TJMT - 1040692-49.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 03:58
Decorrido prazo de DIANA CRISTINA SAVEDRA em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:05
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:55
Devolvidos os autos
-
04/07/2023 09:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
04/07/2023 09:55
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
04/07/2023 09:55
Juntada de intimação
-
04/07/2023 09:55
Juntada de decisão
-
04/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:55
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
04/07/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:55
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
27/03/2023 17:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/03/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1040692-49.2022.8.11.0041 Requerente: DIANA CRISTINA SAVEDRA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Certifique-se sobre a tempestividade do recurso adesivo de apelação, que é processado, no mesmo efeito do recurso principal, estando a este dependente.
Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei.
Após, cumpra-se decisão anterior e remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça, para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 23 de março de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
23/03/2023 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 10:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 09:46
Desentranhado o documento
-
23/03/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
23/03/2023 09:27
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/03/2023 08:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2023 12:05
Decisão interlocutória
-
06/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 03:19
Decorrido prazo de DIANA CRISTINA SAVEDRA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 09:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:19
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 17:10
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1040692-49.2022.8.11.0041 Requerente: DIANA CRISTINA SAVEDRA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Diana Cristina Savedra, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra Banco Santander S/A atual sucessor do Olé Bonsucesso Consignado S.A.
Postulou incialmente, pela concessão da gratuidade de justiça.
Consignou que o Olé Bonsucesso foi incorporado pelo Banco Santander S.A.
Alega que é funcionária público estadual e adquiriu empréstimo consignado oferecido a servidores públicos com desconto na folha de pagamento.
Afirma que os descontos são efetivados sob a denominação de “cartão de crédito”, quando a contratação, segundo a autora, foi de empréstimo consignado, refutando, ainda, as taxas de juros cobradas pelo requerido.
Requer a concessão da tutela provisória para abstenção dos descontos a título de cartão de crédito da folha de pagamento do requerente com expedição de ofício ao órgão pagador; que o requerido se abstenha de inserir seu nome em cadastro de proteção de crédito; declarar desde a origem para a operação de cartão de crédito/empréstimo consignado a taxa de 1,65% ao mês, de forma simples; A conversão da modalidade de cartão de crédito para empréstimo consignado; A restituição em dobro dos valores excedentes em folha de pagamento, devidamente atualizados; A condenação em danos morais em R$10.000,00; a declaração de quitação da operação e cancelamento dos descontos em folha; a declaração da quitação da operação; A inversão do ônus da prova e procedência da ação com a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios (Id nº 101997532 - pág. 19 a 22).
A justiça gratuita foi deferida, nos termos da decisão de Id. nº 102335417, com o indeferimento da tutela antecipada.
O requerido fez breve relato dos fatos – Id nº 105185836 a 105187543.
Preliminarmente aventou a ausência do interesse de agir; a prescrição; decadência e conduta de captação contumaz do causídico da autora.
Em matéria de fundo, aduz a legalidade da contratação firmada entre as partes, inexistindo irregularidade de operação; a validade do negócio jurídico; ausência de danos a serem ressarcidos ao autor ou devolução em dobro; descabimento da inversão do ônus da prova; Rogou pela improcedência da ação – Id nº 10585836 – pág. 01 a 10.
A parte autora apresentou réplica no Id nº 108699806, rechaçando as arguições do requerido.
Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Compulsando os autos, como as razões explanadas pelas partes, denota-se que o feito independe de produção de provas em audiência ou pericial, pois a matéria discutida é de direito e cunho documental e, estes já se encontram nos autos, estando o processo pronto para receber decisão, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, conforme faculta o artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil.
De proêmio, em razão da incorporação noticiada, evidente a legitimidade do Banco Santander S/A para figurar no polo passivo da ação.
Proceda-se anotações, se necessário. É dispensável a inversão do ônus da prova, porquanto o TERMO DE ADESÃO, as FATURAS e FICHAS FINANCEIRAS estão aportados ao feito, dispensando outras provas ou dilação probatória entendo o processo apto para julgamento.
No que tange a análise da tutela, evidente que seus fundamentos estão entrelaçados com o mérito, merecerão análise em conjunto.
