato pericial, a parte autora impugnou a nomeação do experto por ausência de especialização em ortopedia/traumatologia, capacitação esta, que, no seu entender, é indispensável para a perícia determinada nos autos, requerendo, assim, seja o perito nomeado substituído por outro com especialização em traumatologia/ortopedia. É o relatório.
Decido.
Observa-se da impugnação que o inconformismo do impugnante reside unicamente na falta de especialidade médica em traumatologia/ortopedia do perito nomeado, que, como se sabe, não é empecilho ao desempenho do ato, especialmente neste caso, onde o profissional possui especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica, cumprindo ressaltar que a Lei n. 3.268/87, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, normatiza que os médicos podem exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seu diploma e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
A jurisprudência, inclusive a do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tem se posicionado no sentido de que, ainda que o perito seja de especialidade diversa do que pretende o segurado, o expert possui conhecimentos técnicos para examinar o estado de saúde e a capacidade atual da vítima.
Confira-se nos julgados a seguir expostos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – IMPROCEDÊNCIA – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – DESNECESSIDADE –LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PROFISSIONAL HABILITADO E COM CONHECIMENTO TÉCNICO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há qualquer fundamento nos autos a duvidar da capacidade técnica do profissional indicado pelo juízo para confecção do laudo pericial, tendo em vista que o perito indicado possui conhecimentos técnicos na área de Perícias Médicas, sendo, pois, incabível a reforma da sentença, com a reabertura da instrução do feito.- (N.U 1012826-03.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – MÉRITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO MANTIDA – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ E A TABELA DA LEI Nº 6.194/74 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – GRAU DE INVALIDEZ APURADO POR MÉDICO LEGISTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que realiza a perícia médica.
Além disso, o apelante não apresentou qualquer argumento técnico ou outro laudo pericial capaz de refutar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, limitando-se a insurgência à ausência de especialização na área de traumatologia e ortopedia. (..) (TJMT - N.U 1049864-20.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL MÉDICA - PERITO NOMEADO - ESPECIALIDADE DIVERSA - LAUDO PERICIAL - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA -REPETIÇÃO DA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE. - Demonstrada a capacitação do médico, ainda que de especialidade diversa do que demanda o caso dos autos, não há falar em nulidade do laudo e realização de nova prova pericial. - Recurso do autor ao qual se nega provimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171588-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020 – destaquei).
Como se vê, não havendo qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que será realizada a perícia (traumatologia/ortopedia), impõe-se o indeferimento da impugnação.
Em face do exposto, indefiro o pleito.
Por outro lado, levando em conta que considerável parte dos processos envolvendo DPVAT coube ao referido perito, como forma de compensação e/ou equilíbrio com a nomeação de outros peritos, substituo o perito nomeado por outro, na forma a seguir exposta.
Considerando o grande número de ações envolvendo a cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizadas em face da Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com vistas a imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional, determino a realização de mutirão para avaliação médica, assinalando, para tanto, o dia 21.11.2022, das 9h às 12h e das 13h30min às 17h30min, sendo que a realização do ato pericial ocorrerá por ordem de chegada no Auditório do Fórum de Cuiabá.
Nomeio, para atuarem como peritos judiciais, os Drs.
REINALDO PRESTES NETO e DIOGO DE ALMEIDA DIANA, sendo que o primeiro médico somente atuará no período matutino.
Fixo, a título de honorários periciais, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverá ser pago pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT.
Caberá à Secretaria do Juízo, assim que finalizados os trabalhos periciais, emitir certidão, atestando o número de avaliações realizadas e cientificando a Seguradora, momento em que começará a fluir o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da verba honorária, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado aos respectivos processos.
Sendo obrigação de todos cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), o chamado princípio da cooperação, que é a soma da participação efetiva e colaborativa das partes, cabe aos ilustres advogados das partes, especialmente o da parte autora, comunicá-las e trazê-las para a realização da perícia.
Intimem-se as partes através de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário assinalados acima, bem como para indicarem assistentes técnicos se assim o desejarem.
O formulário do laudo de perícia/avaliação médica será fornecido pelo juízo, conforme modelo disponibilizado pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados no art. 31, da Lei n. 11.945/2009.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do respectivo perito, em conta bancária a ser informada nos autos.
Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão.
Cumpra-se. -
26/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:07
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 19:07
Decisão interlocutória
-
10/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 09:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 09:38
Decorrido prazo de MARIA DIVINA LOPES FERREIRA em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 19:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2022 02:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 05:44
Decorrido prazo de MARIA DIVINA LOPES FERREIRA em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 02:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2021 10:19
Decorrido prazo de MARIA DIVINA LOPES FERREIRA em 08/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/03/2021 23:59.
-
02/03/2021 08:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2021.
-
02/03/2021 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:42
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
10/02/2021 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/02/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2021 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/02/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058066-49.2020.8.11.0041
Edlayne Maria Ferreira Rodrigues dos San...
Waldemar Rodrigues dos Santos Junior
Advogado: Marcelo Joventino Coelho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/12/2020 17:52
Processo nº 1000260-60.2022.8.11.0017
Alfredo Rodrigues Matos Filho
Daniela Cristina de Oliveira
Advogado: Edson Francisco da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/05/2023 16:24
Processo nº 1000260-60.2022.8.11.0017
Alfredo Rodrigues Matos Filho
Daniela Cristina de Oliveira
Advogado: Aline Altomari da Silva Martin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/03/2022 10:00
Processo nº 1004288-53.2021.8.11.0002
Bv Financeira S.A. Credito Financiamento...
Claudionor Pereira do Nascimento
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2021 18:02
Processo nº 1009937-50.2022.8.11.0006
Jessica Vitalina da Silva
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/10/2022 13:34