TJMT - 1001765-93.2020.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDERSON SOARES CORREA em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 21:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 01:47
Decorrido prazo de ANDERSON SOARES CORREA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:47
Decorrido prazo de ROSALVA AMEIDA DE GODOY em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:47
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA CORREA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:47
Decorrido prazo de GABRIELLE ALMEIDA CORREA em 01/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:59
Decorrido prazo de GABRIELLE ALMEIDA CORREA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:59
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA CORREA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:18
Publicado Certidão do Trânsito em Julgado em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO Certidão do Trânsito em Julgado Dados do processo: Processo: 1001765-93.2020.8.11.0005; Valor causa: R$ 2.080,91; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246).
Certifico que a sentença transitou em julgado para as partes em 25/11/2022 DIAMANTINO, 7 de dezembro de 2022.
HELOISA HELENA SOARES DE SIQUEIRA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO E INFORMAÇÕES: AVENIDA IRMÃO MIGUEL ABIB, SN, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 - TELEFONE: ( ) -
01/02/2023 14:02
Expedição de Mandado
-
01/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2022 08:23
Recebidos os autos
-
07/12/2022 08:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/12/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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07/12/2022 08:22
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
27/11/2022 03:04
Decorrido prazo de ROSALVA AMEIDA DE GODOY em 25/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:04
Decorrido prazo de ANDERSON SOARES CORREA em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:09
Decorrido prazo de GABRIELLE ALMEIDA CORREA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:09
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA CORREA em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:44
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA CORREA em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 02:44
Decorrido prazo de GABRIELLE ALMEIDA CORREA em 22/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 12:38
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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30/10/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001765-93.2020.8.11.0005.
EXEQUENTE: G.
A.
C., V.
A.
C.
EXECUTADO: ANDERSON SOARES CORREA
VISTOS.
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito expropriatório ajuizada por G.
A.
C. e Vinícius Almeida Correa, neste ato devidamente representados por sua genitora Rosalva Almeida de Godoy, em desfavor de Anderson Soares Correa.
Acostou-se petitório onde a parte exequente requereu a extinção da demanda, noticiando o adimplemento do débito (ID 89450597).
No parecer retro o Ministério Público opinou favorável à extinção do feito pelo cumprimento. É o relatório.
DECIDO.
Diante do noticiado adimplemento, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.
P.
R.
I.
C.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem que este seja manejado, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, intime-se o requerido para o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso não haja a respectiva quitação, arquivem-se os autos fazendo constar a pendência no registro da Distribuição, devendo a secretaria proceder conforme disposto na CNGC.
Em relação a todo o acima exposto, atente-se a secretaria ao fato de que, “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, consoante art. 346 do CPC. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
26/10/2022 14:06
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2022 16:31
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 16:31
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 07:57
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA CORREA em 30/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2022 07:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 06:56
Decorrido prazo de ANDERSON SOARES CORREA em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/01/2022 09:11
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2021 05:38
Decorrido prazo de VINICIUS ALMEIDA CORREA em 19/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 05:38
Decorrido prazo de GABRIELLE ALMEIDA CORREA em 19/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2021 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2021 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 08:46
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 17:57
Conclusos para despacho
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25/01/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2020 10:15
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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12/12/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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09/12/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 14:57
Conclusos para decisão
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05/11/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2020 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/11/2020 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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