I – DAS PRELIMINARES No que diz respeito a ausência de interesse de agir, não há que se considerar a alegação de pretensão resistida, eis que não é uma obrigatoriedade, haja vista que a parte demandante possui autonomia para decidir como buscar seu direito, qual entende por lesado.
Assim, rejeito a referida arguição.
Referente a decadência, podemos verificar que a pretensão autoral é a declaração revisão do contrato de cartão de crédito, além de sua conversão em contrato de empréstimo consignado, pretendendo seu cancelamento e ainda, rebatendo juros.
Não há pedido apenas de anulação de contrato para ser arguido a decadência nos termos do art. 178 do Código Civil. “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.” Ou seja, não há que falar em decadência do direito de o Autor de postular pela revisão do negócio jurídico, pelo decurso de prazo de quatro anos, considerando que a parte não pretende a anulação ou rescisão do contrato, mas sim, sua conversão e revisão.
Rejeito.
No que tange à prejudicial de mérito da prescrição, é cediço que o contrato de cartão de crédito é obrigação de trato sucessivo, que se prolonga no tempo, mediante prestações periódicas ou reiteradas.
Sob essa ótica, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela, sujeitando-se a obrigação de trato sucessivo à prescrição quinquenal e, uma vez que como afirmado pelo requerido que as faturas continuam a ser descontadas na folha do autor, não há que falar em prescrição.
Assim, rejeito.
Concernente a alegação de demanda possível fraude/captação por demanda contumaz pelo causídico da autora, não há como o requerido questionar, por não possuir legitimidade para tal, haja vista que o documento foi concedido ao causídico nos termos da lei, cabendo tal questionamento apenas ao outorgante.
II – DO MÉRITO e ENCARGOS Vislumbrando os autos, sobejou evidenciada a avença entre as partes firmada em 06.11.2014 (Id nº 105185838 – pág. 02 a 03) na modalidade de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO nº *08.***.*79-00 – CARTÃO BONSUCESSO VISA, qual pesa sobre matrícula nº2417500100, o que inviabiliza o reconhecimento de modalidade diversa da contratada de cartão de crédito.
Nesse sentido, o requerido trouxe aos autos a comprovação de que o Termo de Adesão se deu na modalidade “cartão de crédito consignado”, com desconto em folha, contudo, sem fixar a taxa de juros utilizada, como se vê no “campo” D – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, constando os encargos aplicados somente no ITEM 12 – Id nº 105185838 – pág. 03, o que desnatura o empréstimo consignado e impossibilita declarar nula a contratação.
Ademais, nota-se das FATURAS de Id nº 105187544, pág. 02, 32, 76, 80, 90 e seguintes, a ocorrência de “SAQUES”, com a utilização do referido cartão em sua forma genuína, o que desnatura o empréstimo consignado.
Nesse ínterim, por mais que a autora negue ter contratado a referida modalidade, fez uso e gozo do produto ofertado pelo requerido para “SAQUES” nº 105187544, pág. 02, 32, 76, 80, 90 e seguintes, o que vai contra o que fora aduzido na inicial e, desse modo, não se pode converter a avença.
Vejam ainda, que os descontos em folha de pagamento vinham sendo realizados desde DEZEMBRO de 2014 a título de “cartão de crédito consignado” – Id nº 102000041 – pág. 06.
Ora, é evidente que enquanto pagar o mínimo do cartão de crédito, os descontos continuarão referentes ao saldo devedor não liquidado, sendo, portanto, impossível limitar as parcelas.
E ainda, uma vez que utiliza o cartão de crédito para realizar o referido “SAQUES” deveria realizar o pagamento da fatura no dia acordado, de forma inteira, para não incorrer os encargos moratórios.
Por outro lado, a Instituição Financeira trouxe a contratação em si podendo verificar a forma dos encargos pactuados do item 12 – onde disciplinou que na mora incidiria a correção monetária pelos índices oficiais, juros de mora de 1% ao mês, juros remuneratórios às taxas dos encargos cobrados e multa de 2%. É evidente que não há como cumular a correção monetária com juros remuneratórios que possuem a mesma finalidade de atualizar o valor corroído pelo tempo.
Do mesmo modo, não é válida a taxa de juros especificada nas faturas do cartão de crédito, pois não avençados daquela forma.
Assim, na mora deverá incidir a correção monetária pelo INPC, juros de mora 1% ao mês e multa de 2%.
Nada mais.
O limite de desconto (RMC), resta demonstrado o cumprimento por parte do requerido.
Resta prejudicado pedido de compensação, pois neste caso a outra parte não anuiu e não há como aplicar de forma unilateral.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, será aferido com a adequação do contrato, em razão da alteração do encargo aqui dirimido e, havendo comprovação de pagamento à maior deverá ser efetivada de forma simples e atualizada da data do pagamento indevido.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, somente é cabível a indenização, quando restar patente os pressupostos legais, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causalidade.
Assim, aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a indenizar, reparando o dano sofrido (artigo 927 do Código Civil Brasileiro).
No caso, os danos morais, não restaram configurados, sequer houve ofensa a direito de personalidade que justificasse o pagamento da indenização.
Portanto, não estão presentes os requisitos legais da ação voluntária, nexo causalidade, o dano moral para configurar a reparação civil.
Ora, pelas razões e provas trazidas na inicial, o requerido não praticou um ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil.
II – DA TUTELA “Ad cautelam” concedo a tutela de urgência para suspender os descontos na folha de pagamento da requerente até que ocorra a adequação do contrato, salvo se cobrado como aqui dirimido.
Quanto ao pedido de não inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não restou comprovada sua efetivação ou ameaça.
Havendo mora como aqui dirimido, não se pode obstar o direito do requerido de proceder com a referida, no caso, a restrição cadastral é devida, valendo o credor de seu exercício regular de direito.
Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e ACOLHO em parte o pedido inicial, com fulcro no que dispõe os artigos 487-I c/c 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando que no negócio jurídico realizado entre as partes através do Contrato – Termo de Adesão e Cartão de Crédito de nº*08.***.*79-00, seja aplicado no saldo devedor do pagamento mínimo do cartão de crédito, desde origem, a forma avençada pelas partes, ou seja: a correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
Nada mais.
Determino que até que ocorra a adequação do contrato, deverá ser procedida a suspensão do débito na folha de pagamento da autora, salvo se cobrado como aqui dirimido.
OFICIE-SE AO ÓRGÃO EMPREGADOR.
Adequado o contrato e havendo comprovação de pagamento à maior, faculto a restituição de forma simples e atualizada, da data do pagamento indevido, pelos índices adotados pela E.
CGJ/MT.
Custas e despesas processuais "pro-rata”, observando a justiça gratuita concedida nos autos e cada parte arcará com os honorários de seu advogado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 1 de fevereiro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
01/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 18:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2022 00:35
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 02:10
Decorrido prazo de DIANA CRISTINA SAVEDRA em 23/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
29/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1040692-49.2022.8.11.0041 Requerente: DIANA CRISTINA SAVEDRA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Defiro a Justiça Gratuita, anote-se.
Compulsando os autos verifica-se a impossibilidade de plano de conceder a tutela de urgência, diante da ausência de probabilidade do direito e perigo de dano.
Nem mesmo, o risco de resultado útil ao processo restou evidenciado.
No caso é indispensável a resposta do requerido para verificar a possibilidade de antecipar o mérito da causa.
De plano não há como afirmar a veracidade de tal fato, necessitando de demais provas para aquilatar a verdade real.
Não se trata de direito instantâneo que quando agredidos necessita de imediata recomposição.
Além do que, não há situação emergencial para justificar a antecipação da tutela.
Diante do exposto, indefiro a tutela urgência.
De outra banda, denota-se que a questão posta na inicial se assemelha a outros processos distribuídos nesta Vara Especializada e desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo aqui foi chancelado, tornando inócua a designação de audiência de mediação.
Assim, cite-se para responder, constando às advertências legais.
Considerando que o cumprimento do mandado é urgente e o prazo não estar suspensos os prazos nos processos virtuais, cumpra-se o referido pelo oficial de justiça PLANTONISTA para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 25 de outubro de 2022 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
25/10/2022 14:24
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 08:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/10/2022 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/10/2022 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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